Disponibilização: terça-feira, 27 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3156
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168803/SP)
Processo 0157537-07.2010.8.26.0100 (583.00.2010.157537) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória Fernando José de Souza Marangoni - Luis Tarandach - Vistos. Arquivem-se os autos até nova provocação. Intime-se. - ADV:
DERALDO DIAS MARANGONI (OAB 347476/SP)
Processo 0158615-70.2009.8.26.0100 (583.00.2009.158615) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco Abn Amro Real S/A - Datashow-locação de Equipamentos e Produções Ltda - Me - - Marcel Vieira Gambier Machado
- - Persio Luiz Grego Machado - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Requeira a parte exequente para o efetivo prosseguimento do
feito, providenciando-se o necessário para a citação da parte contrária. Prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: JORGE DONIZETI
SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 0159924-92.2010.8.26.0100 (583.00.2010.159924) - Monitória - Espécies de Contratos - Espólio de Aly Ahmed
Melher El Majdob - Carlos Giuliano Bigliassi Giudici - ME - Vistos. HOMOLOGO, pela presente decisão, o acordo de vontades
em que chegaram as partes às fls. 407/408, suspendendo o presente cumprimento de sentença nos termos do artigo 922,
combinado com o artigo 513, ambos do CPC. Aguarde-se o integral cumprimento do acordo, ora homologado, no arquivo.
Informado, pelas partes, o integral cumprimento, tornem conclusos para extinção do feito. Int. - ADV: EDJAIME DE OLIVEIRA
(OAB 101651/SP), CHRISTIANO MARQUES DE GODOY (OAB 154078/SP)
Processo 0161207-82.2012.8.26.0100 (583.00.2012.161207) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário
- Banco Daycoval S/A - Companhia Paulistana de Alimentos - - Geraldo Pupin Filho - Anna Barbieri Pupin - - Carlos Domingos
Pupim - - Carmem Lucia Pegrucc Pupim - - Telma Rigotto Pupim - - Maria Elisabeth Pupim Vieira - Ademar Sebatião Vieira
- Municipalidade de Batatais - - Sérgio Rigotto - - Rose Rigotto Caruso - - Deise Maria de Barros Lima - - Ésio Caruso Sicoobcocred - Cooperativa Agropecuária do Sudoeste Mineiro Ltda - Casmil - - Cash Box Administração e Participações S/A - Arnaldo Leitao Rigotto - Vistos. Nada requerido no prazo de 5 dias, arquivem-se os autos até nova provocação. Intime-se. - ADV:
LUCIANO TOKUMOTO (OAB 251318/SP), MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP), CELSO AUGUSTO
DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 247612/SP)
Processo 0162575-34.2009.8.26.0100 (583.00.2009.162575) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material
- Beatriz de Jesus Afonso - - Antônio das Graças Afonso - Transcapellecho Transportes Ltda. - - Gustavo Emílio Macagnan e
outro - Vistos. Fls. 585: Defiro a citação por edital do réu GUSTAVO EMILIO MACAGNAM. Como ato já vinculado a esta decisão,
o cartório emitirá modelo institucional de edital aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas as advertências legais,
que já se encontra finalizado no fluxo, para completar os trechos faltantes. Ressalvada a hipótese de anterior concessão dos
benefícios da justiça gratuita, recolhidas as custas (R$ 0,20 por caractere, devendo o recolhimento ser feito em favor do Fundo
Especial de Despesa do Tribunal FEDT, utilizando-se o Código 435-9), providencie o Cartório a publicação no Diário da Justiça
Eletrônico. Int. - ADV: LEANDRO DONIZETE PINTO (OAB 153780/SP), MAURO RODRIGUES PEREIRA (OAB 67985/SP),
VÍTOR RODRIGO SANS (OAB 160869/SP)
Processo 0163753-47.2011.8.26.0100/01 - Cumprimento de sentença - Consórcio - Esther Maria da Silva - Rodrigo Moreira
Silva - - SPEED REPRESENTAÇÃO COMERCIAL DE CONSÓRCIOS E CONSULTORIA EM SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA
- Vistos. Requeira a exequente o que de direito para o efetivo prosseguimento do feito. Prazo de 15 dias. No silêncio, arquivemse os autos até nova provocação. Intime-se. - ADV: FABIO AUGUSTUS BRITTO BORTOLLOTTE (OAB 195742/SP), LUCIMAR
MIRANDA MACHADO (OAB 139269/SP)
Processo 0172801-06.2006.8.26.0100 (583.00.2006.172801) - Ação Civil Pública Cível - Espécies de Contratos - Associação
