Disponibilização: segunda-feira, 24 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3112
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DE ASSIST. MÉDICA AO SERV. PÚBL. ESTADUAL - Vistos. Fls. 135/137: defiro. Expeça-se mandado de levantamento, referente
ao depósito de fls. 90/129, em favor dos autores, conforme requerido. Após a retirada do referido mandado de levantamento
pela parte interessada e recolhidas eventuais custas e despesas processuais, arquive-se o presente incidentes, fazendo-se as
comunicando-se. Int. - ADV: THAIS CRISTINA SILVA RIBEIRO (OAB 352538/SP), JOSE CARLOS MENK (OAB 86709/SP)
Processo 0126160-67.2007.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - Shirley Paschoalino Lico - - Maria Luiza Trindade - Maria Peraro de Oliveira Khouri - - Marilda Boccia Leite - - Nilza Medeiros Andrade - - Nilza Teixeira Dahas de Carvalho - - Regia
Aparecida Bertato Azzini - - Maria Lucia Coser Silva - - Solange de Fatima Alexandroni de Souza - - Thereza Capellini Bonazzi - Ana Maria de Oliveira - - Jorge Antonio de Oliveira Neto - - Leda Mamede de Oliveira - - Leda Maria Mamede de Oliveira - - Maria
Alice de Oliveira - - Beatris de Oliveira Santos - - Irene de Souza Marin de Oliveira - - Arminda Lavagnoli Nogueira - - Augustinha
Luiz Marra de Rio Campo - - Cassilda Micheti Moreli - - Celia de Carvalho Cunha Quattrer - - Dulce Aparecida Gualda - - Enoe
da Silva Fernandes - - Maria Helena Martins - - Ivone Antunes de Souza Batista - - Jael Matilde de Melo Francelin - - Jose Carlos
Dias de Oliveira - - Jose Luiz Pereira da Silva - - Juraci Aparecida Cucci Silvestre - - Maria Adelaide Pereira Trefiglio - - Maria Ely
Nogueira Brunelli - Vistos. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico dos valores depositados às fls. 449/452, em favor
dos exequentes, conforme requerido na petição de fls. 456/459. Realizado o levantamento, manifestem-se os interessados, no
prazo de 15 dias, em termos de prosseguimento ou satisfação, requerendo o quê entenderem de direito. Oportunamente, ante
a juntada dos ofícios comunicando os números de ordem cronológica nos incidentes precatórios, remetam-se os autos físicos à
Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública - UPEFAZ, observadas as cautelas de praxe. Int. - ADV:
FABIANO SCHWARTZMANN FOZ (OAB 158291/SP)
Processo 0407387-18.1995.8.26.0053/19 - Precatório - Índice da URV Lei 8.880/1994 - Espólio de Sonia Maria Farina
Giovanini - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Fls. 89/90: pela documentação apresentada e ante a ausência de
oposição da municipalidade, defiro a habilitação do herdeiro CARLOS GIOVANINI e a prioridade em razão da idade. Int. - ADV:
MARCELO KIYOSHI HARADA (OAB 211349/SP), ADRIANE MIRANDA SARAIVA (OAB 108280/SP)
Processo 0613727-37.2008.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - Benedito Pedro de Paiva - - Cyriaco Bruno - Mauricio da Rocha - - Francisco Osorio - - Sebastião Israel dos Santos - - Irineu Errero Fernandes - - Joel Salvador da Mota
- FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico dos valores depositados às
fls. 94/96, em favor dos exequentes, conforme requerido na petição de fls. 101/110, devendo os créditos referentes aos coautores
falecidos Sebastião Israel do Santos, Francisco Osório e Irineu Errero Fernandes permanecerem retidos aos autos para posterior
levantamento. Oportunamente, façam os autos físicos conclusos para extinção. Int. - ADV: ISA NUNES UMBURANAS (OAB
53199/SP), ROBSON LEMOS VENANCIO (OAB 101383/SP), ANTONIO AGOSTINHO DA SILVA (OAB 138620/SP)
Processo 0800089-26.2003.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - Diárias e Outras Indenizações - Eduardo Sergio
Labonia Filho - Vistos. Fls. 64/65: defiro. Expeça-se mandado de levantamento, referente ao depósito de fls. 59/60, em favor do
autor, conforme requerido. Após a retirada do referido mandado de levantamento pela parte interessada e recolhidas eventuais
custas e despesas processuais, arquive-se o presente incidente, fazendo-se as devidas comunicações. Int. - ADV: EDUARDO
SERGIO LABONIA FILHO (OAB 355699/SP)
Processo 1000032-28.2020.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Correção Monetária Ademir Mendes da Luz e outros - Vistos. Não houve impugnação à execução. Requeira (m) o (s) exequente (s) em termos de
prosseguimento, observando-se que, pretendendo a expedição de ofício requisitório, deverá(ão) ater (em)-se as novas diretrizes,
em consonância como o Comunicado SPI nº 03/2014 (PROCESSO CPA N° 2013/186913, de 15/01/2014, ingressando com
petição na forma digital, instruída com cópias das principais peças do processo (inicial, procuração, eventual manifestação do
contador, sentença - do principal e embargos, se opostos - e certidão de trânsito em julgado), através do Portal e-Saj, “Petição
Intermediária”, cuja funcionalidade específica para precatórios está habilitada, tanto para processos físicos como digitais. Nada
sendo requerido, em 30 dias, aguarde-se provocação no arquivo. - ADV: VALESKA FIGUEIRA DE ANDRADE (OAB 292941/SP)
Processo 1000068-07.2019.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Readaptação - Solange Kiliam de Oliveira - Fls.
