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TJSP 15/12/2020 -Pág. 730 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 15/12/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 15 de dezembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XIV - Edição 3187

730

consolidação do crédito. - ADV: FERNANDO JOSÉ GREGÓRIO (OAB 219819/SP), ANA CAROLINA ROLIM BERTOCCO (OAB
328087/SP), EDUARDO DONIZETI VILAS BOAS BERTOCCO (OAB 130930/SP)
Processo 1001070-42.2020.8.26.0549 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Elza Aparecida Moreli
Figueira - Banco C6 S/A - FLS. 12/13 .1. Diante da verossimilhança na narrativa da autora, da alegação de inexistência de
relação jurídica entre as partes (ausência de celebração dos contratos), da possibilidade de reversibilidade da medida (pois os
valores podem voltar a ser descontados no benefício da autora) e em vista dos graves danos que a manutenção de descontos
(supostamente) indevidos diretamente no benefício previdenciário da autora podem ocasionar, cumpre deferir a tutela de
urgência. 1.1. DEFIRO a antecipação da tutela (art. 300, § 2º, CPC) e determino, a título de obrigação de fazer, que o INSS e
a parte ré suspendam a cobrança e os descontos do “empréstimo consignado” nº 010001774272, constituído por 84 parcelas
de R$ 24,44; valor de empréstimo de R$ 991,08; lançado pelo Banco Ficsa (sucedido pelo Banco C6) e incidentes sobre o
benefício previdenciário da requerente (benefício 110.444.011-0 cf. fls. 01) em favor de Banco C6 S/A; conforme documento
de fls. 08; fixado o prazo de cinco dias úteis de cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a trinta diárias.
1.2. Determino ainda que a parte ré se ABSTENHA de negativar os dados da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito
em função do empréstimo consignado impugnado nesta ação ou que cancele eventuais negativações feitas, no prazo de cinco
dias úteis, sob pena da mesma multa diária acima fixada. 1.3. Intimem o INSS e a parte ré, por ofício, com urgência, dos termos
desta decisão; devendo, no ofício ao INSS, determinar que informe a este Juízo a relação de valores e datas em que houve
efetivo débito dos valores das parcelas do empréstimo consignado no benefício previdenciário da parte autora. 2. Reconheço a
evidente relação de consumo existente entre as partes e a condição de vulnerabilidade e hipossuficiência da autora em relação
à instituição financeira. Portanto, nos termos do artigo 6º, inc. VIII do CDC, imperativo o deferimento do pedido de inversão do
ônus da prova em favor da autora. 3. CITE-SE a parte ré, por via postal, para que apresente contestação escrita, no prazo de
quinze dias úteis contados da data de sua citação (e não da juntada do mandado aos autos), sob pena de revelia e confissão
da matéria fática. Advirta-se a parte ré de que, juntamente com a contestação, deverá juntar todas as provas documentais e
idôneas, bem como as que entenda pertinentes ao caso concreto; notadamente as que comprovem que a autora efetivamente
contratou o empréstimo consignada combatido; tudo sob pena de preclusão. 4. Esclareça a parte autora, no prazo de cinco
dias úteis, se houve o crédito do valor de R$ 991,08 em sua conta bancária; e, em caso positivo, providencie o depósito judicial
desse valor; uma vez que se não houve contrato, a autora não pode se beneficiar do crédito indevidamente lançado em sua
conta bancária. Int. NOTA DO CARTÓRIO: Fls. 14/19: ofícios encaminhados por emails. - ADV: MARIA APARECIDA MELLONI
DA SILVA TESTA (OAB 97031/SP)
Processo 1001207-92.2018.8.26.0549 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Sonia Aparecida da Silveira Bonacim - - Gilberto João Bonacin - Regiane Aparecida Leal e outro - FLS. 144 .Certidão de crédito
emitida em favor da parte autora, disponível para impressão via SAJ. - ADV: GIOVANNA MARIA AMADIO SILVA PASSONI (OAB
209888/SP)

