Disponibilização: quinta-feira, 17 de dezembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3189
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do artigo 357 do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas
serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou
meramente protelatórias. Intime-se. - ADV: RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB 155563/SP)
Processo 1004022-31.2016.8.26.0291 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Borsari Planejamento Imobiliario Ltda - - Gustavo Borsari - - Andrea Cristina Pinto de Toledo Borsari - Ato Ordinatório - Pesquisa
- SISBAJUD - Transferência para conta judicial - ADV: CARLOS ROBERTO RAYMUNDO (OAB 28866/SP), FERNANDO
HENRIQUE ANGELIN (OAB 357205/SP), CAMILA AYAKO SANCHES TOKIMATU (OAB 369441/SP), PAULA MORENO (OAB
278535/SP), ANNELLO RAYMUNDO (OAB 12487/SP), GUSTAVO RAYMUNDO (OAB 142570/SP), SÉRGIO LUIS FERREIRA
DE MENEZES (OAB 178298/SP)
Processo 1004144-05.2020.8.26.0291 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - J.S.S. - Maria
de Fatima Agostinho Camilotti - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo
203, § 4º do CPC/2015, Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº. 1307/2007. Vistas dos autos ao autor para:
Manifestar-se, em 05 dias, sobre a certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
(OAB 308730/SP)
Processo 1004231-58.2020.8.26.0291 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Sandra Regina de Assis Rigler
- - Mayco Eduardo de Assis - - Gabriele Nunes de Assis - - João Batista de Assis - - Vanderlei de Oliveira Assis - - Marcio
Aparecido de Assis - - Nivaldo Aparecido de Assis - - Luiz Carlos de Assis - - Paulo David Assis - - J.O.A. - Cibele Antônia de
Assis Constante - - Maria Amelia Venturin de Assis - Vistos. 1. Defiro o pedido de prioridade de tramitação do feito ao autor,
pessoa com idade superior à 60 (sessenta) anos. Anote-se. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, sendo totalmente contraproducente a audiência de audiência de conciliação, deixo
de designá-la, por ora (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 4. Cite-se e intime-se os requeridos, observando-se o
procedimento previsto no artigos 588 a 598 do CPC. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da
juntada aos autos do aviso de recebimento. Decorrido este prazo, a ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do novo CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do mesmo
diploma processual legal. Nos termos do artigo 576, parágrafo único, do CPC, citem-se, por edital, com o prazo de 20 (vinte)
dias, os interessados e herdeiros ausentes incertos e desconhecidos (CPC, art. 259, III). Expeça-se carta postal para citação.
Intimem-se. - ADV: JOSÉ GERALDO SOARES (OAB 400486/SP), ANDRE AUGUSTO DA SILVA (OAB 407513/SP)
Processo 1004353-71.2020.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual
às necessidades do conflito, sendo totalmente contraproducente a audiência de audiência de conciliação, deixo de designá-la,
por ora (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se para resposta, no prazo de quinze dias, contados da data de
juntada aos autos do mandado de citação, A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém
a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Expeça-se carta para citação postal.
Intimem-se. - ADV: RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB 155563/SP)
Processo 1004493-08.2020.8.26.0291 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - R.S. - F.S.O.B. - Vistos. Providencie a
Serventia, com urgência, o cumprimento da decisão que deferiu a liminar em favor da parte autora, citando-se a requerida para
o seu cumprimento. Observo, ainda, que o prazo para aditamento da inicial somente terá início com o devido cumprimento da
liminar pela requerida. Intime-se. - ADV: LUIS GUSTAVO SGOBI (OAB 393368/SP)
Processo 1004494-90.2020.8.26.0291 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - R.S. - F.S.O.B. - Vistos. Providencie a
Serventia, com urgência, o cumprimento da decisão que deferiu a liminar em favor da parte autora, citando-se a requerida para
o seu cumprimento. Observo, ainda, que o prazo para aditamento da inicial somente terá início com o devido cumprimento da
liminar pela requerida. Intime-se. - ADV: LUIS GUSTAVO SGOBI (OAB 393368/SP)
Processo 1004495-75.2020.8.26.0291 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - R.S. - F.S.O.B. - Vistos. Providencie a
Serventia, com urgência, o cumprimento da decisão que deferiu a liminar em favor da parte autora, citando-se a requerida para
o seu cumprimento. Observo, ainda, que o prazo para aditamento da inicial somente terá início com o devido cumprimento da
liminar pela requerida. Intime-se. - ADV: LUIS GUSTAVO SGOBI (OAB 393368/SP)
Processo 1004496-60.2020.8.26.0291 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - R.S. - F.S.O.B. - Vistos. Providencie a
Serventia, com urgência, o cumprimento da decisão que deferiu a liminar em favor da parte autora, citando-se a requerida para
o seu cumprimento. Observo, ainda, que o prazo para aditamento da inicial somente terá início com o devido cumprimento da
liminar pela requerida. Intime-se. - ADV: LUIS GUSTAVO SGOBI (OAB 393368/SP)
Processo 1004497-45.2020.8.26.0291 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - R.S. - F.S.O.B. - Vistos. Providencie a
Serventia, com urgência, o cumprimento da decisão que deferiu a liminar em favor da parte autora, citando-se a requerida para
o seu cumprimento. Observo, ainda, que o prazo para aditamento da inicial somente terá início com o devido cumprimento da
liminar pela requerida. Intime-se. - ADV: LUIS GUSTAVO SGOBI (OAB 393368/SP)
Processo 1004498-30.2020.8.26.0291 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - R.S. - F.S.O.B. - Vistos. Providencie a
Serventia, com urgência, o cumprimento da decisão que deferiu a liminar em favor da parte autora, citando-se a requerida para
o seu cumprimento. Observo, ainda, que o prazo para aditamento da inicial somente terá início com o devido cumprimento da
liminar pela requerida. Intime-se. - ADV: LUIS GUSTAVO SGOBI (OAB 393368/SP)
Processo 1004499-15.2020.8.26.0291 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - R.S. - F.S.O.B. - Vistos. Providencie a
Serventia, com urgência, o cumprimento da decisão que deferiu a liminar em favor da parte autora, citando-se a requerida para
o seu cumprimento. Observo, ainda, que o prazo para aditamento da inicial somente terá início com o devido cumprimento da
liminar pela requerida. Intime-se. - ADV: LUIS GUSTAVO SGOBI (OAB 393368/SP)
Processo 1004500-97.2020.8.26.0291 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - R.S. - F.S.O.B. - Vistos. Providencie a
Serventia, com urgência, o cumprimento da decisão que deferiu a liminar em favor da parte autora, citando-se a requerida para
o seu cumprimento. Observo, ainda, que o prazo para aditamento da inicial somente terá início com o devido cumprimento da
liminar pela requerida. Intime-se. - ADV: LUIS GUSTAVO SGOBI (OAB 393368/SP)
Processo 1004501-82.2020.8.26.0291 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - R.S. - F.S.O.B. - Vistos. Providencie a
Serventia, com urgência, o cumprimento da decisão que deferiu a liminar em favor da parte autora, citando-se a requerida para
o seu cumprimento. Observo, ainda, que o prazo para aditamento da inicial somente terá início com o devido cumprimento da
liminar pela requerida. Intime-se. - ADV: LUIS GUSTAVO SGOBI (OAB 393368/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º