Disponibilização: terça-feira, 27 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3156
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o cadastro da parte passiva. Determino ao autor a correção do cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob as penas da
Lei, para: 1) Inclusão de polo passivo. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a
página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente
\> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários
para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/
ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: MILTON RODRIGUES DA SILVA JUNIOR (OAB 342230/SP), CARLOS
EDUARDO SILVA LORENZETTI (OAB 341758/SP)
Processo 0001288-98.2020.8.26.0416 (processo principal 1000840-45.2019.8.26.0416) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Nelson Rodrigues da Silva - - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos.
Determino ao(à) patrono exequente a correção do cadastro processual, no prazo de 15 (quinze) dias para cadastramento do
polo passivo da demanda, bem como atribuição do valor da causa. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos
é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \>
Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com
os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/
PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: MANOEL TELLES DE SOUZA (OAB 417234/SP),
RODRIGO FERRO FUZATTO (OAB 245889/SP)
Processo 0001289-83.2020.8.26.0416 (processo principal 1000603-11.2019.8.26.0416) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - Cristina Gonçalves de Oliveira Santos - Vistos. Preenchidos os requisitos do
art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a FAZENDA PÚBLICA, na pessoa do seu representante
judicial, para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias nestes próprios autos. Certifique-se nos autos principais
a interposição destes. Int. - ADV: MARCIO HENRIQUE BARALDO (OAB 238259/SP), ALESSANDRA CRISTINA VERGINASSI
(OAB 190564/SP)
Processo 0001733-53.2019.8.26.0416 (processo principal 3000247-89.2013.8.26.0416) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - João Marques da Silva - - Douglas dos Santos Silva - Vistos.
Requisitem-se, após o decurso do prazo de eventual manifestação acerca da presente homologação, os pagamentos ao
Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, fazendo-se constar o Valor do principal R$- 7.437,46 e Valor dos Juros
R$- 1.162,08, totalizando o valor de R$- 8.599,47 para o requerente, bem como o valor de R$-1.031,94 de honorários de
Sucumbência. Intime-se. - ADV: GABRIELA FERREGUTTI RODRIGUES BECEGATO (OAB 295857/SP)
Processo 0001768-13.2019.8.26.0416 (processo principal 1001974-78.2017.8.26.0416) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Auxílio-Doença Previdenciário - Anália da Silva - Vistos. Fls. 38/40: tratam-se de embargos de declaração opostos
pela requerida alegando haver contradição na decisão que determinou a citação consubstanciada na noção de que não há título
judicial. A embargada se manifestou às fls. 45/48. É a síntese do necessário. Decido. Pois bem. Nos termos do art. 1.022, do
Código de Processo Civil, cabe embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir
erro material. É cediço que podem ocorrer os efeitos infringentes dos embargos de declaração, quando em virtude de omissão,
contradição ou obscuridade, a decisão ou sentença tiver outro sentido ou decisum diferente do anteriormente proferido, mas
não se pode diretamente pretender a reforma por meio dos embargos de declaração. No caso, não se vê no recurso interposto o
caráter de integração da decisão recorrida, como é da índole dos embargos de declaração, mas sim o propósito de reexaminar o
que já foi decidido. Os argumentos colocados, desbordando da finalidade dos embargos declaratórios, não visam suprir omissão,
obscuridade ou contradição. O que a embargante procura é a reforma do decisum, porquanto não se apura qualquer omissão ou
contradição na decisão atacada, sendo que para tal desiderato deve ser desafiado o competente recurso que não os embargos
de declaração. A saber, existem os meios de impugnação próprios para cumprimento de sentença, não sendo este o instrumento
adequado e não havendo fungibilidade, não há como conhecer do recurso. Assim, rejeito os embargos de declaração opostos
por ser via judicial inadequada à pretensão. Int. - ADV: CÁSSIA REGINA APARECIDA VILLA (OAB 179387/SP)
Processo 0002175-19.2019.8.26.0416 (processo principal 1000787-35.2017.8.26.0416) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Auxílio-Doença Previdenciário - Wilson da Silva - Ciência ao requerente acerca do ofício recebido do INSS de fls.
85/87. - ADV: SIMONE DOS SANTOS CUSTÓDIO AISSAMI (OAB 190342/SP)
Processo 0002515-94.2018.8.26.0416/03 - Precatório - Sistema Remuneratório e Benefícios - Fabiana Zanardo da Silva PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MERCEDES - Vistos. Manifeste-se o requerente/exequente requerendo o que de direito
em termos do prosseguimento do feito, no prazo de 5 dias. Int. - ADV: CASSIA REGINA PEREZ DOS SANTOS (OAB 142788/
SP), JAIRO HENRIQUE SCALABRINI (OAB 156496/SP)
Processo 1000144-72.2020.8.26.0416 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - José Luiz Dorte - Vistos.
Ante a apresentação de Laudo Pericial nos autos, requisite-se os honorários do Sr. Perito. - ADV: RODRIGO DOMINGOS DELLA
LIBERA (OAB 202669/SP)
Processo 1000319-66.2020.8.26.0416 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Valdir Rodrigues dos
Santos - Ciência às partes do documento juntado às fls. 63, comunicando a designação de perícia. - ADV: CÁSSIA REGINA
APARECIDA VILLA (OAB 179387/SP)
Processo 1000342-80.2018.8.26.0416 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Olímpio de Souza - Vistos.
Ante a certidão de fls. 267, encaminhe-se, novamente, ao Egrégio Tribunal competente, com as cautelas de estilo e nossas
homenagens. - ADV: ANTONIO APARECIDO DE MATOS (OAB 160362/SP)
Processo 1000359-82.2019.8.26.0416 - Procedimento Comum Cível - Restabelecimento - Nara Lino Alves Aristides Manifeste-se o(a) procurador(a) requerente acerca dos esclarecimentos prestados pelo perito às fls. 228/229, requerendo o que
de direito, em 15 (quinze) dias. - ADV: ANTONIO APARECIDO DE MATOS (OAB 160362/SP)
Processo 1000615-59.2018.8.26.0416 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Jose Rivaldo Santos
- Vistos. Ante a certidão de fls. 236, encaminhe-se, novamente, ao Egrégio Tribunal competente, com as cautelas de estilo e
nossas homenagens. - ADV: CÁSSIA REGINA APARECIDA VILLA (OAB 179387/SP)
Processo 1000809-25.2019.8.26.0416 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Antonio da Mata de
Oliveira Barreto - Ciência ao requerente acerca do ofício recebido do INSS de fls. 252/254. - ADV: VANDELIR MARANGONI
MORELLI (OAB 186612/SP)
Processo 1000833-87.2018.8.26.0416 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - S.C.P.L. - Em face
do exposto, ponho fim à fase cognitiva do procedimento comum e na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil
JULGO IMPROCEDENTE a demanda. Em razão da sucumbência e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84 e 85, todos
do Código de Processo Civil, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado do vencedor
que fixo em 10 % sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º