Disponibilização: terça-feira, 7 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3078
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foro íntimo substituo, de ofício, o inventariante dativo/ curador dativo Dr. Paulo Rangel do Nascimento, nomeando em seu lugar
o/a MARCO ANTONIO PARISI LAURIA , que deverá ser intimado(a) para manifestar-se sobre a concordância de sua nomeação,
no prazo de 5 dias. P. Int. - ADV: MARCO ANTONIO PARISI LAURIA (OAB 185030/SP), SILVANA MARIA COUTINHO T. SILVA
(OAB 45821/MG), TERESA CRISTINA FARIA NEGRAO (OAB 122848/SP), WALDOMIRO HENRIQUE NEVES DE AVILA (OAB
103390/SP), WAGNER THOME (OAB 81331/SP), MARCOS ANTONIO NEVES (OAB 94477/SP), MARIO SERGIO RAMOS DE
AZEVEDO (OAB 62770/SP), LUIZ ANTONIO BARBOSA FRANCO (OAB 39827/SP), PAULO RANGEL DO NASCIMENTO (OAB
26886/SP), ADRIANA CRISTINA BERTOLETTI BARBOSA FRANCO (OAB 250923/SP), LEMMON VEIGA GUZZO (OAB 187799/
SP), REGIANE LUIZA SOUZA SGORLON (OAB 178083/SP), KATHERINE LOUIZE GEBARA PRESTES (OAB 330767/SP),
DENISE PASSOS DA COSTA PLINIO (OAB 122835/SP)
Processo 1020601-06.2020.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Jose Roberto Dicker - - Margareth Dicker
Goldenberg - Trata-se de impugnação da herdeira MARGARETH DICKER GOLDENBERG (fls.65/77) em face da nomeação
de seu irmão Jose Roberto Dicker como inventariante (fls. 48/50), alegando em síntese que o Sr. José Roberto não possui os
atributos necessários para exercer o múnus e requer sua nomeação por ser quem exerce a administração dos bens. Juntou
documentos (66/255). Conforme já declinado no despacho de fls.316, duas são as maneiras para que o inventariante perca o
cargo: a remoção e a destituição. Ocorrerá a remoção em casos de punição ao inventariante por não cumprir a contento suas
funções, deixando de praticar algum ato que lhe incumbia. Já a destituição acontece em casos relativos a fatores externos
não decorrentes do procedimento do inventário, mas que impedem o inventariante de exercitar a sua função. É bem o que
ocorre no caso em tela, apenas aqueles que tem idoneidade moral, comportamental, e que não tem interesses conflitantes
com os do Espólio podem ser nomeados para o munus. Ao contrário, no presente caso, verifica-se o contexto de litigiosidade
e mútuasacusações em que se inserem as partes, que está efetivamentecomprometendo o regular andamento do feito e
colocando em risco os próprios interesses doespólio. De se notar que o inventariante, em princípio, tem interesses colidentes
com o do espólio, em especial, por conta da grave tentativa de apropriação de valores que pesa contra ele, corporificada pela
ação que moveu contra a Associação Oravrohom, flagrantemente colidente com a boa administração do espólio (fls. 167/184),
em que o inventariante pretende haver para si renda de bem ainda não partilhado. Além disso, o inventariante alega ocupar o
imóvel do espólio e ter celebrado comodato verbal a “sua pare no imóvel” (fls. 269), observando-se a interpretação errônea de
que os bens do espólio já lhe pertencem, o que não é verdade. Pondere-se que o invocado preceito da Saisine efetivamente
transfere a propriedade aos herdeiros. Mas o que se cria com a morte do autor da herança é um patrimônio em comunhão,
sendo função do inventariante não garantir o imediato acesso a este patrimônio, mas promover o pagamento de dívidas para
posteriormente apurar o patrimônio líquido a ser partilhado. Por isso, não há que se falar em bens próprios dos herdeiros na
pendência do inventário: a massa de bens ainda pertence ao espólio, e quaisquer deliberações na sua administração envolvem
autorização judicial. Somente há que se falar em bens próprios dos herdeiros após a homologação da partilha, quando existe
a especificação dos bens cabíveis a cada herdeiro. Assim, pretendendo o inventariante para si imediatamente bens e rendas
pertencentes ao espólio, seus interesses colidem com a sua boa administração. Neste passo, o exercício da inventariança só
pode serconcedido àquele que não tem qualquer interesse contrário ao do espólio(TJSP, Agravo deInstrumento nº 205744032.2014.8.26.0000, 10ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des.ElcioTrujillo, DJ 08.03.16). Outrossim, e da mesma forma, alega
o inventariante que a própria herdeira Margareth teria movimentado conta da falecida (fls. 317/319), trazendo extratos em que
pretende ver provada a alegação. De rigor, portanto, em razão do ambiente de desconfiança recíproca, que fatalmente permitirá
a instauração de múltiplos incidentes em desfavor de qualquer dos herdeiros que assuma o cargo de inventariança, e para
melhor proteção do espólio, de rigor seja nomeado inventariante dativo,pessoa isenta de relações tanto com o falecido como
com qualquer herdeiro, prestando-se apenas adesempenhar o papel de administrador judicial dos bens e direitos do espólio.
