Disponibilização: quarta-feira, 27 de janeiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3204
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de instrumento interposto pelo exequente, bem como do efeito suspensivo atribuído (fls. 61/62). Sem prejuízo, intime-se o Sr.
Perito da nomeação, bem como para que estime seus honorários, no prazo de 10 dias. Intime(m)-se. - ADV: ADALBERTO DOS
SANTOS (OAB 59105/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 0000436-40.2020.8.26.0104 (processo principal 1001135-48.2019.8.26.0104) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - Banco Bradesco S/A - - Garms & Garms Sociedade de Advogados - Velozzi Transportes Eireli - Diante da
certidão supra de decurso de prazo “in albis”, manifeste-se a parte autora, em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez)
dias. - ADV: RODRIGO LOPES GARMS (OAB 159092/SP), MARCELO AUGUSTO DE SOUZA GARMS (OAB 212791/SP)
Processo 0001315-18.2018.8.26.0104 (processo principal 1000861-55.2017.8.26.0104) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Silvia Aparecida de Godoy Martins - José Ferreira da Silva Filho - Fls. 108/130 e AR de fls. 131: ciência
exequente, requeira o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito, em 15 dias. - ADV: ANTONIO ROMÃO
JUNIOR (OAB 310406/SP)
Processo 1000008-08.2020.8.26.0600 - Petição Cível - Petição intermediária - Pablo Henrique de Oliveira Silva - Jadielson
da Fonseca Silva - Vistos. Trata-se de expediente distribuído junto ao Plantão Especial de Recesso de Final de Ano (2020/2021),
referente aos autos nº 1002149-38.2017.8.26.0104. Assim, traslade-se cópia integral do presente expediente para os autos
principais, vindo-me aqueles conclusos para eventual deliberação. Após, dê-se baixa no presente expediente, arquivando-o com
as anotações de praxe. Intime(m)-se. Cumpra-se. - ADV: ANDREIA MARTINIANO SOARES (OAB 418621/SP)
Processo 1000031-50.2021.8.26.0104 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F. - I.O.Z.N.O.
- Vistos. Comprovada a mora, DEFIRO, liminarmente, a busca a apreensão do veículo alienado fiduciariamente, descrito no
contrato, bem como, na inicial. Expeça-se mandado, depositando-o com a pessoa indicada pela parte autora na inicial, ficando
autorizado reforço policial, se necessário. Executada a medida, cite-se a parte requerida, para, em cinco (05) dias, efetuar o
pagamento integral da dívida, incluindo custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor dado à
causa, recebendo o veículo livre de ônus fiduciário, ou, em querendo, apresentar contestação no prazo de quinze (15) dias (art.
3º, do DL 911, de 1.10.69, alterado pela Lei nº 10.931, de 02/08/04). Fica consignado desde já que não há que se falar mais em
purgação da mora, haja vista que, após o decurso do prazo de 5 (cinco) dias contados da execução da liminar, a propriedade
do bem fica consolidada em favor do credor fiduciário, devendo o devedor efetuar o pagamento da integralidade do débito
remanescente a fim de obter a restituição do bem livre de ônus. Neste sentido, confira-se recente posição do STJ, que decidiu
em recurso repetitivo que a purgação da mora nos casos de busca e apreensão não é mais possível, tendo o devedor que
efetuar o pagamento da integralidade da dívida no prazo de 5 (cinco) dias do cumprimento da liminar para obter a restituição do
bem (STJ, REsp 1.418.593-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 14.5.2014). Via digitalmente assinada da decisão servirá como
mandado. Intime-se. Cafelandia, 15 de janeiro de 2021. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1000067-92.2021.8.26.0104 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.R.S. - I.S.S. - A indicação de
Advogado pela OAB, nos termos do convênio com a Defensoria Pública, faz presumir que a parte requerente não possui recursos
suficientes para pagar as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, razão pela qual, defiro em seu
favor a gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Nomeio o Advogado a partir da data de sua
indicação pela OAB, para defender o interessado. Anote-se. A mera comprovação da maioridade do alimentando é insuficiente
