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TJSP 27/01/2021 -Pág. 5170 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 27/01/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 27 de janeiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XIV - Edição 3204

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mexido (sic) com ela, oportunidade em que ZULEICA expulsou-o de casa, vindo a admiti-lo de novo na residência da família
após o interregno de um ano. Nessa ocasião, a menor “D. H.” passou a residir com a avó, sendo orientada por ZULEICA a não
comentar o ocorrido com MÁRCIO para ninguém, pois correria o risco de perder a guarda da menor. No mais, aduziu que, após
sair de casa, ZULEICA solicitou que ela retornasse para casa, uma vez que MÁRCIO teria retomado os abusos contra “D.”,
motivo pelo qual optou por efetuar uma denúncia anônima, e, em seguida, relatou os fatos para o Conselho Tutelar. Já a
Conselheira Tutelar Solange Teixeira da Silva Ribeiro dissertou sobre o histórico da requerida ZULEICA, evidenciando acreditar
que ela não possui condições de resguardar os interesses da filha menor “D. H.”, uma vez que ela jamais aderiu aos conselhos
fornecidos pela equipe da rede, recusando-se a mudar sua postura com relação aos projetos de vida da filha. Disse que a menor
“D. H.” ficou afastada do núcleo escolar, e que o requerido MÁRCIO perpetrava agressões verbais, as quais eram consentidas
pela ré ZULEICA, que o apoiava, bem como ressaltou que MÁRCIO não permitia que a rede acessasse a menor “D. H.”,
impedindo que a mesma conversasse com o núcleo assistencial, bem como tentava responder as perguntas que eram feitas à
menor “D.”, intervindo no atendimento. Manifestou-se, ainda, acerca da existência de indícios de que o requerido MÁRCIO
assediou sexualmente a outra filha de ZULEICA, Srta. “B.”. A declaração prestada pela Conselheira Tutelar foi corroborada pelo
depoimento apresentado pela enfermeira de psiquiatria, Sra. Olívia Pimentel, a qual ressaltara que a requerida ZULEICA se
mostra uma pessoa extremamente fragilizada e ostenta patologias psiquiátricas, ao passo que o requerido MÁRCIO seria muito
manipulador, e impedia o atendimento psiquiátrico de ZULEICA. Asseverou entender ser muito difícil manter a sanidade mental
de uma criança no ambiente propiciado pelos requeridos, e que a menor “D. H.” se mostra muito vitimizada e infantilizada para
a idade, o que conjectura um reflexo da necessidade que ela tem em buscar uma proteção. O Psicólogo do SAICA, Sr. Mateus
José da Silva, igualmente, apontou que a menor “D. H.”, apesar de ter muito afeto pela genitora, idealiza uma relação que não
existe, bem como disse que Débora possui uma imagem fragilizada da mãe. No mais, dissertou sobre as constantes interferências
da requerida ZULEICA, a qual, ao invés de auxiliar a filha, estava manipulando-a, instigando-a contra as propostas feitas pela
tia-avó Débora, por meio de conversas feitas em códigos. A tia-avó paterna de “D. H.”, Sra. Débora Roseane Pereira, dissertou
sobre o conturbado casamento de ZULEICA com o pai da infante, Sr. Ricardo, evidenciando as agressões sofridas por ZULEICA
e as constantes viagens dos mesmos para o Paraguai para a aquisição de cigarros, ocasião em que a menor “D. H.” ficava sob
seus cuidados. Disse que, após um dos episódios de violência perpetrada por seu sobrinho, ZULEICA acabou hospitalizada, de
modo que assumiu os cuidados de “D.”, que presenciou as agressões sofridas por ZULEICA, além dos danos ocasionados na
residência da família. Aduziu que a requerida ZULEICA era conivente com o comportamento de Ricardo, e que não tomou
qualquer providência com relação às denúncias feitas por sua filha “B.” com relação aos supostos abusos perpetrados por
Ricardo, evidenciando que ela cortou relações com o sobrinho após a sequência do ocorrido. No mais, declarou que, após o
ingresso do requerido MÁRCIO na vida de ZULEICA, não mais logrou êxito em manter contato com a neta “D. H.”, sobretudo
depois de ter orientado ZULEICA a acompanhar as conversas mantidas pelas crianças com o requerido MÁRCIO, eis que a
mesma permitia que a criança permanecesse conversando pelo telefone com o requerido MÁRCIO, durante a madrugada, sem
sequer ter ciência dos assuntos mantidos entre eles. Evidenciou, também, que, de acordo com informações prestadas pela
própria requerida ZULEICA, ela dormia com o requerido MÁRCIO e com a infante “D. H.” na mesma cama, o que lhe causou
estranheza. Por fim, disse que “B.” confidenciara que o requerido MÁRCIO ficava observando-a, e que almeja cuidar da menor
“D.”. A irmã da requerida ZULEICA, Sra. Carmem Oliveira, informou que não mais mantém contato com ZULEICA, eis que a
