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TJSP 26/08/2020 -Pág. 1245 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 26/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 26 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIII - Edição 3114

1245

ao Colégio Recursal competente, para julgamento dos recursos. Preliminar acolhida, recursos não conhecidos. (TJSP; Apelação
1022658-57.2017.8.26.0114; Relator (a): Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de
Campinas - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/12/2018; Data de Registro: 18/12/2018). AÇÃO ORDINÁRIA
Processo administrativo visando à suspensão do direito de dirigir do condutor infrator Ausência de comprovação de que o autor
foi cientificado da instauração de referido procedimento Nulidade reconhecida pelo juízo de 1º grau Pleiteada a remessa dos
autos para o Juizado Especial Cabimento Inteligência do art. 23, da Lei Federal nº 12.153/09 e do art. 9º do Provimento CSM nº
2.203/2014, com a redação dada pelo Provimento nº 2.321/16 Possibilidade de aproveitamento dos atos processuais realizados
até o momento, conforme disposto pelo art. 64, § 4º do CPC Precedentes Reexame necessário e recurso de apelação providos,
com determinação de remessa dos autos ao Colégio Recursal competente. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 100016177.2016.8.26.0019; Relator (a): Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Americana
- 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2017; Data de Registro: 24/05/2017). Nestes termos, este Tribunal não pode julgar a
apelação, tendo em vista que o Colégio Recursal é o competente para apreciação de recursos afetos aos processos que
envolvam causas de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública JEFAZ, consoante previsto na Lei nº 12.153/2009. O
Sistema dos Juizados Especiais estabelece a competência recursal de um órgão próprio, composto pelas Turmas Recursais,
conforme disposição do artigo 98, inciso I da Constituição Federal. Estas Turmas Especiais são formadas por juízes togados,
em exercício no primeiro grau de jurisdição. Assim sendo, para evitar prejuízo aos autores, impõe-se preservar as decisões
proferidas, em especial, a sentença, porque conforme dito alhures, a questão foi submetida ao microssistema processual de
formação de precedentes obrigatórios, nos termos do art. 927, inc. III, do CPC, pela Colenda Turma Especial, com determinação
expressa neste sentido. Desta forma, em face do reconhecimento da incompetência da Justiça Comum Estadual, inviável o
conhecimento e julgamento deste recurso por esta Câmara, determinando-se a remessa dos autos ao Colégio Recursal, mas
sem anulação da sentença. Diante do exposto, em decisão monocrática, nos termos do art. 932, III, do CPC, declina-se da
competência para conhecer e julgar o recurso e determina-se a remessa dos autos ao Colégio Recursal competente, com as
homenagens de estilo. São Paulo, 19 de agosto de 2020. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano
Filho - Advs: Luiz Henrique Boselli de Souza (OAB: 163542/SP) - Tiago Donizeti de Oliveira (OAB: 364614/SP) (Procurador) - Av.
Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Nº 1034292-68.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo Apelada: Rita de Cassia de Lima Lira - Apelada: Raildes dos Santos Marques - Apelado: Sergio Serralheiro Dias - Apelada:
Suzana Maria Schwab - Apelada: Marcia Valeria Serafim - Apelada: Darci da Silva Freitas - Apelada: Geralda Onesima Vitor Apelada: Marcia Regina Silva do Vale Dessordi - Apelado: Bruno Felix Silva Francisco - Apelado: Fabio Clebson Souza dos
Santos - Apelação Cível Processo nº 1034292-68.2019.8.26.0053 Comarca: São Paulo Apelante: Estado de São PauloApelados:
Rita de Cassia de Lima Lira, Raildes dos Santos Marques, Sergio Serralheiro Dias, Suzana Maria Schwab, Marcia Valeria
Serafim, Darci da Silva Freitas, Geralda Onesima Vitor, Marcia Regina Silva do Vale Dessordi, Bruno Felix Silva Francisco e
Fabio Clebson Souza dos Santos Juiz: Randolfo Ferraz de Campos Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 18396 DECISÃO
MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. RITO ORDINÁRIO. Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. Autores que pretendem a condenação do réu ao correto cálculo da Gratificação por Trabalho Noturno GTN
para que a base de cálculo incida sobre os vencimentos integrais, incluindo as gratificações e demais vantagens habituais (não
eventuais) recebidas pelos autores. Valor da causa inferior a 60 salários mínimos, considerando-se o número de litisconsortes.
Desnecessidade de produção de prova pericial complexa. Na hipótese de litisconsórcio ativo, o valor da causa para fins de
fixação da competência é calculado dividindo-se o montante total pelo número de litisconsortes. Complexidade da causa
insuficiente para afastar aquela competência, fixada nos termos do artigo 2º e § 4º, da Lei nº 12.153/09. Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça. Inteligência dos artigos 2º e 23 da Lei nº 12.153/09, 8º e 9º do Provimento CSM nº 2.203/2014, alterado pelo
Provimento CSM nº 2.321/2016. Reconhecimento da incompetência da Justiça comum, sem anulação da sentença.
Aproveitamento dos atos processuais realizados até o momento, consoante previsto no art. 64, § 4º, do CPC, e nos termos do
entendimento exarado pela Colenda Turma Especial, na decisão de admissão do IRDR n.º 0037860-45.2017.8.26.0000 (tema
n.º 17). Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Em decisão monocrática, nos termos do art. 932, III, do CPC, determinada a
remessa dos autos para o Colégio Recursal competente. Recurso não conhecido, com determinação. Vistos. Trata-se de recurso
de apelação interposto nos autos da ação de rito ordinário ajuizada por Bruno Felix Silva Francisco e Outros em face da Fazenda
Pública do Estado de São Paulo. Na r. sentença de fls. 462/470 foi julgado extinto o processo sem apreciação do mérito quanto
aos adicionais temporais (quinquênio e sexta-parte) e julgou parcialmente procedente a ação para determinar a inclusão na
base de cálculo da GNT (Gratificação de Trabalho Noturno) 50% do Prêmio de Incentivo e pagamento das diferenças devidamente
corrigidos. Inconformados, os autores apelam, buscando a reforma do julgado (fls. 474/480). Ausente contrarrazões (fls. 486). É
o relatório. Dispõe o artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 o seguinte: “Incumbe ao relator: (...) III não conhecer
do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Os
autores objetivam a condenação do réu à declaração do direito ao correto cálculo da Gratificação por Trabalho Noturno GTN
para que a base de cálculo incida sobre os vencimentos integrais, incluindo as gratificações e demais vantagens habituais (não
eventuais) recebidas pelos autores, nos termos do art. 3.º, §2.º, da Lei Complementar n. 506/1987, com redação dada pela Lei
Complementar 740/1993, as quais serão apuradas em sede de cumprimento de sentença. Colhe-se dos autos que o processo
foi originariamente distribuído, por endereçamento da parte autora, à 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. O
valor da causa é de R$ 75.000,00 e a ação foi ajuizada em 05/07/2019. Dispõe a Lei 12.153/2009, que instituiu os Juizados
Especiais da Fazenda Pública, o seguinte: “Artigo 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar,
conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60
(sessenta) salários mínimos. § 1º - Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I as ações de
mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções
fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito
Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III as causas que tenham como objeto a
impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze)
parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no ‘caput’ deste artigo. § 3º - (vetado)
§ 4º - No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. (...) Artigo 23. Os
Tribunais de Justiça poderão limitar, por até 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor desta Lei, a competência dos Juizados
Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos.” Em 18 de
setembro de 2014, entrou em vigor o Provimento CSM nº 2.203/2014, que revogou expressamente os Provimentos nºs
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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