Juizado Especial da Fazenda Pública
JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ DE DIREITO ALEXANDRE CESAR RIBEIRO
ESCRIVÃO JUDICIAL ADRIANO JOSÉ MELONI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0397/2020
Processo 0000242-63.2020.8.26.0549/01 - Requisição de Pequeno Valor - Plano de Classificação de Cargos - Agnaldo Mateus
Moreira - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FLS. 65 .Fls. 61/64: ciente. Trata-se de cumprimento de sentença em que
a parte executada quitou o ofício requisitório de pequeno valor; manifestando-se a parte exequente pelo levantamento do valor
depositado em seu favor o que implica concordância tácita com a extinção do feito. Assim, julgo EXTINTO este cumprimento de
sentença, requerido por Agnaldo Mateus Moreira contra FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, pela satisfação da obrigação,
nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil. Certifique-se nos autos do cumprimento de sentença. Expeça a serventia
o necessário para o levantamento do valor depositado em favor da parte exequente, com observância dos dados bancários
informados. Não havendo interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença. Arquivem definitivamente
os autos principais e os apensos (caso isso ainda não realizado), com observância das formalidades e anotações previstas
nas Normas de Serviço. P. I. C. NOTA DO CARTÓRIO: Fls. 66: certidão de trânsito em julgado. - ADV: MARCOS EDUARDO
MIRANDA (OAB 306893/SP)
Processo 0000242-63.2020.8.26.0549/01 - Requisição de Pequeno Valor - Plano de Classificação de Cargos - Agnaldo
Mateus Moreira - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FLS. 67 .Ato ordinatório para Intimação da parte ré, FAZENDA
DO ESTADO DE SÃO PAULO, acerca da r. Sentença de fls. 65, de acordo com os procedimentos descritos no Comunicado
Conjunto 508/2018. Nada Mais. - ADV: MARCOS EDUARDO MIRANDA (OAB 306893/SP)
Processo 0000242-63.2020.8.26.0549/02 - Requisição de Pequeno Valor - Plano de Classificação de Cargos - Marcos Eduardo
Miranda - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FLS. 65 .Fls. 61/64: ciente. Trata-se de cumprimento de sentença em que
a parte executada quitou o ofício requisitório de pequeno valor; manifestando-se a parte exequente pelo levantamento do valor
depositado em seu favor o que implica concordância tácita com a extinção do feito. Assim, julgo EXTINTO este cumprimento de
sentença, requerido por Marcos Eduardo Miranda contra FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, pela satisfação da obrigação,
nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil. Certifique-se nos autos do cumprimento de sentença. Expeça a serventia
o necessário para o levantamento do valor depositado em favor da parte exequente, com observância dos dados bancários
informados. Não havendo interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença. Arquivem definitivamente
os autos principais e os apensos (caso isso ainda não realizado), com observância das formalidades e anotações previstas
nas Normas de Serviço. P. I. C. NOTA DO CARTÓRIO: Fls. 66: certidão de trânsito em julgado. - ADV: MARCOS EDUARDO
MIRANDA (OAB 306893/SP)
Processo 0000242-63.2020.8.26.0549/02 - Requisição de Pequeno Valor - Plano de Classificação de Cargos - Marcos
Eduardo Miranda - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FLS. 67 .Ato ordinatório para Intimação da parte ré, FAZENDA
DO ESTADO DE SÃO PAULO, acerca da r. Sentença de fls. 65, de acordo com os procedimentos descritos no Comunicado
Conjunto 508/2018. Nada Mais. - ADV: MARCOS EDUARDO MIRANDA (OAB 306893/SP)
Processo 0000285-97.2020.8.26.0549/01 - Requisição de Pequeno Valor - Plano de Classificação de Cargos - Luciana
Zurlo Rodrigues Fonseca - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FLS. 77 .Trata-se de cumprimento de sentença em que
a parte executada quitou o ofício requisitório de pequeno valor; manifestando-se a parte exequente pelo levantamento do valor
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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