dos Adquirentes de Apartamentos do Empreendimento Saint Phellip - Cooperativa Habitacional dos Bancarios de São Paulo
- Bancoop - Vistos. Aguarde-se nos termos da decisão proferida a fl. 2013. Intime-se. - ADV: OTAVIO VARGAS VALENTIM
(OAB 150490/SP), JOÃO ROBERTO EGYDIO PIZA FONTES (OAB 54771/SP), MARCOS PAULO DA CRUZ (OAB 241620/SP),
VALTER PICAZIO JUNIOR (OAB 219752/SP), FRANCISCO CÉSAR DE OLIVEIRA MARQUES (OAB 165243/SP)
Processo 0184612-89.2008.8.26.0100 (583.00.2008.184612) - Ação de Exigir Contas - Arrendamento Mercantil - Ferramenta
de Moda e Confecções Ltda - Banco Santander (brasil) - Vistos. Fls. 2522/2523 e 2531: sobre o pedido de complementação de
honorários, manifestem-se as partes no prazo de quinze dias. Fls. 2524/2530: a decisão embargada não padece de nenhum
dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. O julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pela parte,
sendo suficiente a demonstração dos motivos que levaram ao desfecho do julgado, os quais se encontram na fundamentação da
sentença. De todo modo, interposto recurso de apelação, toda matéria impugnada será devolvida ao tribunal para conhecimento,
garantindo à parte inconformada a possibilidade de reforma da decisão. No caso dos autos, a pretensão do embargante implica
necessariamente o reexame da decisão embargada com vistas à inovação do julgado, o que é inadmissível em sede de embargos
declaratórios, razão pela qual impõe-se o desprovimento do recurso. Assim, rejeito os embargos de declaração, permanecendo
a sentença tal qual lançada. Intime-se. - ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), NOEMIA APARECIDA
PEREIRA VIEIRA (OAB 104016/SP)
Processo 0187142-61.2011.8.26.0100 (583.00.2011.187142) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. Rogerio Curi Nahas - Vistos. Em razão do lapso de tempo da expedição da carta de citação sem que houvesse o retorno do AR
(fls. 200/202), providencie a parte autora o recolhimento de diligência para a reiteração por mandado. Prazo de 15 dias. Intimese. - ADV: ELCIO MONTORO FAGUNDES (OAB 68832/SP)
Processo 0189202-41.2010.8.26.0100 (583.00.2010.189202) - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia
Elétrica - Julio Simoes Logistica S/A - Elektro Eletricidade e Serviços S/A - Vistos. JULIO SIMOES LOGISTICA S/A ajuizou ação
cível em face de ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A, feito que segue o rito comum. Em sintese, aduz que mantem
contrato de fornecimento de energia elétrica com o réu, comprovado através de nota fiscal deenergiaelétricaemitida mensalmente,
de acordo com tarifas e condições estabelecidas pelo ANEEL (Agência Nacional deEnergiaElétrica). A autora fez considerações
sobre o cálculo dereajusteanualtarifáriopraticado pelas concessionárias deenergiado país, aduzindo que tal metodologia é
abusiva e onerosa aos consumidores. Mencionou que a ANEEL corrigiu o erro no cálculo dereajusteem 03 de fevereiro de 2010,
mudando tal metodologia, conforme acórdão do TCU (Tribunal de Contas da União) nº 2.210/2008. Por fim, requereu a
declaração de nulidade das normas da ANEEL e da forma dereajustedas tarifas deenergiaelétricados anos de 2002 a 2009 para
reconhecer a abusividade dos reajustes realizados no período e ilegalidade das cobranças pela requerida, declarando inexigíveis
os totais dos montantes pagos e condenando o réu à restituição do indébito. Em contestação, a requerida apresentou preliminares
de litisconsorte necessário em relação à União e à ANEEL; impossibilidade jurídica do pedido; incompetência desse juízo para
modificar normas editadas pela agência reguladora competente; perda de objeto por edição de ato superveniente da ANEEL;
impossibilidade da requerida em devolver valores cobrados a título de tributo, por se tratar de simples órgão arrecadador;
ilegitimidade ativa da autora, por pleitear direito de terceiro, não demonstrada a relação dessas com a empresa autora;
ilegitimidade passiva da requerida. No mérito, alegou a prescrição do ato administrativo que ocorreu em janeiro de 2002, e do
pleito de ressarcimento, bem como requereu a aplicação das penas de litigância de má fé. Por fim, explicitou a metodologia dos
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