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TJSP 04/12/2020 -Pág. 3316 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 04/12/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 4 de dezembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XIV - Edição 3182

3316

réu a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural, com D.I.B. em 08/11/2018 (fls. 44) e renda mensal
inicial - RMI no valor de 01 (um) salário mínimo, observado, ainda, o abono anual previsto no art. 40 e parágrafo único da Lei
nº 8.213/91. Tendo em conta o caráter alimentar do benefício, e nos termos do artigo 300, do Novo Código de Processo Civil,
concedo a tutela de urgência para determinar ao INSS a imediata implantação do benefício em favor da parte autora, oficiandose. As parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, deverão ser pagas de uma única vez. A correção monetária e os
juros de mora são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Em virtude da sucumbência, arcará o INSS com os honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o
valor da condenação, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Ressalte-se que a base de
cálculo sobre a qual incidirá mencionado percentual será composta das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício
e a data da sentença, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, a autarquia previdenciária
está isenta das custas e despesas processuais, conforme dispõe o artigo 8º, § 1º, da lei 8.621/93. Na hipótese de interposição
de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1010 do CPC), sem
nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em
havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos
à E. Superior Instância, para apreciação de recurso de apelação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: RENATA RUIZ
RODRIGUES ROMANO (OAB 220690/SP), GEANDRA CRISTINA ALVES PEREIRA (OAB 194142/SP)
Processo 1003084-18.2019.8.26.0651 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Valdeci Antonio Pereira - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Chamo o feito à conclusão. O presente feito encontra-se na fila de conclusão
indevidamente. Isso porque há deliberação no termo de audiência determinando a suspensão do processo ante a notícia de
falecimento da parte autora (fls. 118/119). Assim, seguindo orientação do suporte técnico do Sistema SAJ/PG5, no sentido de
se corrigir erro com relação à permanência inadequada deste feito na fila de conclusão, determino que a z. Serventia tome as
providências necessárias para o encaminhamento do processo à fila correta, observando-se a decisão proferida às fls. 118/119.
Int. - ADV: TAKESHI SASAKI (OAB 48810/SP)
Processo 1003201-09.2019.8.26.0651 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Marinalva Ferreira dos Santos
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de
Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, entre as partes acima mencionadas, para condenar o réu a conceder
à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural, com D.I.B. em 18/09/2019 (fls. 53) e renda mensal inicial - RMI
no valor de 01 (um) salário mínimo, observado, ainda, o abono anual previsto no art. 40 e parágrafo único da Lei nº 8.213/91.
Tendo em conta o caráter alimentar do benefício, e nos termos do artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, concedo a
tutela de urgência para determinar ao INSS a imediata implantação do benefício em favor da parte autora, oficiando-se. As
parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, deverão ser pagas de uma única vez. A correção monetária e os juros
de mora são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Em
virtude da sucumbência, arcará o INSS com os honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Ressalte-se que a base de cálculo sobre
a qual incidirá mencionado percentual será composta das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da
sentença, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, a autarquia previdenciária está isenta das
custas e despesas processuais, conforme dispõe o artigo 8º, § 1º, da lei 8.621/93. Na hipótese de interposição de recurso de
apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1010 do CPC), sem nova conclusão,
intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso
adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à E. Superior
Instância, para apreciação de recurso de apelação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: GLEIZER MANZATTI (OAB
219556/SP), TIAGO BRÍGITE (OAB 343195/SP), LEANDRO MARTINS MENDONCA (OAB 147180/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO FERNANDO BALDI MARCHETTI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCO ANTONIO RODRIGUES KOSAKI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0989/2020
Processo 1001235-74.2020.8.26.0651 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Lia Maura Arantes Massarotto - Abigail
Galbe de Carvalho e outros - Manifeste-se a parte interessada, sobre do mandado de citação/intimação que retornou negativo,
no prazo legal. - ADV: ALVARO COLETO (OAB 71549/SP)

Infância e Juventude
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO FERNANDO BALDI MARCHETTI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCO ANTONIO RODRIGUES KOSAKI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0992/2020
Processo 0001306-93.2020.8.26.0651 (processo principal 1001038-90.2018.8.26.0651) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - A.L.C. - P.G.D. - Vistos. Tendo em vista a recalcitrância da parte requerida
em cumprir a obrigação de fazer objeto da lide, MAJORO a multa diária para R$10.000,00 (dez mil reais) por dia. Intime-se
pessoalmente a parte requerida acerca da majoração, a qual deverá cumprir integralmente a decisão, permitindo que a genitora
exerça, na plenitude, a guarda compartilhada da prole comum. No mais, a fim de garantir que a genitora possa manter contato
pessoal com o menor durante as festividades de final de ano, DETERMINO a busca e apreensão do menor M.C.D., o qual deverá
ser entregue à genitora às 14:00 horas do dia 24.12.2020 e restituído ao genitor às 18:00 horas do dia 25.12.2020. Intimese. - ADV: JAIRO FREITAS DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 194786/SP), HELIO MENDES MACEDO (OAB 295014/SP), INGRID
VANTINI (OAB 283752/SP), CLAUDEMIRO CANDIDO DE OLIVEIRA NETO (OAB 236750/SP), MAIRA SILVA DE OLIVEIRA
SANTOS (OAB 169146/SP)
Processo 0001599-63.2020.8.26.0651 (apensado ao processo 1002380-05.2019.8.26.0651) (processo principal 100238005.2019.8.26.0651) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - C.P.S. - Iuri Gabriel da Silva
dos Santos - I.G.S.S. - C.S. - - R.S.S. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em que se reconhece a exigibilidade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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