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TJSP 02/10/2020 -Pág. 82 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 02/10/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 4 de novembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XIV - Edição 3160

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Processo 0001541-39.2017.8.26.0498 (processo principal 0002617-06.2014.8.26.0498) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Ariovaldo Melo - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - Vistos. Tendo
em vista a informação contida na certidão retro da serventia, arquivem-se os autos anotando-se o código de Movimentação
Unitária 61.615. Int. - ADV: NATALIE SORMANI (OAB 208904/SP), DENISE OZORIO FABENE RODRIGUES (OAB 246672/SP)
Processo 0001767-10.2018.8.26.0498 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - LOURIVALDO
MOREIRA DOS ANJOS - PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA DO SUL - Vistos. A parte requerente encontrase representada nos autos por defensor dativo que até a presente data não distribuiu o incidente para cumprimento de
sentença. Assim sendo, intime-se o autor, por CARTA AR desta situação. Após, considerando o transito em julgado da sentença
condenatória proferida nos autos, aguarde-se por trinta (30) dias o ajuizamento pelo credor do cumprimento da sentença. Com
o ajuizamento, providencie o arquivamento definitivo (Código SAJ 61.615) dos autos com a observação de que nos termos do
Comunicado CG nº 1789/2017 “A distribuição ou o cadastramento do cumprimento da sentença pelo Cartório apontarão os
nomes dos executados nas certidões do Distribuidor. Decorrido o prazo acima, sem o ajuizamento do cumprimento da sentença,
providencie a serventia o arquivamento dos autos, anotando-se o código de Movimentação Unitária 61.614. Int. - ADV: THALES
MONTE CARNEIRO (OAB 181016/SP)
Processo 0002003-93.2017.8.26.0498 (apensado ao processo 1001034-61.2017.8.26.0498) (processo principal 100103461.2017.8.26.0498) - Cumprimento de sentença - Cheque - Elizete e Elaine Zanin Supermercado Ltda - Epp - João Paulo
Miranda - Vistos. Pedido de pág. 98: Defiro. Depreque-se na forma solicitada. Após, estando a parte requerente assistida por
advogado, deverá a mesma proceder a distribuição da Carta Precatória nos termos do Comunicado CG 2290/2016. Int. - ADV:
ANA CAROLINA DE OLIVEIRA CARON PASQUALE (OAB 326458/SP)
Processo 1000264-97.2019.8.26.0498 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Ricardo
Farah - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Tendo em vista a distribuição pelo exequente do incidente para
expedição de ofício o Requisitório de Pequeno Valor - RPV , aguarde-se em Cartório, por seis meses, informação acerca do
pagamento e extinção do mencionado RPV. Int. - ADV: BRUNO VINÍCIUS PEREIRA (OAB 389853/SP)
Processo 1000673-39.2020.8.26.0498 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Estaduais - Argeu Ferraz de Camargo
Filho - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Recebo págs. 143/150 e 156/157 como emenda à petição inicial. Anote-se
o novo valor da causa: R$ 30.696,82. Fica a parte ré intimada a, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a emenda à petição
inicial, assim como sobre os documentos juntados em réplica e memória de cálculo nova apresentada com a última petição da
parte autora. Intime-se. - ADV: HELOISA HELENA MARIN DE CAMARGO (OAB 275255/SP)
Processo 1000744-41.2020.8.26.0498 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento em Consignação - Aracy
Mascaro Falconi - PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO BONITO - Vistos. Intimem-se a parte autora para se manifestar nos
autos acerca da contestação apresentada. Int. - ADV: CARLOS FALCONI JUNIOR (OAB 208860/SP)
Processo 1000752-18.2020.8.26.0498 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento em Consignação - Juvenal
Joaquim do Nascimento - PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO BONITO - Vistos. Intimem-se a parte autora para se
manifestar nos autos acerca da contestação apresentada. Int. - ADV: CARLOS FALCONI JUNIOR (OAB 208860/SP)
Processo 1000753-03.2020.8.26.0498 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento em Consignação - Mateus
Salvador Falconi - PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO BONITO - Vistos. Intimem-se a parte autora para se manifestar nos
autos acerca da contestação apresentada. Int. - ADV: CARLOS FALCONI JUNIOR (OAB 208860/SP)
