Disponibilização: quinta-feira, 22 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3153
1967
Mayko Antonio Barbosa da Silva - Paciente: Adelino Marinho de Espindola - Vistos. O advogado Silas Rodrigues dos Santos
impetra a presente ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de ADELINO MARINHO DE ESPINOLA, por
entrever constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Judicial da comarca de Ibiúna. Sustenta, em síntese,
que o paciente teve decretada a prisão preventiva, por fato ocorrido em 10 de julho de 2020, pela suposta prática do crime
tipificado no artigo 121, § 2º, II e IV, c.c. o artigo 14, ambos do Código Penal, e teve indeferido pedido de liberdade provisória,
por decisão genérica e que carece de fundamentação. Alega, no entanto, que não estão presentes os requisitos da custódia
preventiva, uma vez que não verificadas quaisquer das hipóteses do artigo 312, do Código de Processo Penal, consubstanciado
no fato de ser primário, não registrar antecedentes criminais e possuir residência fixa, devendo militar em seu favor o princípio
constitucional da presunção de inocência. Garante, outrossim, ausência de risco de fuga e que a suposta gravidade do crime e
garantia de aplicação da lei penal, desacompanhadas de justificativas baseadas em dados concretos, são insuficientes para a
manutenção da prisão cautelar. Assevera, ademais, que o laudo médico não aponta para tentativa de homicídio e, na pior das
hipóteses, importará na desclassificação da conduta para o delito de lesão corporal grave. Destaca que, em caso de condenação,
não será fixado o regime prisional mais severo, possibilitando, ainda, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas
de direitos. Aduz, outrossim, a desproporcionalidade na manutenção da custódia cautelar, em razão da declarada pandemia pelo
COVID-19, diante da grande vulnerabilidade do sistema prisional, principalmente levando-se em consideração que o paciente
é pessoa idosa e testado positivamente para o vírus. Afiança, por fim, a suficiência das medidas cautelares alternativas ao
cárcere, previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal. Requer, assim, a concessão de liberdade provisória, a fim de
que acompanhe o processo em liberdade. D e c i d o. Tratando-se de providência excepcional, a concessão da medida liminar
somente se justifica quando ressalta prima facie o constrangimento ilegal, hipótese até aqui não verificada. A ilegalidade da
prisão, a dar ensejo ao relaxamento ou à revogação da prisão preventiva, não se mostra patente, uma vez que atendidos, ao
menos no exame perfunctório ora realizado, os requisitos legais para a decretação da custódia preventiva. As questões fáticas
invocadas dizem respeito ao mérito da causa e exigem exame interpretativo da prova, procedimento cuja admissibilidade é
no mínimo controvertida em sede de habeas corpus. Anoto, outrossim, que o crime em apreço está no rol daqueles passíveis
de decretação da custódia preventiva, revelando-se insuficientes, frente à grave conduta criminosa em tese perpetrada pelo
paciente, quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão (artigos 310, II e 313, I, ambos do Código de Processo Penal,
com redação dada pela Lei nº 12.403/11). De outra parte, a concessão da liberdade provisória exige exame interpretativo das
condições pessoais do paciente, a fim de que seja sopesado se em liberdade não colocará em risco a ordem pública, a instrução
criminal, ou, ainda, a aplicação da lei penal. Além do mais, o paciente, apesar de nascido em 12/08/1956, com 64 anos de idade,
e ter apresentado resultado positivo para a Covid-19, está assintomático e recebendo cuidados médicos satisfatórios, com boa
evolução clínica (fls. 28/30). O certo é que sob o pálio de proteção ao criminoso recluso, em tese potencialmente exposto ao
novo coronavírus, não pode perecer a sociedade, que ficará à mercê da criminalidade violenta se as libertações ocorrerem sem
critério plausível. Por conseguinte, indefiro a liminar. Despicienda a vinda das informações da D. Autoridade apontada como
coatora, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia - Advs:
Silas Rodrigues dos Santos (OAB: 365295/SP) - Ruggero de Jezus Meneghel (OAB: 52074/SP) - Felipe Ruggero de Oliveira
Dimitrov Meneghel (OAB: 437338/SP) - Mayko Antonio Barbosa da Silva (OAB: 449162/SP) - 10º Andar
Órgão Especial, Câmara Especial e Recursos aos Tribunais Superiores
Processamento do Órgão Especial - Palácio da Justiça - sala 309
DESPACHO
Nº 2092656-44.2020.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravado: PREFEITO
DO MUNICÍPIO DE PONTAL - Agravado: PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL - Agravante: Procurador Geral
de Justiça do Estado de São Paulo - Natureza: Agravo contra Despacho Denegatório de Recurso Extraordinário Processo n.
2092656-44.2020.8.26.0000/50000 Agravante: Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo Agravados: Prefeito do
Município de Pontal e Presidente da Câmara Municipal de Pontal Inadmitido o recurso extraordinário interposto em face de
acórdão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo interno interposto
contra a decisão que indeferira a liminar postulada na ação direta de inconstitucionalidade, o Procurador-Geral de Justiça do
Estado de São Paulo interpôs agravo contra despacho denegatório de recurso extraordinário. Não houve apresentação de
contraminuta (fls. 62). A despeito dos argumentos expendidos pelo agravante, mantenho a decisão agravada pelos fundamentos
então expostos. Subam os autos ao Supremo Tribunal Federal, com as nossas homenagens. Intimem-se. - Magistrado(a)
Pinheiro Franco - Advs: Marcos Oliveira de Melo Filho (OAB: 408716/SP) - Ronaldo Aparecido Caldeira (OAB: 175974/SP) Palácio da Justiça - Sala 309
DESPACHO
Nº 2117604-50.2020.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Sindicato
dos Servidores da Câmara Municipal e Tribunal de Contas do Município de São Paulo - Sindilex - Agravado: Mesa da Câmara
Municipal de São Paulo - DESPACHO Agravo Interno Cível Processo nº 2117604-50.2020.8.26.0000/50000 Relator(a): ADEMIR
BENEDITO Órgão Julgador: Órgão Especial Vistos. A fim de se evitar futura alegação de nulidade, retire-se o feito de pauta e
intime-se a parte agravada a responder ao recurso no prazo e na forma da lei (CPC, art. 1.021, §2º). Oportunamente, tornem
conclusos. Int. São Paulo, 20 de outubro de 2020. ADEMIR BENEDITO Relator t - Magistrado(a) Ademir Benedito - Advs:
Ricardo Innocenti (OAB: 36381/SP) - Maria Cristina Lapenta (OAB: 86711/SP) - Daniela Barreiro Barbosa (OAB: 187101/SP) Lourenço Grieco Neto (OAB: 390928/SP) - Andrea Rascovski Ickowicz (OAB: 130317/SP) - Maria Nazare Lins Barbosa (OAB:
106017/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 2221038-55.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º