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TJSP 29/07/2020 -Pág. 3166 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 29/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 29 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XIII - Edição 3094

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inflacionários incidentes em cadernetas de poupança”. Assim, considerando que se trata de matéria controvertida nos autos,
determino a suspensão do feito até solução final da questão. Comunique-se o Sr. Perito. Int. - ADV: FELIPE GRADIM PIMENTA
(OAB 308606/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), PEDRO
LUCAS FELIPE (OAB 298083/SP)
Processo 1000266-53.2020.8.26.0653 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - F.D.B. - S.H.C. e outro
- Vistos. Folhas 103/104: manifeste-se a parte ré. Sem prejuízo, informe o autor eventual existência de irmãos do de cujus.
Intime-se. - ADV: FERNANDA RUSSO RONCHI (OAB 394821/SP), VANESSA SALMAÇO MARTINS (OAB 374262/SP), ALEX
MEGLORINI MINELI (OAB 238908/SP), SIRONEI CARVALHO DOS SANTOS (OAB 164786/SP)
Processo 1000420-13.2016.8.26.0653 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Antonio Carlos Rossi de
Carvalho Me e outro - Vistos. Defiro o sobrestamento do processo pelo prazo requerido. Decorrido, manifeste-se o(a) exequente
independentemente de nova intimação. No silêncio, aguarde-se em arquivo. Intime-se. - ADV: SIDNEI GRASSI HONORIO (OAB
76196/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP)
Processo 1000429-33.2020.8.26.0653 - Embargos à Execução - Extinção da Execução - Fernando de Carvalho Costa - Gabriela Correia de Carvalho Costa - - José Roberto de Carvalho Costa - - Maria de Fátima Contini de Carvalho Costa Andressa Cristina da Costa Arrigoni - Fls. 312: Ciência às partes. - ADV: ELISA BUZATTO DE PAULA (OAB 389570/SP), JOSÉ
ALUÍSIO ROCCHETTO (OAB 394969/SP)
Processo 1000465-12.2019.8.26.0653 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Penhora / Depósito
/ Avaliação - L.V.M.A. - A.A.N. - Fls. 129 e seguintes: manifeste-se a parte autora. - ADV: VALTER LUIS DE MELLO (OAB
110110/SP), JOSÉ ROBERTO VITOR JÚNIOR (OAB 290271/SP)
Processo 1000543-69.2020.8.26.0653 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.L.L. - M.A.L. - Vistos. Nos exatos
termos do §1° do art. 437 do CPC, manifeste-se o requerido sobre os novos documentos juntados aos autos (folhas 49/52).
Após, voltem conclusos. Intime-se. - ADV: FLAVIO ALVES DA ROSA (OAB 347504/SP), ALESANDRA ZANELLI TEIXEIRA (OAB
304222/SP)
Processo 1000598-59.2016.8.26.0653 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Ednea Zonta
Longuini - Banco do Brasil S.a. - Fls. 276 e seguintes: manifestem-se as partes. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP),
BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), PEDRO LUCAS FELIPE (OAB 298083/SP), FELIPE GRADIM
PIMENTA (OAB 308606/SP)
Processo 1000664-97.2020.8.26.0653 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Hospital de Caridade de Vargem Grande
do Sul - LG Comercial Ltda EPP - Fls. 109 e seguintes: Manifeste-se a parte autora. Sem prejuízo, providencie a parte requerida
o recolhimento de taxa referente à juntada de procuração. - ADV: EDUARDO HENRIQUE BACARO GALATI (OAB 244602/
SP), MARCO ROBERTO ROSSETTI (OAB 219383/SP), THIAGO ROCHA AYRES (OAB 216696/SP), ANTONIO CARLOS DO
PATROCINIO RODRIGUES (OAB 30322/SP)
Processo 1000668-71.2019.8.26.0653 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - Paulo Pereira de Almeida - Atlantic Star Transportes Eireli Epp (Transportadora Martelão) - Ante o exposto, acolho
o pedido de liquidação apresentado por Paulo Pereira de Almeida em face de Atlantic Star Transportes Ltda, e assim o faço para
JULGAR LÍQUIDO o título judicial de fls. 49/60, condenando a ré ao pagamento, em favor do autor, da quantia de R$ 39.702,76,
acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça desde maio de 2020 (data dos
cálculos de fls. 28), a título de indenização por danos materiais consubstanciados em lucros cessantes. Por fim, e sem prejuízo
