Disponibilização: quinta-feira, 21 de janeiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3201
1139
AVERIGUADO : F.B.M.
VARA:6ª VARA CRIMINAL
PROCESSO :1500311-45.2021.8.26.0562
CLASSE
:INQUÉRITO POLICIAL
IP
: 2017128/2021 - Santos
AUTOR
: Justiça Pública
AVERIGUADO : JAIR ARTUR DOS SANTOS
VARA:3ª VARA CRIMINAL
PROCESSO :1500312-30.2021.8.26.0562
CLASSE
:INQUÉRITO POLICIAL
IP
: 2017134/2021 - Santos
AUTOR
: Justiça Pública
AVERIGUADA : FABIANA ALVES DE MACEDO
VARA:4ª VARA CRIMINAL
2ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO VALDIR RICARDO LIMA POMPÊO MARINHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROGERIO ARANDES DOMINGUES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0006/2021
Processo 1502357-22.2020.8.26.0536 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins DEIVID PINTO GONCALVES DA SILVA - Vistos. Fls. 170: Defiro. Anote-se. Diante da constituição de novo patrono, comuniquese o convênio para destituição do defensor nomeado às fls. 85, expedindo-se certidão de honorários parciais e, intimando-o
como de costume. Fls. 181: Concedo ao réu os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. No mais, intime-se o peticionário, pelo
meio mais célere e com urgência, acerca da audiência designada para dia 20/01/2021 às 13h30, encaminhando-se o link de
acesso no endereço citado às fls. 169. (NOTA CARTORÁRIA: Certidão de honorários já elaborada e disponível para impressão
nos autos digitais no prazo de 72 horas). - ADV: EDUARDO JORGE LIRA DE FREITAS (OAB 215616/SP), ADRIELL LUCIANO
DE SOUZA SANTOS (OAB 400110/SP)
Processo 1502577-54.2019.8.26.0536 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - CLAUDIO XAVIER DE ASSIS Vistos. Tendo em vista que o réu, até esta data, não comprovou nos autos o pagamento das custas processuais impostas em
sentença, embora devidamente intimado, conforme fls 405/406; providencie-se, nos termos do artigo 51 da lei 13.964/2019 e do
CG 04/2020, a expedição de certidão para seu encaminhamento à Fazenda Pública, como de costume. No mais, observadas
todas as formalidades legais, dê ciência às partes e arquivem os autos. - ADV: HERIKA APARECIDA DE SANTANA (OAB
403708/SP)
Processo 1503455-42.2020.8.26.0536 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - GUILHERME
SILVA CORREA - 1. A defesa prévia de fls. 184/194 não autoriza a rejeição da denúncia, que é de rigor, para se apurar a exata
participação do réu no crime e suas condutas. Há prova de materialidade e indícios de autoria, o que leva à conclusão que a
plausibilidade da subsunção da conduta imputada na denúncia ao tipo penal do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 é decorrência
dos elementos de convicção havidos na fase inquisitiva e não foi elidida pela defesa. A imputação tem lastro nos elementos
indiciários amealhados durante o inquérito policial, de forma que se deve concluir que a acusação é, em tese, viável. Daí porque
a existência de justa causa é irrefragável. Assim, recebo a denúncia oferecida pelo Ministério Público, às fls. 48/50, contra
GUILHERME SILVA CORREA, como incurso no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. Comunique o IIRGD e Delegacia de Polícia
de origem, como de costume. 2. Defiro prova oral requerida pelas partes. Considerando a imprescindibilidade da manutenção
do distanciamento seguro entre as pessoas, com o fito de evitar a propagação do coronavírus e, também, visando não prorrogar
indefinidamente a custódia cautelar do réu, já que não há previsão segura de data para retorno das audiências presenciais,
a hipótese dos autos demanda a adoção da providência prevista nos Comunicados CG nºs 284 e 317/2020, do TJSP e na
Resolução CNJ n° 314. Aliás, a possibilidade da realização de audiência por meio de videoconferência, inclusive o interrogatório
do réu, está prevista no artigo 185 do Código de Processo Penal. Assim sendo, designo a AUDIÊNCIA VIRTUAL de instrução,
debates e julgamento, para o dia 02/03 às 15h30, pelo sistema “Microsoft Teams”, via computador ou smartphone, a partir de link
para acesso ao aplicativo, a ser enviado pela unidade judicial. Cite-se, intime-se e requisite-se o acusado, encaminhando-se link
de acesso à audiência virtual. Requisite(m)-se o(s) policial(ais) militar(es), solicitando que informe(m), com urgência, o endereço
eletrônico para disponibilização do link de acesso à audiência virtual. Intimem-se o Ministério Público e a Defesa, remetendose o link de acesso. Sem prejuízo, se o caso, também deverá o(a) representante do Ministério Público informar sobre eventual
existência de testemunha/vítima que pretenda prestar depoimento sem a visualização por outras partes, para agendamento de
audiência virtual separadamente para tal fim, consoante item 9 do Comunicado CG nº 284/2020. Cientifique-se o(a) Defensor(a)
que, nos termos do artigo 185, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Penal, antes do início da audiência e do interrogatório, será
dada a oportunidade para entrevistar-se com o acusado, de forma reservada. Providencie o cartório o encaminhamento às
partes (vítimas, testemunhas, MP, defesa) e ao estabelecimento prisional, como anexo ao mandado de intimação/requisição
ou, então, por e-mail/whatsapp (com razoável antecedência), o informativo elaborado por este Juízo, contendo instruções para
ingresso em reunião virtual. Ressalte-se que todas as vítimas/testemunhas serão ouvidas na audiência virtual ora designada,
inclusive as que residirem em outra Comarca. Se houver carta precatória expedida para esse fim, somente após a solenidade
deverá ser cobrada a sua devolução, independentemente de cumprimento e somente se a vítima/testemunha foi efetivamente
ouvida por este Juízo. Entretanto, acaso seja necessária a complementação de dados da pessoa a ser ouvida, a deprecata já
expedida deverá ser aditada, solicitando-se, então, ao Juízo Deprecado que proceda à intimação da vítima/testemunha para a
audiência virtual deste Juízo e para que apresente telefone e endereço eletrônico para envio de link de acesso. 3. Nos termos
do provimento CG nº 01/19, regulamentado pelos comunicados SPI 12/2019, 13/2019 e 14/2019, analisada a certidão de feitos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º