Disponibilização: terça-feira, 24 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3174
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da decisão desta C. Turma Especial mas sim da posterior decisão do C. Superior Tribunal de Justiça.COMUNICA, ainda, que,
havendo decisão de suspensão, deverá ser registrado no andamento processual o Código SAJ nº 85648, para que seja feita a
contagem automática de dados estatísticos. No caso de eventual levantamento da suspensão, deverá ser lançado o código SAJ
nº 55555. Lance o código acima e, em caso de levantamento de suspensão, proceda como no comunicado. Suspenda-se. - ADV:
MONICA HILDEBRAND DE MORI (OAB 126957/SP), ADRIANO JUNIOR GHELERI (OAB 343654/SP)
Processo 1000603-39.2017.8.26.0397 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Sônia Maria
Nascimento Fonseca Ferreira - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Determino à Serventia faça os lançamentos na forma
do comunicado remetido pelo NUGEP: O Núcleo de Gerenciamento de Precedentes da Presidência NUGEP COMUNICA aos
Juízes de Direito e aos Responsáveis pelas Varas Cíveis, pelos Juizados Especiais, pelas Execuções Fiscais e pelos Colégios
Recursais da Capital e do Interior que, nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, processo nº 224694826.2016.8.26.0000 (Tema 9 - IRDR - ICMS - Energia - TUSD TUST), Relator Desembargador Antonio Carlos Malheiros, em que
se discute a Inclusão da tarifa de uso do sistema de distribuição (TUSD) e da tarifa de uso do sistema de transmissão (TUST)
na base de cálculo do ICMS incidente sobre fatura de energia elétrica, foi determinada a suspensão do Incidente de Resolução
de Demandas Repetitivas até decisão da matéria pelo C. Superior Tribunal de Justiça (Tema 986), mantida a suspensão dos
processos já não mais por força da decisão desta C. Turma Especial mas sim da posterior decisão do C. Superior Tribunal de
Justiça.COMUNICA, ainda, que, havendo decisão de suspensão, deverá ser registrado no andamento processual o Código SAJ
nº 85648, para que seja feita a contagem automática de dados estatísticos. No caso de eventual levantamento da suspensão,
deverá ser lançado o código SAJ nº 55555. Lance o código acima e, em caso de levantamento de suspensão, proceda como no
comunicado. Suspenda-se. - ADV: LAURA BALAN BIANCHINI (OAB 375310/SP), KARINA TORNICK RUZZENE FREIRE (OAB
212982/SP), PAULO ALVES NETTO DE ARAUJO (OAB 122213/SP)
Processo 1000604-24.2017.8.26.0397 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Dirce Lúcia Lúcio
Campos - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Determino à Serventia faça os lançamentos na forma do comunicado
remetido pelo NUGEP: O Núcleo de Gerenciamento de Precedentes da Presidência NUGEP COMUNICA aos Juízes de Direito e
aos Responsáveis pelas Varas Cíveis, pelos Juizados Especiais, pelas Execuções Fiscais e pelos Colégios Recursais da Capital
e do Interior que, nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, processo nº 2246948-26.2016.8.26.0000
(Tema 9 - IRDR - ICMS - Energia - TUSD TUST), Relator Desembargador Antonio Carlos Malheiros, em que se discute a
Inclusão da tarifa de uso do sistema de distribuição (TUSD) e da tarifa de uso do sistema de transmissão (TUST) na base
de cálculo do ICMS incidente sobre fatura de energia elétrica, foi determinada a suspensão do Incidente de Resolução de
Demandas Repetitivas até decisão da matéria pelo C. Superior Tribunal de Justiça (Tema 986), mantida a suspensão dos
processos já não mais por força da decisão desta C. Turma Especial mas sim da posterior decisão do C. Superior Tribunal de
Justiça.COMUNICA, ainda, que, havendo decisão de suspensão, deverá ser registrado no andamento processual o Código SAJ
nº 85648, para que seja feita a contagem automática de dados estatísticos. No caso de eventual levantamento da suspensão,
deverá ser lançado o código SAJ nº 55555. Lance o código acima e, em caso de levantamento de suspensão, proceda como
no comunicado. Suspenda-se. - ADV: ROSE ANNE TANAKA (OAB 120687/SP), KARINA TORNICK RUZZENE FREIRE (OAB
212982/SP), LAURA BALAN BIANCHINI (OAB 375310/SP)
Processo 1000644-06.2017.8.26.0397 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Matheus Piscinato
Rodrigues Nogueira - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Determino à Serventia faça os lançamentos na forma do
