Disponibilização: segunda-feira, 27 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3092
1964
da baixa dos autos. Cumpra-se o v. acórdão. Manifeste-se o interessado requerendo o que de direito, nos próprios autos, nos
termos do Comunicado CG nº 16/2016 - art.1º c.c. artigo 1285 da Subseção XXVI - Capítulo XI e art.917 § 3º das Normas da
Corregedoria Geral da Justiça. Nada sendo requerido no prazo de 10 dias, aguarde-se eventual provocação no arquivo. Int. ADV: MARCUS VINICIUS WILCHES U DE MORAIS R SAMPAIO (OAB 268291/SP)
Processo 1054409-96.2016.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão Wanderlei Massocatto - - Fatima Cristina Ruberti Goulart - - Vania Aparecida Scarazzatti Dias Monari - Município de Campinas
- Vistos. Dê-se ciência às partes da baixa dos autos. Cumpra-se o v. acórdão. Manifeste-se o interessado requerendo o que de
direito, nos próprios autos, nos termos do Comunicado CG nº 16/2016 - art.1º c.c. artigo 1285 da Subseção XXVI - Capítulo XI
e art.917 § 3º das Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Nada sendo requerido no prazo de 10 dias, aguarde-se eventual
provocação no arquivo. Int. - ADV: NEUSA MARIA SAMPAIO (OAB 82028/SP), TIAGO DONIZETI DE OLIVEIRA (OAB 364614/
SP)
Processo 1059026-65.2017.8.26.0114/02 - Requisição de Pequeno Valor - Anulação de Débito Fiscal - Associação dos
Proprietários e Moradores do Loteamento Parque das Sapucaias - PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS - Vistos. Os dados
da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor,
nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Eventuais pedidos de levantamento deverão ser feitos
OBRIGATORIAMENTE nos autos principais/cumprimento de sentença. Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos
principais. Int. - ADV: DANIELLE PAROLARI FARIA DE OLIVEIRA (OAB 165692/SP), SAMUEL BENEVIDES FILHO (OAB 87915/
SP)
Processo 1062152-26.2017.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Cristian Alex Galucci PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS - Fls.479/480 - Manifeste-se a requerida, observando-se os documentos juntados
às fls.22/33. Int. - ADV: DANIELLE PAROLARI FARIA DE OLIVEIRA (OAB 165692/SP), BRENNO MENEZES SOARES (OAB
342506/SP)
Processo 1064538-29.2017.8.26.0114 (apensado ao processo 1002401-40.2019.8.26.0114) - Procedimento Comum Cível Anulação de Débito Fiscal - Toscana Desenvolvimento Urbano S/a. - PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS - Vistos.
TOSCANA DESENVOLVIMENTO URBANO S/A move AÇÃO ANULATÓRIA contra o MUNICÍPIO DE CAMPINAS/SP, alegando
que em 2015 era a real proprietária dos 548 lotes descritos as fls 43/80, quando do lançamento do empreendimento - loteamento
Residencial EntreVerdes, aprovado pelo Decreto Municipal n.º 17.595 de 23/05/12, revalidado pelo decreto 17.796 de 5/12/2012.
Ao efetuar o cadastro municipal dos lotes já individualizados, a municipalidade promoveu o lançamento retroativo do IPTU para
os exercícios de 2014 e 2015, publicado no Diário Oficial do Município de Campinas/SP em 20/03/2017, supondo já estarem
implementadas as melhorias urbanas que autorizam a incidência do referido tributo. Até o final de 2015, o loteamento ainda não
constava previsto no Mapa de Valores que integrava a Lei Municipal n. 12.446/2005, passando a constar apenas no Mapa de
Valores da Lei Municipal nº 15.136 de 29/12/2015. Requereu tutela de urgência para suspensão da exigibilidade do lançamento
do IPTU de 2014 e 2015 dos 548 lotes e ao final a declaração de inexigibilidade com o cancelamento definitivo do lançamento.
Decisão às fls. 891/893 deferindo a tutela provisória requerida. Citado o Município de Campinas ofertou contestação (fls.