Diante do exposto, com fulcro nos artigos 622, II, do Código de Processo Civil,DESTITUO Jose Roberto Dicker do cargo de
inventariante dos bens deixados por Annita Dicker, e, em sua substituição, nomeio como inventariante dativo o Dr. MARCOS
VINICIUS SANCHEZ OAB/SP 125.108 tel. 2601-4815 - CPF 149.041.378-25 email: [email protected], , mediante
remuneraçãooportuna. Aceitando o encargo, diga o inventariante dativo em termos de prosseguimento dofeito, considerando-o
compromissado independentemente de assinatura de termo, servindo o presente como certidão de inventariante Intime-se. ADV: ELEONORA GOMES SALTÃO DE QUEIROZ MATTOS (OAB 222851/SP), RENATO BEREZIN (OAB 365632/SP), RENATO
BEREZIN (OAB 3598/PI), SILVIA FELIPE MARZAGÃO (OAB 206840/SP), MARCOS VINICIUS SANCHEZ (OAB 125108/SP)
Processo 1020601-06.2020.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Jose Roberto Dicker - - Margareth Dicker Goldenberg
- Fls.340/ 380 e 381/382: remeto o peticionário ao decidido às fls.336/339. Aguarde-se a manifestação do inventariante dativo,
devendo o requerente fornecer todos os dados necessários ao dativo de confiança deste juízo. - ADV: MARCOS VINICIUS
SANCHEZ (OAB 125108/SP), SILVIA FELIPE MARZAGÃO (OAB 206840/SP), ELEONORA GOMES SALTÃO DE QUEIROZ
MATTOS (OAB 222851/SP), RENATO BEREZIN (OAB 365632/SP), RENATO BEREZIN (OAB 3598/PI)
JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO RICARDO PEREIRA JUNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FIORELLA MOSCHINI MAZZINI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0184/2020
Processo 1001728-61.2020.8.26.0001 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Administração de herança Maryellen Cristina de Lima Palmeira (menor rep p/ mãe ELLEN CRISTIANE DE LIMA) - Vistos. Fls. 25/26: Defiro o prazo
suplementar requerido. Com a juntada, ao Ministério Público. P. e Int. - ADV: MARIA CAROLINA CONCEIÇÃO DA FONTE (OAB
243273/SP)
Processo 1003191-29.2020.8.26.0004 - Declaração de Ausência - Tutela de Evidência - Susy Rozato de Moura Matos Vistos. Acolho a cota ministerial de fl.38 e determino: Nos termos do artigo 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo
Civil, emende a requerente a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias para que o feito prossiga como declaração de ausência, sob
pena de extinção do feito. A declaração judicial de morte presumida sem prévia declaração de ausência, prevista no artigo
7º, inciso I do Código Civil, tem lugar na hipótese em que seja extremamente provável a morte de quem estava em perigo de
vida. Os fatos alegados na exordial não se enquadram na hipótese constante no artigo 7º, inciso I, do Código Civil, devendo o
presente feito seguir como declaração de ausência. Intime-se. (Fls.40: Petição Juntada - Aguardando Análise) - ADV: ALBERTO
DALNEI DE OLIVEIRA (OAB 106623/SP), JORGE MIGUEL ACOSTA SOARES (OAB 187584/SP)
Processo 1006072-16.2019.8.26.0100 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - P.M.S. - P.M.S.J. - - C.M.S.S. - F.M.S. - Vistos. Fls. 165/167: em pese a manifestação da partidoria fls. 161/162, o usufruto tem valor econômico, ademais, há a
necessidade de atribuir valores distintos ao usufruto e a nua-propriedade, com a finalidade de igualar os quinhões. Assim, não
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º