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TJSP 28/08/2020 -Pág. 1237 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 28/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 28 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3116

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Processo 1004926-90.2018.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Adicional por Tempo de Serviço - P.J.P.C. - Vistos,
Fls. 152/3: A parte contrária não questionou base de cálculo no pedido inicial. Não há omissão, contradição ou obscuridade no
julgado. Nego provimento aos embargos declaratórios. Intimem-se. - ADV: MARIA CLAUDIA CANALE (OAB 121188/SP)
Processo 1005235-43.2020.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Silvia Cristina Venzer Epp
- Fica a parte autora intimada a se manifestar, em réplica, sobre a contestação apresentada, no prazo legal. Nada Mais. Limeira,
19 de agosto de 2020 - ADV: JOSE MAURO FABER (OAB 95811/SP), JOSIANE TETZNER (OAB 338197/SP)
Processo 1005646-57.2018.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
- Lucilene Aparecida Bezerra Vendramini - Vistos. Arbitro os honorários periciais em definitivo no valor de R$ 2.500,00 (dois
mil e quinhentos reais), quantia suficiente a remunerar a expert pelos trabalhos realizados, tendo em vista a natureza e a
complexidade do estudo técnico. Cabe salientar que o valor dos honorários periciais serão rateados pelas partes, considerando
que a produção de prova pericial foi requerida de ofício por este Juízo (pág.108/109), nos termos do artigo 95 do Código de
Processo Civil, sendo certo que a parte autora é beneficiaria da assistência judiciaria gratuita. Intime-se a parte ré, através do
Portal Eletrônico, para proceder ao depósito de sua parte cabente relacionados aos honorários periciais, conforme disposto
nesta decisão, no prazo legal. Sem prejuízo, pela impossibilidade de encaminhamento dos expedientes através dos correios,
reitere-se o ofício de pág. 167/168 à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, através do correio eletrônico “unidade.
[email protected] “. Intime-se. - ADV: SERGIO COLLETTI PEREIRA DO NASCIMENTO (OAB 247922/SP)
Processo 1006780-51.2020.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Coperfil Industria
e Comercio de Perfilados Ltda - Fica o autor intimado a se manifestar quanto aos embargos de declaração de pág. 52/59,
contestação de pág. 60/78 e petição de pág. 79/92. Nada Mais. Limeira, 20 de agosto de 2020. - ADV: JULIANA ASSOLARI
ADAMO CORTEZ (OAB 156989/SP)
Processo 1006837-69.2020.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Classificação e/ou Preterição - Aline Cristina Santos
Campos - Fica a parte autora intimada a se manifestar, em réplica, sobre a contestação apresentada, no prazo legal. Nada
Mais. Limeira, 20 de agosto de 2020 - ADV: VINÍCIUS AUGUSTUS FERNANDES ROSA CASCONE (OAB 248321/SP), SERGIO
COLLETTI PEREIRA DO NASCIMENTO (OAB 247922/SP)
Processo 1006918-52.2019.8.26.0320 - Monitória - Duplicata - Limeira Comércio de Artigos Ortopédicos e Representações
Ltda - FUNDAÇÃO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE AMERICANA - FUSAME - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTES os embargos monitórios, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para constituir, de pleno direito, o título
executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo referente ao valor de R$1.484.701,50, acrescido dos
encargos legais seguintes. O valor da dívida será corrigido monetariamente desde a data de cada vencimento de parcela, pelo
índice IPCA-E, tendo em vista que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com sua redação dada pela lei nº 11.960/09, foi considerado
inconstitucional pelo C. STF, no particular, para as dívidas tributárias e não tributárias da Fazenda Pública, no julgamento do
tema nº 810 por aquele E. Sodalício, em 20.09.2017, com repercussão geral. Os juros de mora devem se computar desde as
datas originariamente previstas para pagamento por se tratar de mora ex re , até a data de expedição do precatório, nos termos
do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com sua redação dada pela lei nº 11.960/09, que foi considerado constitucional pelo C. STF,
no particular, para as dívidas não tributárias da Fazenda Pública, no julgamento do tema nº 810 por aquele E. Sodalício, com
repercussão geral. Vencida em parte, a embargante arcará com metade das eventuais despesas processuais, que obedecerão
ao mesmo critério de correção monetária acima, a partir da data de cada despesa. Juros de mora com os mesmos parâmetros
acima, a partir da data do trânsito em julgado desta sentença. Ainda, a embargante arcará com os honorários advocatícios dos
patronos da parte embargada que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida a ser executada, com fulcro
no art. 85, § 3º, inciso II, e § 2º, primeira figura, do Código de Processo Civil. Vencida em parte, a autora-embargada arcará
com metade das custas e com a outra metade das eventuais despesas processuais. Correção monetária pela tabela prática do
E. TJSP desde cada despesa, e juros de mora simples de 1% ao mês, a partir da data do trânsito em julgado desta sentença.
