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TJSP 09/11/2020 -Pág. 3608 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 09/11/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 9 de novembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XIV - Edição 3163

3608

(OAB 132418/SP), CELSO SANT’ANA PERRELLA (OAB 42570/SP)
Processo 1501178-26.2019.8.26.0621 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - WALLACY ANDRE RODRIGUES
DOS SANTOS - - ANELYSE CRISTINE SANTOS DA SILVA - - LUCAS VALENTIM SILVA - - MATHEUS VICTOR NASCIMENTO
DOS SANTOS - Vistos. De antemão, anoto que descabe falar em inépcia da denúncia, porquanto há perfeita descrição do
fato típico imputado à corré Anelyse na exordial acusatória, na qual são indicadas data, horário e local dos fatos, bem assim a
conduta supostamente praticada por ela (adesão à vontade dos demais denunciados para a prática de um roubo, mediante grave
ameaça), o que em nada prejudicou o exercício da ampla defesa, de modo que o recebimento da denúncia fica mantido. Quanto
à revogação da prisão preventiva requerida pela corré Anelyse, observo que ela se encontra presa preventivamente em virtude
dos fortes indícios de autoria em crime em que houve o emprego de grave ameaça, razão pela qual não lhe foi concedida a
substituição da medida constritiva, nos termos do art. 318-A, I, do CPP. Apesar de se enquadrar na vedação prevista no aludido
dispositivo legal, quando do recebimento da denúncia, visando os superiores interesses do menor, foi determinada a expedição
de mandado de constatação com o fim de se verificar as condições em que a criança se encontrava. Como veio a ser constatada
mudança de endereço, foi determinado o concurso policial, bem como que a defesa se adiantasse, informando o endereço em
que a criança se encontrava. Inerte a defesa nomeada, a ré somente informou a constituição de defensor no início de agosto
deste ano (fls. 290), apesar de citada desde 13/03/2020 (fls. 269), só apresentando resposta à acusação em 19/10/2020. Assim,
além de inalterado o quadro fático-jurídico em que decretada a medida constritiva, a própria ré contribuiu para o alongamento
da instrução, de modo que mantenho a prisão preventiva decretada contra a corré Anelyse. Diante do pedido de revogação da
prisão preventiva recém apresentado, bem como da incerteza acerca do local em que se encontra o menor (a defesa apenas
diz que está na casa de conhecidos fls. 347), mais uma vez visando os superiores interesses do menor, determinei verbalmente
que a serventia efetuasse a diligência acima certificada, concluindo, com sua efetivação, que não se vislumbram riscos à
integridade física da criança, ora afastada dos cuidados da mãe por força de vedação legal. No mais, tendo em vista que as
defesas já apresentaram respostas à acusação, sobre as quais já se manifestou a acusação e ora apreciei, determino que:
1) Verifique o serventuário responsável pela organização das teleaudiências disponibilidade compatível entre as diferentes
unidades prisionais em que se encontram os réus, certificando a data mais próxima localizada para designação de audiência;
2) Sem prejuízo, oficie-se à autoridade policial, requisitando a complementação da diligência requerida pela acusação às fls.
07/08 (faltam fotos coloridas dos corréus Matheus e Wallacy); 3) Oficie-se à OAB, solicitando o cancelamento da nomeação de
defensor à corré Anelyse. Int. - ADV: ERLANE WILSON ALBANO DE MIRANDA (OAB 321048/SP), JOSE RODRIGO DE JESUS
SOUSA (OAB 402706/SP), THAMIRIS CARVALHO NUNES (OAB 363117/SP), TAÍS GUIOMAR BREZOLIN CESPEDE (OAB
271851/SP), EDUARDO ANTONIO DE NOVAES MIRANDA (OAB 42876/SP)
Processo 1501178-26.2019.8.26.0621 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - WALLACY ANDRE RODRIGUES
DOS SANTOS - - ANELYSE CRISTINE SANTOS DA SILVA - - LUCAS VALENTIM SILVA - - MATHEUS VICTOR NASCIMENTO
DOS SANTOS - Vistos. Diante do acima certificado, em conformidade com os Provimentos CSM 2557/2020 e 2583/2020 e
Comunicados CG 284/2020, 317/2020 e 581/2020, designo o dia 15 de dezembro de 2020, às 14 horas para a realização de
audiência de instrução e julgamento por TELECONFERÊNCIA. COM URGÊNCIA, expeçam-se ofícios requisitórios e mandados
de intimação (prazo de dez dias para cumprimento), nos termos do item 3 do Comunicado CG 284/2020, para que as partes,
defensor(a)(s) dativo(a)(s), vítima(s) e testemunhas sejam intimadas/requisitadas a se manterem disponíveis para audiência,
acessando seu computador ou celular com antecedência de cinco minutos, então aguardando serem chamadas a do ato
participarem (link será enviado ao e-mail a ser informado), a partir do horário designado. Deverão também os intimandos/
requisitandos informar seus números de telefone de contato e seus endereços eletrônicos (e-mail) a partir do qual pretendem
acessar o ato (no caso dos ofícios, deverão ser respondidos no prazo de cinco dias). Caso o defensor seja constituído, fica
desde logo intimado a, no prazo de cinco dias, apresentar seu telefone de contato e endereço eletrônico. Informados todos os
contatos, providencie a serventia o convite, via e-mail, às partes, defensor(es) e testemunhas, com antecedência mínima de
cinco (05) dias, encaminhando cópia do manual de participação em audiência e alertando-os de que deverão ter documento de
identificação com foto à mão no momento de ingresso no ato. Tendo em vista que há a possibilidade de que seja requerido o
reconhecimento pessoal dos réus durante o ato, consigne-se na requisição ao CDP de Taubaté que o ato está agendado na sala
4 de teleconferência e que dê especial atenção ao item 6 do Comunicado CG 317/2020: 6. Havendo necessidade de se proceder
ao reconhecimento pessoal do acusado, quando da comunicação da data e horário da audiência ao estabelecimento prisional,
será determinado que além do réu, sejam apresentadas duas outras pessoas que guardem com ele alguma semelhança, nos
termos do artigo 226 do Código de Processo Penal; Quanto à requisição dos réus presos, deverão ser conduzidos à sala de
teleconferência (no caso do CDP de Taubaté foi reservada a Sala 4), onde lhes será propiciado o ingresso na teleaudiência,
mediante link já encaminhado. Saliento às defesas que o momento para arrolar testemunhas seria nas respostas à acusação
apresentadas, estando a inércia no exercício de tal direito a acarretar a preclusão. No entanto, em busca da verdade real, nada
obsta que eventual rol de testemunhas, ainda que a destempo, possa ser objeto de apreciação por parte do juízo, cabendo
observar que a defesa da corré Anelyse chega a mencionar rol em anexo, mas tal documento não acompanhou a peça de fls.
329/357. No mais, razão assiste ao subscritor de fls. 369/370. Expeça-se certidão de honorários em seu favor, desconsiderando
o item 3 da decisão de fls. 367. Sem prejuízo, cumpra-se o determinado no item 2 da aludida decisão. Int. - ADV: EDUARDO
ANTONIO DE NOVAES MIRANDA (OAB 42876/SP), TAÍS GUIOMAR BREZOLIN CESPEDE (OAB 271851/SP), ERLANE
WILSON ALBANO DE MIRANDA (OAB 321048/SP), THAMIRIS CARVALHO NUNES (OAB 363117/SP), JOSE RODRIGO DE
JESUS SOUSA (OAB 402706/SP)