dos honorários já fixados no título judicial, não há se falar em condenação de nenhuma das partes em honorários sucumbenciais,
posto que a liquidação caracteriza-se como uma fase processual necessária para a aferição do quantum debeatur. Bem por isso,
não há motivo para se aferir sucumbência de uma ou outra parte nestes autos, se não havia, até o momento do julgamento da
liquidação, definição do montante exato a servir de parâmetro para a reparação de danos (lucros cessantes) versada no título
judicial condenatório. P.R.I. - ADV: BRUNO RAFAEL SCOLARI (OAB 305793/SP), JOSE DA LUZ NASCIMENTO FILHO (OAB
106583/SP)
Processo 1000698-72.2020.8.26.0653 - Monitória - Cheque - Paulo Celso da Costa - Vistos. Fls. 32/36: Realizem-se as
pesquisas solicitadas, desde que as informações pretendidas pela parte não sejam possíveis sem intervenção judicial, dandose vista, após, à parte exequente. Intime-se. Advirto às partes que, no caso de apresentação quaisquer documentos nos autos,
deverão observar os termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 2002/2019, para o fim de categorizar adequadamente cada um
deles. (Nota de Cartório - Sobre o resultado da pesquisa, manifeste-se a parte autora). - ADV: RAFAEL COSTA FERRAZ (OAB
430683/SP), GUILHERME DE ANDRADE (OAB 371929/SP)
Processo 1000719-82.2019.8.26.0653 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Seção Cível M.E.T.F. - F.A.T.F. - Nos termos do Comunicado CG n.º 2234/2017, providencie o patrono do requerente a juntada aos autos
do ofício de nomeação pelo Convênio da Defensoria Pública que contenha o número do REGISTRO GERAL DE INDICAÇÃO,
tendo em vista que os documentos juntados as fls. 11 não contém o respectivo número que é indispensável para a confecção
da certidão de honorários. - ADV: EWANDER RONCHI PERES (OAB 394811/SP), EDWARD JOSÉ DE ANDRADE (OAB 197682/
SP)
Processo 1000723-27.2016.8.26.0653 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - João Batista
Calelo - Banco do Brasil S.A - Ciência da expedição do mandado de levantamento eletrônico. - ADV: ELTON GUILHERME DA
SILVA (OAB 293038/SP), FRANCISCO CARLOS SERRANO (OAB 187695/SP), EDUARDO GALANTE LOPES DA CUNHA (OAB
290095/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP)
Processo 1000737-69.2020.8.26.0653 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Bruno Russo Correa
- Banco do Brasil S/A - Vistos. O benefício da gratuidade da justiça tem por finalidade possibilitar e facilitar o acesso ao
Poder Judiciário daqueles que, efetivamente, não disponham de recursos para faze-lo sem prejuízo da subsistência própria
ou de sua família. Com efeito, o juiz possui o poder-dever de fiscalizar a correta aplicação da norma que prevê a concessão
do benefício postulado e, verificando as circunstâncias do caso, indeferir ou conceder a benesse processual, evitando-se
a concessão do benefício a quem dele não faça jus, e isso independentemente de provocação da parte adversa. É que a
concessão da gratuidade da justiça significa que as custas e despesas processuais serão suportadas com recursos públicos
- que são indisponíveis -, de modo que o deferimento do benefício a quem dele não seja merecedor gera dano ao erário e faz
com que milhões de contribuintes suportem as despesas processuais de quem pode paga-las por si mesmo. Não por outro
motivo, o artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal é bastante claro ao dispor que “o Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifamos). Outrossim, de acordo com o Novo Código de
Processo Civil (que revogou expressamente os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n. 1.060/50), o juiz poderá, conforme
o caso, reduzir o percentual ou conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver que adiantar.
Deste modo, diante da possibilidade de redução ou de parcelamento das despesas, a gratuidade da justiça deve ficar restrita
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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