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TJSP 09/07/2020 -Pág. 2010 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 09/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 9 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XIII - Edição 3080

2010

entende o Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXTINÇÃO DO PROCESSO
SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. COISA JULGADA MATERIAL. EXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL NEGATIVO.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança
Preventivo impetrado em face dos Secretários de Estado de Planejamento e Gestão e de Defesa Social do Estado de Minas
Gerais, em que se almeja o adiamento da prova de condicionamento físico e de alguns exames médicos previstos no Edital do
Concurso Público SEPLAG/SED 8/2013 para preenchimento do cargo de Agente de Segurança Penitenciário em decorrência
de seu estado gestacional. 2. A leitura atenta dos autos revela que o objeto do mandamus se identifica com a Ação Ordinária
que tramitou perante a 2a. Vara de Fazenda Pública Estadual e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte, sob a numeração
2490580-77.2014.8.13.0024, com trânsito em julgado em 15.8.2018 (fls. 470), na qual se pleiteou a procedência da presente
ação, com a confirmação da antecipação de tutela, tornando definitivo a remarcação do teste físico e a garantia da participação
pela autora nas demais fases do certame (fls. 501), o que igualmente se persegue por meio do presente remédio constitucional.
3. A Ação Ordinária promovida pela impetrante teve o mesmo objeto do mandamus que originou o presente RMS, qual seja,
o direito de adiamento da prova de condicionamento físico prevista no Edital do Concurso Público SEPLAG/SED 8/2013 para
preenchimento do cargo de Agente de Segurança Penitenciário em decorrência de seu estado gestacional. 4. Ressalte-se que o
fenômeno da coisa julgada se caracteriza pela existência, entre duas causas, da tríplice identidade de partes, pedido e causa de
pedir, sendo que uma das causas encontra-se definitivamente julgada em face do esgotamento dos recursos possíveis, como na
hipótese dos autos. 5. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no RMS 48208/MGagravo interno
nos embargos de declaração no recurso em mandado de segurança 2015/0094600-9, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe
23/04/2020) Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, diante da existência de coisa julgada, nos termos
do artigo 485, V do Codigo de Processo Civil. Deferida a gratuidade da justiça em sede recursal, consoante o acórdão de fls.
90/95, deixo de condenar em custas e despesas processuais, consoante o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil. Não se
perfazendo a relação processual, ante a ausência de citação da ré, incabível a condenação em honorários sucumbenciais. P. R.
I. - ADV: MARCO ANTONIO MARINELLI DE OLIVEIRA (OAB 166784/SP)
Processo 1008266-37.2019.8.26.0084 - Despejo por Falta de Pagamento - Inadimplemento - Rosa Castanha Lima - Vistos.
O débito foi quitado (cf. fls. 54), razão pela qual, e com fundamento no art. 924, II, do C.P.C., decreto a extinção desta execução,
movida por rosa rigolo castanha lima contra cristiano rosa da silva e ernani pereira sampaio. Como se trata de pedido (de
extinção) consensual (não restando litígio), nos termos do art. 1.000 do CPC/2015 desde já certifique-se o trânsito em julgado
da presente e arquive-se o feito, anotando-se sua baixa nos registros. Int. - ADV: MARCO AURÉLIO THEODORO (OAB 369748/
SP)
Processo 1009095-23.2016.8.26.0084 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Parque
Residencial Jardim do Lago - Raphaela Spina - Vistos. Aguarde-se a manifestação nos autos por 10 dias; no silêncio, arquivemse. Int. - ADV: MAIRA ANNE PEREIRA GNATOS (OAB 187708/SP), VIVIAN SEBASTIANY DA SILVA (OAB 351698/SP), MARCO
ANTONIO DE SOUSA GIANELI (OAB 168370/SP)
Processo 1012829-18.2018.8.26.0114 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Atra Empreendimentos e Construções
Ltda.-me - Balao do Laranja Auto Peças Ltda Me - Vistos. Como apontou a credora à p. 372, caberá a ela (demandante), se
desejar, tratar de eventual cobrança do reembolso das custas e despesas processuais, em incidente autônomo de cumprimento