mesma possui conflitos com quase todos os irmãos, bem como com a própria filha “B.”, após esta ter pedido auxílio para
protege-la. No mais, dissertou sobre os relacionamentos amorosos de ZULEICA, ressaltando que o casamento com o requerido
MÁRCIO se apresentou ainda mais conturbado do que aquele mantido com Ricardo, uma vez que MÁRCIO aterrorizava a filha
“B.”, e há severas suspeitas de que ele abusara sexualmente de ambas as meninas. Asseverou que a requerida ZULEICA
jamais agredira as filhas, mas também nunca cuidou sozinha das mesmas, eis que sempre pedia auxílio de terceiros, bem como
apontou acreditar que a requerida ZULEICA possui problemas psiquiátricos e não reúne condições de assumir os cuidados da
infante “D.”. No mais, as testemunhas Patrícia Medrado de Araújo Sousa, César Alves dos Santos, Edilamar José de Almeida,
Zaqueu Eliel Alexandre dos Santos, Marcela Mesquita do Prado e Ailton Felix da Conceição apontaram, de forma harmônica,
que a requerida ZULEICA deambula normalmente, e que jamais presenciaram qualquer prática de maus tratos contra as filhas,
sobretudo contra a menor “D.”. Isso posto, em análise à integralidade do conjunto probatório amealhado nos autos, entendo
que, mormente o inquestionável amor e afeto existente entre mãe e filha, a requerida ZULEICA não ostenta condições mínimas
de assumir os cuidados de sua filha menor “D. H.”, eis que ela se mostra extremamente fragilizada e omissa quanto a preservação
dos interesses da jovem, mesmo após o alegado divórcio do requerido MÁRCIO. Com efeito, nota-se que a requerida ZULEICA
já tinha sido avisada acerca dos supostos abusos sexuais perpetrados pelo requerido MÁRCIO em detrimento de ambas as
filhas, mas se limitara a expulsá-lo de sua casa por um breve interregno, vindo a acolhê-lo novamente, bem como permitiu o
livre acesso dele às filhas, sem qualquer espécie de supervisão, impedindo, inclusive, a aproximação dos familiares e
profissionais de saúde que se apresentavam preocupados com a infante. Não obstante, restou incontroverso que, durante todo
o período de abrigamento da menor “D. H.”, a requerida ZULEICA não demonstrou preocupação com os interesses da infante.
Pelo contrário. Nota-se que a requerida ZULEICA ignorava as regras judiciais que lhe foram impostas, sobrepondo os seus
próprios interesses em detrimento da criança, os quais consistiam, em um primeiro momento, de manter um certo vínculo de
Débora com o padrasto mesmo diante da existência de denúncias de agressão sexual -, ao encaminhar correspondências
contendo notícias sobre o mesmo. Não obstante, verifico que as equipes técnicas noticiaram que a requerida ZULEICA tentava,
a todo momento, desmerecer a aproximação da irmã mais velha de “D. H.”, Srta. “B.”, e da tia-avó-paterna, Sra. Débora,
ignorando os sentimentos de afeto existentes entre as mesmas, bem como restou evidenciado que ZULEICA assim agia com
relação aos demais familiares da criança, os quais, após o casamento da mesma com o ora requerido MÁRCIO, foram
impossibilitados de ter acesso à infante, mesmo diante da situação de internação hospitalar e abrigamento. Outrossim, em que
pesem as situações de extrema violência vivenciada pela requerida ZULEICA, sobretudo durante o matrimônio mantido com o
Sr. Ricardo, verifico que ela não tomou qualquer providência para afastar as filhas dessa realidade, vindo a se relacionar com
uma pessoa que, de acordo com a unanimidade das provas amealhadas nos autos, mostra-se extremamente agressiva e
controladora, ao ponto de impedir que ela tivesse a liberdade de se comunicar, assim como o fazia com a menor “D.” (vide
relatórios sociais e documentos advindos do hospital). Nesse diapasão, ressalto que, como bem observado pelo Psicólogo do
SAICA, Sr. Matheus José, a requerida ZULEICA, por vezes, inverte seu papel de mãe, comportando-se como a parte mais
imatura, como se fosse a filha, colocando a infante “D. H.” no papel de matriarca da relação. Denota-se, portanto, que a requerida
ZULEICA não ostenta condições mínimas de manter a guarda de sua filha “D. H.”, tornando-se inexorável o acolhimento do
pleito formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, restringindo, de imediato, o acesso de ZULEICA à menor “D. H.”, e declarando a
perda de sua guarda em relação à mesma. E, no que tange ao requerido MÁRCIO, entendo que o término de seu matrimônio
com a genitora da menor “D. H.”, ora requerida ZULEICA, por si só, já culmina no imediato entendimento de que não mais
subsiste qualquer interesse de agir com relação ao mesmo, ou mesmo mantém-se a sua legitimidade para continuar figurando
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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