Disponibilização: sexta-feira, 24 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3091
1583
Processo 1002812-65.2016.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Inadimplemento - João Leonardo da Silva - Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando a requerida ao pagamento dos aluguéis e demais encargos vencidos
desde setembro de 2015 até a data da desocupação, atualizados monetariamente, incidindo juros legais desde a citação.
Condeno, ainda, a requerida ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro
em 10% sobre o valor do débito, atualizados monetariamente a partir desta data, pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de
Justiça. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. P.I.C. - ADV: PAULO EUGENIO PEREIRA
JUNIOR (OAB 361852/SP)
Processo 1003017-26.2018.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - SÃO CAETANO DO SUL UNIV. MUN. DE SÃO CAETANO DO SUL - USCS - Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo
entabulado entre as partes a fls. 139/142. Nos termos do art. 922, do Código de Processo Civil, suspendo a execução durante o
prazo concedido pelo exequente - vinte e três meses - para que o executado cumpra a obrigação na forma acordada. Decorrido
o prazo referido, manifeste-se o exequente quanto ao efetivo cumprimento do acordo; ficando intimado de que, no silêncio,
independentemente de nova intimação, a execução será extinta com fulcro no art. 924, inciso III, do Código de Processo
Civil, presumindo-se que a obrigação foi satisfeita com a quitação do débito. Ante o termos postos no acordo, determino a
transferência do montante bloqueado (fls. 115/117) para conta vinculada à este Juízo, via Bacenjud. Após, expeça-se mandado
de levantamento em favor do exequente, devendo este fornecer o necessário para levantamento (formulário MLE). Intime-se. ADV: DENIVAL CERODIO CURAÇA (OAB 292520/SP)
Processo 1003297-26.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Cessão de Crédito - Ivan dos Reis da Rocha - Vistos.
Com efeito, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, existindo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos
legais para a concessão da gratuidade, foi determinado ao autor a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos,
conforme se observa a fls. 12 e 19. Entretanto, o autor deixou de comprovar o preenchimento dos pressupostos legais em
questão, tendo decorrido o prazo (fls. 21) sem que juntasse os documentos apontados (declaração de imposto de renda e
comprovante de rendimentos). A natureza da ação ajuizada demonstra que o demandante possui porte econômico para suportar
as despesas do processo. As circunstâncias do caso em tela evidenciam que o conceito de pobreza que a parte invoca não
é aquele que justifica a concessão do privilégio pretendido. O art. 5.°, LXXIV, da Constituição impõe ao Estado o dever de
assistência judiciária mediante prova da hipossuficiência de recursos, sob cujo pálio devem, portanto, ser interpretados os
artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, de modo que, mediante qualquer informação nos autos da inexistência
dos pressupostos para o benefício, o Juiz poderá determinar providências para elucidar a questão, conforme já decidiu o
E. TJSP: “Assistência Judiciária Requisitos. Interpretação do art. 5°, LXXIV, da CF, e da Lei 1.060/50 Necessidade de se
comprovar situação real de hipossuficiência. Mera declaração pelo interessado não é suficiente para a concessão do benefício
pleiteado” (AI n.° 0576622-20.2010.8.26.0000, Rel. Des. Maurício Ferreira Leite, 21ª Câmara de Direito Privado, julgamento:
02/02/2011, registro: 02/02/2011). Sem que tenha o autor acostado os documentos determinados, há de se concluir que não
restou demonstrado o alegado estado de hipossuficiência econômica do demandante. Ressalte-se que o constante dos autos
indica que o autor possui capacidade financeira de arcar com os custos do processo, razão pela qual não cabe conceder o