Colégio Recursal
DESPACHO
Nº 0000134-31.2009.8.26.0028 - Processo Físico - Recurso Inominado Cível - Aparecida - Recorrente: Banco Real Abn Amro
Sa - Recorrido: Abrahão Elache - Recorrida: Patrícia Silva Y Antunã Elache - Vistos. No presente processo, discute-se o direito,
ou não, a percepção de diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, por alegados expurgos
inflacionários decorrentes dos planos econômicos. O processo encontra-se suspenso. É o caso de revogar a suspensão. Com
efeito, anota-se não ser caso de suspensão do julgamento do recurso por envolver expurgos inflacionários decorrentes de planos
econômicos cuja análise estaria a ser feita no âmbito do Supremo Tribunal Federal, em diversos recursos extraordinários que
tramitam no âmbito daquele Tribunal, havendo anteriores determinações de suspensão dos processos. Nos autos da ADPF nº 165,
a Suprema Corte homologou acordo coletivo firmado no âmbito dos processos envolvendo expurgos inflacionários, rejeitando-se,
todavia, o sobrestamento dos processos em curso. O venerando acórdão ficou assim ementado: Ementa: TERMO ADITIVO AO
ACORDO COLETIVO DE PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. VIABILIDADE. LEGITIMADOS COLETIVOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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