Disponibilização: segunda-feira, 14 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 3126
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meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jacareí - Agravante: Simone Cristina
Prado Moraes - Agravado: Municipio de Jacareí - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Simone Cristina
Prado Moraes contra decisão interlocutória proferida pela MMa. Juíza da Vara da Fazenda Pública de Jacareí, que em ação
de procedimento comum movida em face do Município de Jacareí, com o objetivo de cobrança de adicional de insalubridade,
indeferiu o pedido de esclarecimentos por parte do perito oficial, após impugnação do laudo. Em síntese, a agravante alega
que não se insurge contra a nomeação do perito, mas sim contra as conclusões do laudo, que segundo seu entendimento não
está lastreado em dados técnicos para afastar as condições insalubres de trabalho. Desta forma, visa a reforma da decisão
interlocutória que isentou o expert de prestar esclarecimentos e deu por encerrada a instrução, bem como determinou a
apresentação de memoriais. Aduz a agravante que o perito foi intimado por diversas vezes a prestar esclarecimentos, pois seu
laudo foi baseado em visita realizada no CONTRAN, com meras entrevistas na sede administrativa, e não nas vias públicas,
onde a agravante de fato desempenha suas funções. Porém, o perito quedou-se inerte, tendo a magistrada dispensado demais
esclarecimentos e encerrado a instrução, em evidente prejuízo à sua defesa. Ante o exposto, requer a concessão de efeito
suspensivo para obstar o encerramento da instrução e determinar a intimação do perito para que preste esclarecimentos.
Caso não os apresente, requer seja declarada a nulidade do laudo com a consequente realização de nova perícia por outro
perito. Em análise sumária, a fim de evitar risco ao resultado útil do processo, cerceamento de defesa e violação aos princípios
do contraditório e da ampla defesa, defiro a concessão de efeito suspensivo e a antecipação da tutela recursal para que
seja determinada a intimação do perito para que apresente os esclarecimentos, conforme postulado pela agravante. Oficie-se
informando a presente decisão. Intime-se o agravado para contraminuta. Int. São Paulo, 9 de setembro de 2020. EDUARDO
GOUVÊA Relator - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Manoel Chaves França (OAB: 79043/SP) - Nara Cristiane Santos
Barbosa (OAB: 289882/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Nº 2215941-74.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Radial Indústria
Metalúrgica Ltda. - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de atribuição de
efeito suspensivo interposto por Radial Indústria contra a decisão de fls. 146 dos autos de origem, proferida pela MMª. Juíza
da Vara de Execuções Fiscais Estaduais, nos autos da execução fiscal promovida pela Fazenda do Estado de São Paulo, que
rejeitou os embargos de declaração opostos, mantendo a decisão de fls. 72/74 dos autos de origem, que rejeitou a exceção
apresentada e deferiu o pedido de penhora de ativos financeiros da empresa executada. Recorre a agravante, aduzindo que a
probabilidade do direito está presente no caso, eis que as certidões de dívida ativa não contêm todos os requisitos essenciais
previstos no art. 202, II, do CTN e art. 2º, § 5º, II da Lei nº 6.830/80, e que a ausência do demonstrativo do cálculo aplicado
para apuração do crédito tributário e do procedimento administrativo a impediu de se manifestar, vedando o seu exercício de
defesa, e que restou demonstrada a inconstitucionalidade da incidência do PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS, visto
que tal exação extrapola os limites constitucionais e ofende a disposição do art. 155, II, da CF, o princípio da isonomia tributária
previsto no caput do art. 5º da CF, o princípio da capacidade contributiva, nos termos do art. 145, § 1º da CF e da vedação do
confisco, conforme enunciado no art. 150, IV, da CF. Salienta que o bloqueio é abusivo, uma vez que ofenda o art. 833, IC, do
CPC, pois os valores bloqueados são destinados para pagamento de salário dos empregados, e a falta de ativos financeiros
está impedindo o pleno exercício das atividades empresariais, o que vem impedindo de se manter no mercado e de efetuar o
pagamento de seus empregados. Ressalta que as CDA’s não apresentaram a forma de cálculo para se obter o valor do crédito
tributário, de modo que não há informações que ofereçam subsídios para verificar se o cálculo está correto ou não, sendo certo
que a execução fiscal fundada em título executivo cujos requisitos não foram observados enseja o reconhecimento da nulidade
e extinção do processo. Argumenta que não houve a realização do devido procedimento administrativo, de modo que não lhe foi
dada oportunidade de manifestar sobre o lançamento do crédito tributário, constatando ofensa aos princípios do contraditório
e da ampla defesa. Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo com vistas a suspender a execução fiscal, bem como
dos benefícios da justiça gratuita, nos moldes do art. 98 do CPC, e no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão
agravada, tendo em vista a nulidade das CDA’s ante o não cumprimento dos requisitos essenciais, nos termos do art. 202, II, do
CTN e art. 2º, § 5º, II, da Lei nº 6.830/80, e por ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, com determinação de
exclusão da incidência do PIS e COFINS da base de calculo de ICMS. Em sede de cognição sumária não verifico a presença
dos requisitos ensejadores à concessão da medida. Isto porque não se vislumbra a alegada omissão da forma de cálculo
das CDAs, eis que há indicação do valor originário do débito, do termo inicial e da forma de cálculo dos juros e da correção
monetária, bem como da multa aplicada, além de que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade.
De igual modo, que não há probabilidade do direito quanto à alegada impossibilidade de inclusão do PIS e COFINS na base
de cálculo do ICMS, considerando que o C. STF, no julgamento do RE nº 574.706, decidiu pela exclusão do ICMS da base
de cálculo do PIS/COFINS e não o contrário. Por conseguinte, não há cogitar-se de perigo na demora eis que, à evidência, a
questão envolve eventual irregularidade de base de cálculo de imposto que, caso seja pago e posteriormente for reconhecido o
recolhimento indevido, poderão ser repetidos. De tal modo, não se vislumbrando, nesta fase, a evidência do direito invocado, o
que poderá ser reavaliado quando do julgamento do presente agravo, de modo que indefiro a concessão do efeito suspensivo
ativo pretendido. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC, dispensadas as informações. Int. São Paulo, 9 de setembro de
2020. EDUARDO GOUVÊA Relator - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Vitor Krikor Gueogjian (OAB: 247162/SP) - Renata
Capasso (OAB: 123440/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Nº 2216249-13.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fabio Alves
de Miranda - Agravado: Estado de São Paulo - Despacho Agravo de Instrumento nº 2216249-13.2020.8.26.0000 - São Paulo
Voto nº 41.760 1. Agravo de instrumento tirado em busca de reforma da decisão reproduzida a f. 45 destes (40 dos principais),
que, em incidente de expedição de OPV, declarou ter sido comprovado o pagamento pela entidade devedora, determinando
arquivamento definitivo daqueles autos. Pugna pela reforma da decisão ao fundamento de que o pagamento não foi realizado,
tampouco levantado o valor demandado, inexistente nos autos comprovação do adimplemento. 2. À contrariedade. Int. São
Paulo, 9 de setembro de 2020. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Eliezer Pereira Martins
(OAB: 168735/SP) - Pedro de Alcantara Ribeiro Vilanova Junior (OAB: 430732/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Nº 2216282-03.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jefferson Alex
Batista da Costa - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Fabio Alves de Miranda - Interessado: Willian Donizetti Guidotti Interessado: Cleber Damião Estevam de Farias - Interessado: Augusto Zacarias Neto - Interessado: Luiz Carlos de Moura Santos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º