para a exoneração em sede liminar, pois a condição de dependência econômica persiste mesmo após a maioridade em relação
aos filhos que ainda cursam o ensino medio, superior ou técnico, pois quanto a estes presume-se que ainda não estão inseridos
no mercado de trabalho. Tal presunção se estende, conforme a doutrina e jurisprudência, até os 24 (vinte e quatro) anos de
idade, exceto em relação aos filhos absolutamente incapazes em razão de deficiência física ou mental. Conforme Súmula 358
do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à
decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos. Diante o exposto, à prova pré constituída é insuficiente
para revelar a probabilidade do direito invocado pelo requerente, assim, indefiro o pedido da tutela provisória de urgência. Tendo
em vista o retorno ao atendimento exclusivamente virtual, em virtude do Provimento CSM 2589/2021, encaminhem-se os autos
ao CEJUSC para designar sessão de conciliação por videoconferência, intimando-se as partes e seus advogados, que deverão
informar nos autos seu número de telefone e endereço de e-mail para o envio do convite, consignando-se que a audiência será
realizada através da plataforma MS Teams. Na impossibilidade de participação de qualquer das partes, aguarde-se o retorno
das atividades presenciais e tornem conclusos. Cite-se e intime-se a requerida pela via postal, com aviso de recebimento e
mãos próprias. A contagem do prazo de 15 (quinze) dias úteis para contestação (art. 335 CPC) terá início após a realização
da sessão de conciliação ou a formalização de sua dispensa, em caso de desinteresse de ambas as partes. Intime-se. - ADV:
LUÍSA DE QUEIROZ MARTINS CAPUTTI (OAB 423193/SP)
Processo 1000438-32.2016.8.26.0104 - Procedimento Comum Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Daiane Roberta
Caparroz - Ympactus Comercial Ltda - - Carlos Nataniel Wanzeller - - Carlos Roberto Costa - - James Matthew Merril - Vistos.
Expeça-se carta de sentença, providenciando a parte autora sua retirada em Cartório para os devidos fins. Após, arquivem-se
os autos. Intime(m)-se. - ADV: ANTONIO MARCIO C BRANCO L PENTEADO (OAB 52578/SP), WILSON FURTADO ROBERTO
(OAB 12189/PB), MARCELO DE OLIVEIRA PRADO (OAB 380062/SP), ELIZABETH CERQUEIRA COSTA (OAB 13066/ES),
HORST VILMAR FUCHS (OAB 12529/ES), ROBERTO DUARTE JÚNIOR (OAB 2485/AC), DANNY FABRICIO CABRAL GOMES
(OAB 314062/SP)
Processo 1000507-25.2020.8.26.0104 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE CREDITO
DOS PRODUTORES RURAIS E EMPRESARIOS DO INTERIOR PAULISTA - SICOOB COCRED - Adonias Rafael de Oliveira
- Vistos. Fls. 44: defiro. Conforme requerido pela autora, aguarde-se o resultado da diligência dos autos nº 100047520.2020.8.26.0104. Intime(m)-se. - ADV: BISSON, BORTOLOTI E MORENO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 7105/SP),
OSCAR LUIS BISSON (OAB 90786/SP)
Processo 1000566-47.2019.8.26.0104 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Cristo Rei Alimentos Ltda Epp - Gisele
Fabiana do Amaral Carvalho - - Giseli Fabiana do Amaral Carvalho - Vistos. Fls. 63/64: defiro. Após o recolhimento da taxa
correspondente em 10 dias, remetam-me os autos para acesso ao sistema. Intime(m)-se. - ADV: MARCELO HENRIQUE DEL
ROVERE (OAB 343380/SP)
Processo 1000621-61.2020.8.26.0104 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Companhia
de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Florinda Pires Generoso - - Ocupante, Cleonice
Idalino - Vistos. Após o recolhimento das taxas devidas, remetam-me os autos para acesso ao sistema Sisbajud. Prazo: 10
dias. Intime(m)-se. - ADV: MARIANE TEODORO SALLES (OAB 355386/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB
128341/SP)
Processo 1000623-07.2015.8.26.0104 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Fauez Zar Junior - Maria
Silvia Rodrigues - Vistos, Fls. 144/147: trata-se de alegação de fraude à execução em razão da alienação pela parte devedora
do veículo VW/Novo Voyage 1.0, de cor preta, placas EWQ 0218, Renavam n.º 00491331258. Em atenção ao disposto no art.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º