431/437: nos termos do artigo 1010, §§ 1º e 3º, c.c. o artigo 183, caput, ambos do CPC, intime-se o (a) Fazenda Pública do
Estado de São Paulo, pelo portal eletrônico, para, querendo, apresentar contrarrazões de apelação no prazo de 30 dias úteis.
Após, independentemente do juízo de admissibilidade, remetam-se os autos à Superior Instância, observadas as cautelas de
praxe. - ADV: LUIZ BARBOSA DE ARAÚJO (OAB 179601/SP)
Processo 1000161-73.2020.8.26.0363 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Bruno Sant’anna
de Carvalho - Cuida-se de Embargos de Declaração opostos contra sentença às fls. 220/224. Recebo os embargos, já que
tempestivos, dando provimento nos seguintes termos: Com razão a embargante, pois há contradição no que se refere ao
pagamento das custas processuais. De fato a impetrante goza do benefício da gratuidade judiciária e salvo prova em contrário,
será isenta do pagamento das taxas judiciárias. Assim, deverá a parte final do dispositivo conter a seguinte decisão: “ O
impetrante arcará com o pagamento das custas e despesas processuais, salvo se beneficiário da justiça gratuita. Indevida
condenação em honorários advocatícios (artigo 25, da Lei Federal nº 12.016 de 2009)” No mais, mantenho a sentença tal qual
está lançada. Intime-se. - ADV: LUCIANA BEATRIZ BROCHADO DE OLIVEIRA GARCIA (OAB 406891/SP)
Processo 1000283-80.2019.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Multas e demais Sanções - Ana Carolina Bougeard
Campoy - Vistos. Ciência às partes do trânsito em julgado. Em atenção ao Provimento CG Nº 48/2019, que em seu artigo 1º
alterou a redação do artigo 917, § 3º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça
de São Paulo, suprimindo a previsão de tramitação de cumprimento de sentença nos autos do processo de conhecimento,
deverá(ao) o(a)(s) exequente(s) providenciar, se for o caso, o cadastro de incidente processual apartado, vinculado aos
presentes autos, nos termos do artigo 1286 das NSCGJ. Na ausência de requerimentos, arquivem-se os autos definitivamente,
com a correspondente baixa da parte (Comunicado CG nº 1632/2015). Int. - ADV: CLAUDIO MARQUES DOS SANTOS (OAB
222479/SP)
Processo 1000409-90.2019.8.26.0228 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Luiz Ricardo Dziedulionis e outro PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - - 99 Taxis Desenvolvimento de Softwares Ltda - POSTO ISSO, com fundamento no
artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, julga-se extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação à correquerida
99 Tecnologia Ltda. Sucumbentes os autores, deverão arcar com eventuais custas processuais e honorários advocatícios, os
quais fixo em R$ 1.000,00, valor esse que será atualizado a partir da publicação da presente sentença, observada a gratuidade
concedida; Ainda, julga-se procedente, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, os pedidos iniciais
em relação a Municipalidade de São Paulo: (i) para que reconhecer a nulidade do ato administrativo, e a inexigibilidade das
taxas e despesas decorrentes da apreensão e da permanência dos veículos no pátio, bem como a nulidade da multa imposta; (ii)
para condená-la ao pagamento de indenização pelo dano moral sofrido, consistente no ressarcimento do valor de R$ 2.500,00
para cada litigante, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e juros de mora atualizados pelo índice da caderneta de poupança,
conforme julgamento do tema 810/STF, contados a partir do seu arbitramento (Súmula 362/STJ); (iii) além dos lucros cessantes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º