de sentença (em apartado). Assim, arquive-se este processo principal, anotando-se a sua baixa nos registros. Int. - ADV: PAULO
ANTONINO SCOLLO (OAB 148187/SP), FABIO ALEXANDRE SANCHES DE ARAÚJO (OAB 164998/SP), GIOVANNI SCOLLO
NETO (OAB 320382/SP)
Processo 1016337-98.2020.8.26.0114 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Bradesco Financiamentos S.A. - Vistos. Encaminhe-se ao Renajud para desbloqueio. Após arquivem-se com a baixa. Int. - ADV:
FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1021694-59.2020.8.26.0114 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Portoseg S/A
Crédito Financiamento e Investimento - Vistos. 1) Nestes autos, a guia de diligência do oficial de justiça (fls. 94) foi recolhida à
disposição de outro Fórum, para o qual o processo tinha sido antes distribuído equivocadamente pela parte (Foro Central desta
mesma Comarca de Campinas/SP, atendido por outra agência do Banco do Brasil - Agência 5966-8). Com a redistribuição do
processo a este Foro Regional de Vila Mimosa/Campinas (fls. 99/101), este Juízo não consegue liberar tal valor para que o
oficial de justiça o receba e cumpra o respectivo mandado. Sobre tal situação, dispõem as Normas de Serviço da E. Corregedoria
Geral de Justiça: “Art. 1.016: O recolhimento das despesas de condução será efetuado por meio de guia própria (GRD guia de
recolhimento de diligências), para crédito em conta aberta na agência ou posto bancário, da comarca ou fórum, a que distribuído
o feito correspondente. Art. 1.017: [...] § 4º Depósitos realizados de forma contrária ao previsto no “Caput”, especialmente com
erro de indicação da Comarca ou Fórum do processamento do feito ou do cumprimento da carta precatória, deverão ser
rejeitados, intimando-se o interessado a proceder novo depósito. § 5º Efetuado o depósito para a Comarca ou Fórum
correspondente, a parte poderá requerer o levantamento do valor anteriormente depositado, na forma prevista no art. 1.022-A.
Art. 1.022-A: O levantamento de Guia de Recolhimento de Diligência, quando não houver a distribuição do processo, será
requerido diretamente ao Juiz Corregedor da SADM da Comarca a que dirigido o depósito, quando existir, ou, na inexistência,
ao Juiz Diretor do Fórum. § 1º O requerimento conterá Agência/Cód. cedente, Data Emissão, Data do Pagamento, Pagador,
Número do Depósito, Nome do Autor, Nome do Réu, com a qualificação completa da pessoa autorizada a receber (RG, CPF,
nome completo) e será apresentado pelo depositante ou seu procurador, juntamente com as vias originais da Guia de
Recolhimento de Diligência, a via original e uma cópia do comprovante de pagamento (filipeta) e a comprovação da não
distribuição da ação (certidão negativa de distribuição). § 2º O funcionário responsável pela SADM, ou a unidade judicial a que
estiver vinculado o Juiz Diretor do Fórum, quando o caso, providenciará a expedição do Alvará de Levantamento (GRD processo
não distribuído) [...]”. No caso concreto, como o depósito da diligência do oficial de justiça não foi feito na agência que atende a
este Foro Regional de Vila Mimosa/Campinas (Banco do Brasil, Agência 6503-X), A PARTE INTERESSADA DEVE, EM 15 DIAS,
RECOLHER CORRETAMENTE A GUIA, para viabilizar a expedição do mandado. Quanto ao valor que foi pago na agência
bancária de outro Fórum, caberá ao(à) interessado(a), se desejar, pedir de volta tal quantia, de maneira administrativa, perante
a Central de Mandados (Seção Administrativa de Distribuição de Mandados-SADM) do Fórum em favor do qual foi feito tal
pagamento equivocado, conforme Normas acima transcritas. 2) APÓS A REGULARIZAÇÃO DO PAGAMENTO ACIMA, e ante os
termos do contrato e demais documentos juntados, defiro a liminar para busca e apreensão do veículo objeto da lide (MARCA
FIAT, MODELO DOBLO ADV 1.8 FLEX, ANO 2012, COR VERMELHA, PLACAS FIH-3275, CHASSI Nº. 9BD119409D1101652), a
ser depositado em mãos do(a) requerente. Em seguida, cite-se. Nos termos dos parágrafos do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69,
cientifique-se o(a) devedor(a) fiduciário(a) de que: a) no prazo de 05 dias, poderá pagar a integralidade da dívida pendente,
inclusive as prestações vincendas (e não somente as prestações vencidas), “hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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