comunicado remetido pelo NUGEP: O Núcleo de Gerenciamento de Precedentes da Presidência NUGEP COMUNICA aos
Juízes de Direito e aos Responsáveis pelas Varas Cíveis, pelos Juizados Especiais, pelas Execuções Fiscais e pelos Colégios
Recursais da Capital e do Interior que, nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, processo nº 224694826.2016.8.26.0000 (Tema 9 - IRDR - ICMS - Energia - TUSD TUST), Relator Desembargador Antonio Carlos Malheiros, em que
se discute a Inclusão da tarifa de uso do sistema de distribuição (TUSD) e da tarifa de uso do sistema de transmissão (TUST)
na base de cálculo do ICMS incidente sobre fatura de energia elétrica, foi determinada a suspensão do Incidente de Resolução
de Demandas Repetitivas até decisão da matéria pelo C. Superior Tribunal de Justiça (Tema 986), mantida a suspensão dos
processos já não mais por força da decisão desta C. Turma Especial mas sim da posterior decisão do C. Superior Tribunal de
Justiça.COMUNICA, ainda, que, havendo decisão de suspensão, deverá ser registrado no andamento processual o Código SAJ
nº 85648, para que seja feita a contagem automática de dados estatísticos. No caso de eventual levantamento da suspensão,
deverá ser lançado o código SAJ nº 55555. Lance o código acima e, em caso de levantamento de suspensão, proceda como no
comunicado. Suspenda-se. - ADV: ADRIANO JUNIOR GHELERI (OAB 343654/SP), ALESSANDRA SECCACCI RESCH (OAB
124456/SP)
Processo 1000663-12.2017.8.26.0397 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Ângelo & Moretti
Supermercado - Determino à Serventia faça os lançamentos na forma do comunicado remetido pelo NUGEP: O Núcleo de
Gerenciamento de Precedentes da Presidência NUGEP COMUNICA aos Juízes de Direito e aos Responsáveis pelas Varas
Cíveis, pelos Juizados Especiais, pelas Execuções Fiscais e pelos Colégios Recursais da Capital e do Interior que, nos autos
do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, processo nº 2246948-26.2016.8.26.0000 (Tema 9 - IRDR - ICMS - Energia
- TUSD TUST), Relator Desembargador Antonio Carlos Malheiros, em que se discute a Inclusão da tarifa de uso do sistema de
distribuição (TUSD) e da tarifa de uso do sistema de transmissão (TUST) na base de cálculo do ICMS incidente sobre fatura
de energia elétrica, foi determinada a suspensão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas até decisão da matéria
pelo C. Superior Tribunal de Justiça (Tema 986), mantida a suspensão dos processos já não mais por força da decisão desta C.
Turma Especial mas sim da posterior decisão do C. Superior Tribunal de Justiça.COMUNICA, ainda, que, havendo decisão de
suspensão, deverá ser registrado no andamento processual o Código SAJ nº 85648, para que seja feita a contagem automática
de dados estatísticos. No caso de eventual levantamento da suspensão, deverá ser lançado o código SAJ nº 55555. Lance o
código acima e, em caso de levantamento de suspensão, proceda como no comunicado. Suspenda-se. - ADV: RENATO ROSIN
VIDAL (OAB 269955/SP)
Processo 1001074-55.2017.8.26.0397 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Cristiana
Aparecida Inácio - Determino à Serventia faça os lançamentos na forma do comunicado remetido pelo NUGEP: O Núcleo de
Gerenciamento de Precedentes da Presidência NUGEP COMUNICA aos Juízes de Direito e aos Responsáveis pelas Varas
Cíveis, pelos Juizados Especiais, pelas Execuções Fiscais e pelos Colégios Recursais da Capital e do Interior que, nos autos
do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, processo nº 2246948-26.2016.8.26.0000 (Tema 9 - IRDR - ICMS - Energia
- TUSD TUST), Relator Desembargador Antonio Carlos Malheiros, em que se discute a Inclusão da tarifa de uso do sistema
de distribuição (TUSD) e da tarifa de uso do sistema de transmissão (TUST) na base de cálculo do ICMS incidente sobre
fatura de energia elétrica, foi determinada a suspensão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas até decisão da
matéria pelo C. Superior Tribunal de Justiça (Tema 986), mantida a suspensão dos processos já não mais por força da decisão
desta C. Turma Especial mas sim da posterior decisão do C. Superior Tribunal de Justiça.COMUNICA, ainda, que, havendo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º