Processo 1000762-62.2020.8.26.0498 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento em Consignação - João
Floriano - PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO BONITO - Vistos. Intimem-se a parte requerente para se manifestar nos
autos acerca da contestação apresentada. Int. - ADV: CARLOS FALCONI JUNIOR (OAB 208860/SP)
Processo 1000778-16.2020.8.26.0498 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - Luiz Eugenio Fabbri
- PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO BONITO - Vistos. Intimem-se a parte autora para se manifestar nos autos acerca da
contestação apresentada. Int. - ADV: CARLOS FALCONI JUNIOR (OAB 208860/SP)
Processo 1000787-75.2020.8.26.0498 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento em Consignação - Luiz Ramos
Fabbri - PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO BONITO - Vistos. Intimem-se a parte autora para se manifestar nos autos
acerca da contestação apresentada. Int. - ADV: CARLOS FALCONI JUNIOR (OAB 208860/SP)
Processo 1000789-45.2020.8.26.0498 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento em Consignação - Luiz Carlos
Fabbri - PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO BONITO - Vistos. Intimem-se a parte autora para se manifestar nos autos
acerca da contestação apresentada. Int. - ADV: CARLOS FALCONI JUNIOR (OAB 208860/SP)
Processo 1000821-21.2018.8.26.0498 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Rondes Antonio Cardoso
Junior- Epp - Cristiano Henrique de Oliveira - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV:
ELISANGELA ZANURÇO (OAB 251797/SP)
Processo 1000829-95.2018.8.26.0498 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação de Débito Fiscal - Joseilton de
Jesus - BANCO PAN S.A. e outro - Vistos. 1) Considerando o depósito e manifestação do banco requerido nos autos (págs.
130/136), o teor do Comunicado Conjunto 1514/2019, que dispõe sobre a implantação da transferência eletrônica nas varas
localizadas na 6ª RAJ - Ribeirão Preto, providencie a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico, na modalidade
“transferência”, da quantia depositada nos autos (R$2.385,86 - pag. 136), para a conta da parte requerente indicada a pág.
154. 2) Após ser certificado a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico em favor da parte interessada, esta deverá
informar nos autos, no prazo de dez (10) dias, se tem algo mais a pleitear, sob pena de EXTINÇÃO (art. 924, I do CPC). Intimese. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), FABIO ALUISIO SOUZA ANTONIO (OAB 333740/SP)
Processo 1000862-17.2020.8.26.0498 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento em Consignação - Alcione
Helena Dornfeld Ortega - PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO BONITO - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM
PARTE esta ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, para reconhecer a inexigibilidade da
cobrança das taxas de limpeza pública e de conservação incidente sobre o imóvel cadastrado sob nº 1167 junto a Municipalidade
requerida e com endereço na Rua Dr. Pirajá da Silva, nº 712. No mais, condeno a requerida na devolução, no importe de
R$1.774,87 (mil reais, setecentos e setenta e quatro reais e oitenta e sete centavos). A correção monetária terá por índice
o IPCA-E, incidindo a partir de cada pagamento indevido, e os juros moratórios serão de 1% ao mês, incidindo a partir do
trânsito em julgado da sentença, observada a prescrição quinquenal. Uma vez não acolhido o pedido de quitação dos tributos
em razão do (s) valor (es) depositado (s) nos autos, faculto ao autor o seu levantamento, devendo, para tanto, apresentar nos
autos formulário próprio obtido junto ao link: www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx. Indevidas custas e
honorários advocatícios, conforme expressa determinação do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95. Deixo de determinar a remessa
dos autos para reexame necessário, nos termos do que dispõe o artigo 11 da Lei nº 12.153/09. Oportunamente, arquivemse, observadas as formalidades legais. P.I. O preparo, no caso de recurso, corresponderá a 1% e 4%, respectivamente, do
valor atualizado dado à causa ou, em caso de condenação, do valor dessa, observando-se os valores mínimo e máximo de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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