Ainda, a autora-embargada arcará com os honorários advocatícios dos patronos da parte embargante que fixo em 10% (dez por
cento) sobre o valor atualizado do quantum excluído da execução por meio desta sentença, com fulcro no art. 85, § 2º, segunda
figura (proveito econômico), do Código de Processo Civil. Sentença sujeita ao reexame necessário. P.R.I. - ADV: GUSTAVO
FREZZARIN (OAB 262073/SP), DJALMA GASPAROTTO JUNIOR (OAB 194138/SP)
Processo 1006932-02.2020.8.26.0320 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - A. T. Caetano - Vistos. Fls. 82/95:
Mantenho a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos, que bem resistem às razões do agravo interposto.
Aguardem-se informações de eventual concessão de efeito suspensivo pelo prazo de 15 (quinze) dias. No mais, manifeste-se a
parte autora sobre a contestação apresentada às fls. 57/73. Intime-se. - ADV: RAFAEL MESQUITA (OAB 193189/SP), RODRIGO
QUINTINO PONTES (OAB 274196/SP)
Processo 1007223-41.2016.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Jacques Phillibor de Barros - NEOPAV
ENGENHARIA PAVIMENTAÇÃO E INFRAESTRUTURA LTDA - S & J Empreendimentos Imobiliarios e Agricola Ltda e outro - Isto
posto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais em face de NEOPAV - ENGENHARIA, PAVIMENTAÇÃO E ESTRUTURA
LTDA e LL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E AGRÍCOLA LTDA nos termos da fundamentação. Bem como, JULGO
PROCEDENTE os pedidos contra a PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA para: i) que providencie as medidas necessárias para
a regularização das construções irregulares dos muros indicados no laudo pericial, a fim de desobstruir a faixa não edificante,
nos termos da fundamentação; ii) condenar a Prefeitura ré a custear os reparos internos na residência do autor, conforme as
avarias identificadas pelo laudo pericial, as quais deverão ser quantificadas em cumprimento de sentença. Em consequência
EXTINGO o presente processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil. Pelo princípio da causalidade condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios em favor dos patronos das rés
NEOPAV - ENGENHARIA, PAVIMENTAÇÃO E ESTRUTURA LTDA e LL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E AGRÍCOLA
LTDA, os quais fixo por equidade no importe de R$ 1.000,00. Sucumbente, arcará a PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA com
os honorários advocatícios do patrono do autor os quais serão fixados por ocasião da liquidação de sentença (art. 85, § 4º, II do
CPC), considerando-se reparos internos na residência do autor e atendidos os requisitos do art. 85, §2º, incisos I a IV do CPC.
- ADV: KELLY CRISTINA DOS SANTOS GARCIA (OAB 259845/SP), JULIA RODRIGUES GIOTTO (OAB 232231/SP), ADRIANA
CRISTINA CIANO (OAB 137376/SP)
Processo 1007647-44.2020.8.26.0320 - Mandado de Segurança Cível - Voluntária - Luciana Moreira - Vistos. Defiro o
ingresso do IPML- Instituto de Previdência Municipal de Limeira, nos termos do artigo 7º, inc. II, da Lei nº 12.016/09. Anote-se
junto ao sistema SAJ. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: LUIS FERNANDO CESAR LENCIONI (OAB
94810/SP)
Processo 1007647-44.2020.8.26.0320 - Mandado de Segurança Cível - Voluntária - Luciana Moreira - Isso posto, DENEGO
a presente ordem e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Custas pela impetrante. Sem honorários por incabíveis (artigo 25 da Lei nº 12.016/09). P. I. - ADV: LUIS FERNANDO CESAR
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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