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TJSP 15/09/2020 -Pág. 2375 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 15 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3127

2375

de correção monetária apurados por órgãos federais, tal como requerido. Mesmo porque a Súmula 681 do STF expressamente
declara ser inconstitucional a vinculação doreajustede vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de
correção monetária. Nem mesmo se cogita de ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos (CF, art. 37, XV), cláusula
que, conforme já reconheceu a Suprema Corte, apenas veda a redução do que se tem (RTJ 104/808), impedindo que o quantum
remuneratório sofra redução. Ante o exposto e tudo o mais que nos autos consta, julgo improcedente o pedido inicial. Não há
custas ou sucumbência na presente fase processual. P.I.C. - ADV: FERNANDO HENRIQUE RODRIGUES (OAB 236795/SP),
MARINA DE LIMA (OAB 245544/SP)
Processo 1004555-94.2020.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Não padronizado - Silvana Moreira Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - Prefeitura Municipal de Osasco - Remetam-se os presentes autos ao Colendo Colégio
Recursal, com as nossas homenagens. Int. - ADV: DEFENSORIA PUBLICA (OAB 999999/SP), ANTONINA KUDRJAWZEW (OAB
97377/SP), ZILLÁ OLIVA ROMA (OAB 422866/SP)
Processo 1004561-04.2020.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Lysias
Giovannini - Vistos. I Recebo o recurso inominado interposto pela SPPREV nos seus regulares efeitos. II Vista à parte contrária
para as contrarrazões. - ADV: REGINA CONCEIÇÃO DA SILVA (OAB 354251/SP), ALMIR CONCEIÇÃO DA SILVA (OAB 205028/
SP)
Processo 1005122-28.2020.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional de Periculosidade - Caio Cesar
Queiroz Vieira - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Tendo em vista a certidão supra, consoante estabelecido
na Lei Estadual nº 11.608, de 29/12/2003, JULGO DESERTO o recurso interposto. Oportunamente, certifique o cartório o
trânsito em julgado da sentença e prossiga-se, doravante, nos autos da ação de execução. Intime-se. - ADV: RODRIGO AKIRA
NOZAQUI (OAB 314712/SP), BIANCA MANZI RODRIGUES PINTO NOZAQUI (OAB 244577/SP), LEANDRO DOUGLAS VILELA
MALAGUTTI (OAB 395478/SP)
Processo 1005685-22.2020.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Não padronizado - Margarete Martins
Chagas - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - Prefeitura Municipal de Osasco - Vistos. Diante do trânsito em julgado,
nada mais sendo pedido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: RUBEM ALCÂNTARA JÚNIOR (OAB
403090/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), ROBERTO RAMOS (OAB 133318/SP)
Processo 1006563-44.2020.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Licença Prêmio - Arnaldo Vieira Gomes
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Diante da certidão retro, prossiga-se no incidente de cumprimento de
sentença e arquivem-se estes com a devida baixa com celeridade. Desnecessária a publicação. - ADV: DIOGO RICARDO DE
SOUZA (OAB 315549/SP)
Processo 1006907-25.2020.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Multas e demais Sanções - Wesley de
Oliveira - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM - DER - - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO
- SÃO PAULO - - GIGIO MAGAZINE LTDA - Remetam-se os autos para a Dra. Cláudia Guimarães dos Santos, designada
para auxiliar esta Vara. - ADV: PEDRO HENRIQUE MOTTA SAMPAIO (OAB 390348/SP), SONIA MARIA JOSE MARSIGLIO
MATRICARDI (OAB 43231/SP)
Processo 1006907-25.2020.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Multas e demais Sanções - Wesley de
Oliveira - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM - DER - - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO
- SÃO PAULO - - GIGIO MAGAZINE LTDA - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação declaratória de nulidade de ato
administrativo proposto por WESLEY DE OLIVEIRA em face do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DER/SP,
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO DETRAN/SP e de GIGIO MAGAZINE LTDA, e
torno extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, na forma da
fundamentação. Isento do pagamento das custas e honorários de advogado, nos termos da Lei dos Juizados Especiais. P.I. ADV: SONIA MARIA JOSE MARSIGLIO MATRICARDI (OAB 43231/SP), PEDRO HENRIQUE MOTTA SAMPAIO (OAB 390348/
SP)
Processo 1007131-94.2019.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Plano de Classificação de Cargos - Rosely
Aparecida Rocha Quirino - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Diante da certidão retro, prossiga-se no incidente
de cumprimento de sentença e arquivem-se estes com a devida baixa, com celeridade. Desnecessária a publicação. Intime-se.
- ADV: CLAUDIO SERGIO PONTES (OAB 265750/SP)
Processo 1009638-91.2020.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Diárias e Outras Indenizações - Edimar do
Carmo Gila - Diante da certidão retro, corrijo de ofício o despacho de fls. 73, devendo Remeter os presentes autos ao Colendo
Colégio Recursal, com as nossas homenagens. Int. - ADV: FABRICIO MEDEIROS DE AGUIAR (OAB 391554/SP)
Processo 1009778-28.2020.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Hayran
Pedrito Sena Silva - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Remetam-se os presentes autos ao Colendo Colégio Recursal,
com as nossas homenagens. Int. - ADV: THIAGO PEREIRA SARANTE (OAB 354307/SP), CASSIOLATO, SARANTE & MATOS
SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 27.949/SP)
Processo 1009861-44.2020.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Fabio Rogério
Ferraz - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. FABIO ROGÉRIO FERRAZ move ação declaratória de obrigação
de fazer combinada com restituição de valores indevidamente descontados contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO. Alega, em resumo, que: a) é policial militar e presta serviços extraordinários denominados de DEJEM Diária Especial
por Jornada Extra-ordinária de Trabalho Policial Militar, cujos valores são regulados por lei; b) pagou imposto de renda sobre
os valores recebidos, mas isso é indevido, sendo que os valores de diárias não se incorporam ao salário. Cita longamente
julgados e legislação. Pede a gratuidade processual e pede a procedência para que se exclua o desconto do imposto de renda
sobre tais diárias, condenando-se a requerida a devolver os valores que reputa indevidamente retidos. Junta documentos (fls.
15/26). A requerida contestou (fls. 32/43, com documentos fls. 44/53). Os pontos principais serão apreciados a seguir. Houve
réplica ( fls. 56/69). É o relatório. DECIDO. O autor, policial militar, ingressou com a presente ação fitando a condenação da
ré ao ressarcimento dos valores incidentes sobre oDEJEM, a título de imposto de renda. A pretensão é improcedente. Dispõe
o Código Tributário Nacional: “Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza
tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital,
do trabalho ou da combinação de ambos” Já a Lei Complementar Paulista nº 1.227/2013, que instituiu a Diária Especial por
Jornada Extraordinária de Trabalho Policial MilitarDEJEM, disciplina: “Artigo 1º - Fica instituída a Diária Especial por Jornada
Extraordinária de Trabalho Policial MilitarDEJEMaos integrantes da Polícia Militar do Estado, em exercício nas Organizações
Policiais Militares. § 1º - ADEJEMcorresponde a 8 (oito) horas contínuas de atividade operacional de polícia ostensiva, fora da
jornada normal de trabalho policial, limitada à execução de, no máximo, 10 (dez) diárias mensais. (...) Artigo 3º - A diária de que
trata esta lei complementar não será incorporada aos vencimentos para nenhum efeito, bem como não será considerada para
cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias e sobre ela não incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica”.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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