benefício pleiteado. Indefiro, portanto, o pedido de gratuidade formulado. Providencie o demandante o recolhimento das custas
iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC. Int. - ADV:
JAQUELINE OLIVEIRA DAMASCENO (OAB 377060/SP), RICARDO VICENTE DE PAULA (OAB 397311/SP)
Processo 1003540-67.2020.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Portoseg S/A
Crédito Financiamento e Investimento - Vistos. Fls. 99: A despeito das informações trazidas, o cumprimento dos mandados
judiciais respeitará a ordem cronológica de carga pelo Oficial de Justiça, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia em
relação aos demais jurisdicionados. Destarte, a fim de se priorizar a ordem cronológica de cumprimento dos mandados judiciais,
aguarde-se a realização da diligência pelo meirinho. Int. - ADV: SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS (OAB
157721/SP)
Processo 1003724-23.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Danilo Aparecido Ferreira - Porto
Seguro Companhia de Seguros Gerais - ATO ORDINATÓRIO: Ante a contestação e documentos apresentados as fls. 76/183,
manifeste(m)-se o(a)(s) requerente(s) em réplica. - ADV: LUCAS RENAULT CUNHA (OAB 138675/SP), MARCUS FREDERICO
BOTELHO FERNANDES (OAB 119851/SP), JOSE CARLOS RODRIGUES JUNIOR (OAB 282133/SP), MÁRCIA DE OLIVEIRA
MARTINS (OAB 124741/SP)
Processo 1003752-88.2020.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condominio Parque das
Flores - Vistos. Fls. 331: Defiro. O demandante deverá cumprir o disposto no Comunicado nº 170/2011 do Conselho Superior
da Magistratura, providenciando o recolhimento na Guia do Fundo de Despesas do TJSP (FEDTJ), informando o código
434-1 - “Impressão de informações do Sistema BACENJUD”, do valor de R$ 16,00 para cada CPF ou CNPJ a ser pesquisado.
Efetuado o recolhimento, proceda-se à consulta do endereço, via BACENJUD, nos termos do Provimento CG nº 21, de 24.08.06;
à requisição de informações na base de dados da Secretaria da Receita Federal, via INFOJUD, nos termos da Portaria nº
8.610/2012; e a requisição de informações na base de dados do DETRAN, via RENAJUD. Int. - ADV: WILBER TAVARES DE
FARIAS (OAB 243329/SP)
Processo 1003864-57.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Regina Barbosa Siqueira
- Banco Pan S.A - ATO ORDINATÓRIO: Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as. - ADV:
RENATO SOUZA DA PAIXÃO (OAB 275345/SP), FÁBIO DE MELO MARTINI (OAB 434149/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA
SIMÃO (OAB 221386/SP)
Processo 1004147-80.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Anderson Aparecido Alves de
Almeida - BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - ATO ORDINATÓRIO: Ante a contestação apresentada a
fls. 64/240, manifeste-se o requerente em réplica. - ADV: LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB 291479/SP), JOAO DALBERTO
DE FARIA (OAB 49438/SP), MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR (OAB 360037/SP)
Processo 1004185-92.2020.8.26.0348 - Embargos à Execução - Pagamento - Bruno Antônio Pereira - - Gleici Costa Alves
- Condomínio Edifício Reserva do Lajeado - ATO ORDINATÓRIO: Impugnação aos embargos à execução juntada aos autos a
fls. 77/88: manifeste(m)-se o(a)(s) embargante(s) em termos de prosseguimento. - ADV: HUGO LUIZ TOCHETTO (OAB 153878/
SP), VINÍCIUS FERREIRA BRITTO (OAB 195297/SP), VANESSA SANTI CASTRO (OAB 286797/SP)
Processo 1004516-45.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Augusto Marques Meneguessi
- Bradesco Saúde S/A - Vistos. Ante o comprovante de depósito acostado a fls. 325 e o pedido de extinção formulado pelo
executado, manifeste-se o exequente no prazo de cinco dias quanto à quitação do débito; ficando intimado de que, no silêncio,
independente de nova intimação, a execução será extinta com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil,
presumindo-se que a obrigação foi satisfeita com a quitação do débito. Int. - ADV: ODILON MANOEL RIBEIRO (OAB 252670/
SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º