901/951), aduzindo a legalidade dos lançamentos impugnados, inclusive do procedimento previsto em lei para a atualização da
base de cálculo do IPTU (mediante laudo técnico), sendo certo que a omissão do imóvel na Planta Genérica de Valores aprovada
anteriormente ao loteamento não pode obstar a incidência e o lançamento do imposto em questão. Afirmou que a regra matriz
da incidência do IPTU estão expressamente previstos na Lei Municipal nº 11.111/2001, conforme demonstrado alhures, e, daí,
obviamente, não há que se falar em ofensa ao princípio da legalidade tributária, conforme entendimento do Supremo Tribunal
Federal. Afirmou ser necessário distinguir base de cálculo e base calculada. Ademais, após o registro do loteamento, inconcebível
desconsiderar o parcelamento, devendo o IPTU ser cobrado sobre cada unidade autônoma, e não mais sobre a gleba. Citando
a legislação e a jurisprudência, requereu a improcedência do pedido. Houve réplica (fls. 1018/1042). É O RELATÓRIO. DECIDO.
Cabe julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil,uma vezque não há
necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantesno processo. Não há preliminares. Acolho a intervenção
do assistente litisconsorcial (fls. 1050/1055). Trata-se de ação de conhecimento por meio da qual o autor, proprietário de 548
lotes descritos as fls 43/80, quando do lançamento do empreendimento - loteamento Residencial EntreVerdes, aprovado pelo
Decreto Municipal n.º 17.595 de 23/05/12, revalidado pelo decreto 17.796 de 5/12/2012, insurge-se contra lançamentos de IPTU
dos exercícios de 2014 a 2015 e pelo qual o assistente litisconsorcial CARLOS LEONARDO RODRIGUES BOAVENTURA,
objetiva a anulação do IPTU 2014/2015 lançado retroativamente em 2017. Pois bem. A partir de uma análise mais detida da
inicial, é possível verificar que a controvérsia ora posta a julgamento cinge-se a três principais questões, a saber: (i) a legalidade
dos lançamentos de IPTU sem a prévia inclusão do imóvel tributado, por meio de lei, na Planta Genérica de Valores. Os
lançamentos de IPTU relativos aos exercícios de 2014 e 2015 incidentes sobre o imóvel do autor são indevidos. Consta dos
autos as fls. 194 e 195 de Fevereiro de 2015, que o Departamento de receitas Imobiliárias decidiu pelo lançamento retroativo
dos IPTUS de 2013 e 2014 na gleba 31 onde fora implantado o loteamento Residencial EntreVerdes, aprovado pelo Decreto
Municipal n.º 17.595 de 23/05/12, revalidado pelo decreto 17.796 de 5/12/2012, com 548 lotes. Nesse entender, conforme já
mencionado na decisão que deferiu parcialmente a tutela provisória requerida, a Planta Genérica de Valores indicada na
exordial, aprovada pela Lei Municipal n.º 12.446/2005, tendo sido incluído no Mapa de Valores da Lei Municipal nº 15.136
somente em 29/12/2015, válido para o exercício de 2016. http://suplementos.campinas.sp.gov.br/admin/download/
suplemento_2015-12-30_cod400_1.pdf 4151.31.20 75227 178,7828 33970 RUA JOÃO AMADEU PERIA RESIDENCIAL ENTRE
VERDES 4151.31.20 75170 178,7828 33589 RUA TRINTA E NOVE RESIDENCIAL ENTRE VERDES 4151.31.20 72267 178,7828
33509 RUA RENATO EDUARDO BORTOLOTTO RESIDENCIAL ENTRE VERDES 4151.31.64 71745 178,7828 33589 RUA
TRINTA E NOVE RESIDENCIAL ENTRE VERDES 4151.31.64 75127 178,7828 33590 RUA ANGELO PETITTO RESIDENCIAL
ENTRE VERDES 4151.31.72 73067 178,7828 33509 RUA RENATO EDUARDO BORTOLOTTO RESIDENCIAL ENTRE VERDES
4151.31.72 72307 178,7828 33550 RUA ENCARNAÇÃO SOLER FABRETTI RESIDENCIAL ENTRE VERDES 4151.31.72 71746
178,7828 33589 RUA TRINTA E NOVE RESIDENCIAL ENTRE VERDES 4151.32.03 72408 178,7828 33590 RUA ANGELO
PETITTO RESIDENCIAL ENTRE VERDES 4151.32.03 72328 178,7828 33589 RUA TRINTA E NOVE RESIDENCIAL ENTRE
VERDES 4151.32.03 75147 178,7828 33509 RUA RENATO EDUARDO BORTOLOTTO RESIDENCIAL ENTRE VERDES
4151.32.22 72427 178,7828 33509 RUA RENATO EDUARDO BORTOLOTTO RESIDENCIAL ENTRE VERDES 4151.32.22
72447 178,7828 33529 AVENIDA VIRGINIA FARIA MONTEIRO DE CASTRO RESIDENCIAL ENTRE VERDES 4151.32.22 73167
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