Disponibilização: quinta-feira, 17 de dezembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3189
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Processo 1004546-50.2020.8.26.0400 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de medicamentos Matheus Lino Vieira - PREFEITURA MUNICIPAL DE SEVERÍNIA - Vistos. Nos termos da tese firmada nos autos do Recurso
Especial nº 1.657.156/RJ, a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença
cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido
por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o
tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento
prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. Assim, antes de apreciar o pedido de antecipação de tutela, o
autor deverá apresentar: a) laudo médico fundamentando e circunstanciado, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal
de Justiça, cujo modelo pode ser obtido no seguinte endereço: https://documentos.mpsc.mp.br/portal/manager/resourcesDB.
aspx?path=2383 e b) orçamentos atualizados do medicamento pretendido. Prazo: 10 (dez) dias úteis. Cite-se e intime-se a
requerida para que, caso queira, ofereça contestação no prazo de 30 dias. Havendo proposta de acordo para o caso em pauta,
a ré deverá trazê-la na própria contestação, lembrando-se que “a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a
confissão” (Enunciado de nº 76 do FONAJEF). A entidade ré deverá fornecer a este Juízo toda a documentação de que disponha
para o esclarecimento da causa, apresentando-a junto com a contestação, nos termos do art. 9º da Lei nº 12.153/2009. Defiro
ao autor os benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação do feito (artigo 71 do Estatuto do Idoso). Anote-se. Int.
Olímpia - ADV: RAFAELA RAMOS GONÇALVES (OAB 442748/SP)
Processo 1004654-79.2020.8.26.0400 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Sandra
Cruz, registrado civilmente como Sandra de Oliveira Cruz Firmino Carlos - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Diante
do exposto, RECONHEÇO a incompetência do Juizado Especial para o processamento e julgamento da presente ação e, em
consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Oportunamente, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe. P. R. I. Olímpia, . - ADV: LUANA DE OLIVEIRA FIRMINO
CARLOS (OAB 388149/SP)
Processo 1004662-56.2020.8.26.0400 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Bruno
Eduardo dos Santos - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - - Isabela Carolina Ferreira - Vistos.
Recebo a petição inicial. Dispenso a realização de audiência de conciliação, com fundamento no Comunicado CSM nº 146/2011.
Passo a analisar o pedido de tutela de urgência em juízo de cognição sumária, nos termos do artigo 300 do Código de Processo
Civil em vigor (Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito
e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo). O autor alega que trabalha como motorista profissional e que teve
inserida, em seu prontuário, pontuação relativa à infração de trânsito de nº 3C570784-4, praticada pela segunda ré. O cômputo
da citada infração resultou na instauração da portaria de suspensão de número 349-9/2019, com o bloqueio de sua CNH. Afirma
que a infração ocorreu aos 04/01/2019, após a venda da motocicleta descrita às fls. 2 à segunda ré (10/09/2018). Pretende,
em sede de antecipação de tutela, a suspensão dos pontos relativos à infração de número 3C570784-4 e o desbloqueio de sua
CNH até decisão final do mérito. Pois bem. A documentação juntada aos autos, aparentemente, corrobora os fatos narrados na
exordial. Assim, ante o risco de dano irreparável (bloqueio de CNH em razão de infração praticada por outrem) e a plausibilidade
do direito invocado (penalidade que não pode passar da pessoa do infrator), a tutela antecipatória deve ser DEFERIDA para
que o órgão de trânsito requerido suspenda os pontos relativos à infração de número 3C570784-4 e providencie o desbloqueio
da CNH do autor até a resolução da demanda, desde que não haja nenhuma outra infração que impeça tal fato. Prazo:10 (dez)
dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 100,00 limitada a R$ 2.000,00. Servirá a presente decisão como ofício ao requerido
para o cumprimento do acima determinado. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 249/2020, que regulamentou o Provimento
CSM nº 2549/2020, caberá à própria parte interessada a impressão da presente decisão/ofício por meio do Portal do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo e o encaminhamento ao requerido, devendo comprovar o protocolo ou o efetivo recebimento
pela parte demandada. Citem-se e intimem-se os requeridos para que, caso queiram, ofereçam contestação no prazo de 30
dias. Havendo proposta de acordo para o caso em pauta, os réus deverão trazê-la na própria contestação, lembrando-se que
“a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão” (Enunciado de nº 76 do FONAJEF). A entidade ré
deverá fornecer a este Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a junto com
a contestação, nos termos do art. 9º da Lei nº 12.153/2009. Para apreciação do pedido de justiça gratuita, o autor deverá juntar
aos autos documento que comprove a renda mensal familiar, além de cópia da declaração do imposto de renda, dos três últimos
exercícios, do seu núcleo familiar. Int. Olímpia - ADV: EMERSON GUSTAVO ZAMARIOLLO BALDAN (OAB 386269/SP)
Processo 1005964-57.2019.8.26.0400 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Cleide Silveira de
Deus - PREFEITURA MUNICIPAL DE OLÍMPIA - Vistos. Arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Int. Olímpia ADV: PRISCILA CARINA VICTORASSO (OAB 198091/SP), PAULO ROBERTO ROCHA PINHEIRO (OAB 396837/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ANGELO MARCIO DE SIQUEIRA PACE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL IOLANDA ROCHA DE LIMA COSTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0396/2020
Processo 0000369-60.2020.8.26.0400 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Aline
Carla Ferreira Silva - Clube Doutor Antônio Augusto Reis Neves, nome fantasia Thermas dos Larnajais - Ante o exposto, JULGO
IMPROCEDENTE a pretensão deduzida por ALINE CLARA FERREIRA SILVA em face do CLUBE DOUTOR ANTÔNIO AUGUSTO
REIS NEVES PARQUE AQUÁTICO THERMAS DOS LARANJAIS, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem
custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. P.I.C. - ADV: FELIPE AUGUSTO
NAZARETH (OAB 257882/SP), MATEUS SANDRIN DE AVILA (OAB 345836/SP)
Processo 0001437-45.2020.8.26.0400 (processo principal 1003096-09.2019.8.26.0400) - Cumprimento de sentença - Direito
de Imagem - LETÍCIA APARECIDA COELHO DOS SANTOS - JULIO CESAR FARIA - Vistos. Melhor analisando os autos, verifico
que o cálculo apresentado pela exequente a fls. 3 não está de acordo com o título judicial. Portanto, anulo todos os atos a
partir de fls. 4, bem como as decisões posteriores. Determino que a parte apresente novo cálculo de acordo com os parâmetros
estabelecidos na sentença, sob pena de litigância de má fé. Int. Olímpia - ADV: GUSTAVO MATIAS PERRONI (OAB 271745/SP),
RICARDO STUCHI MARCOS (OAB 287231/SP), ROGÉRIO LOPES CANHÃO (OAB 363083/SP)
Processo 0001491-11.2020.8.26.0400 (processo principal 1004020-20.2019.8.26.0400) - Cumprimento de sentença Cancelamento de vôo - ROGÉRIO FERNANDO GARCIA - - AMANDA MOLINA KEID - VRG - Linhas Aéreas S/A (VARIG) - TVLX - VIAGENS E TURISMO S/A (VIAJANET) - Vistos. Em virtude da satisfação da dívida, JULGO EXTINTO o presente feito
com fundamento no Artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento do depósito de fls.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º