Disponibilização: quarta-feira, 27 de janeiro de 2021
FORO DE GUARULHOS
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3204
5988
Emitido em : 26/01/2021 - 13:05:07
Processo 1000728-41.2017.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo E.R.L. - L.I.A.C. - - F.A.R. - Vistos. Petição de fls. 200: Defiro nova tentativa de citação das requeridas. Expeçam-se
cartas para o endereço indicado às fls. 200. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: MARCIO GOMES LEITEIRO (OAB
197849/SP), FRANCINE RIBEIRO (OAB 293060/SP)
Processo 1001488-48.2021.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Giovannina
Ardis - UNIMED DE GUARULHOS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - Vistos. Por ora, nada a reconsiderar.
Aguarde-se o transcurso do prazo estipulado à requerida para manifestação acerca do pedido da tutela de urgência,
consoante à decisão de fls. 89/91. Ultrapassado o prazo in albis, tornem conclusos os autos para deliberação.
Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ANA PAULA ALVES FIGUEIRA DOS SANTOS (OAB 181379/SP)
Processo 1001557-80.2021.8.26.0224 - Notificação - Intimação / Notificação - Bambi Imobiliária e Investimentos Ltda
- Maria Perpetua de Oliveira - Vistos. Notifique-se, nos termos da petição inicial e na forma do artigo 726 do Código
de Processo Civil, ficando o(s) réu(s) advertido(s) que, decorrido o prazo de um mês da notificação, os autos serão
arquivados, com extinção no sistema, anotando-se. Providencie a Serventia a expedição do mandado. Cumpra-se.
Intime-se. - ADV: CLAUDIA GEANFRANCISCO NUCCI (OAB 153892/SP)
Processo 1001605-39.2021.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio
Guarulhos Office Tower Ltda - Alaor Garcia Ferreira Júnior - - Edna Grace Franco Ferreira - Vistos. Concedo à parte
autora o prazo de quinze dias para que promova a juntada de certidão atualizada da matrícula do imóvel objeto da
presente ação, devendo em igual prazo, complementar a taxa judiciária no valor de R$7,40. Regularizados, tornem
conclusos para análise da petição inicial. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: EUZEBIO INIGO FUNES (OAB 42188/SP)
Processo 1001634-89.2021.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Quitação - Tiberio-Inpar Projeto 133 SPELtda Alex Sander Gomide Reis - - Vera Lucia Alves da Cunha Gomide Reis - Vistos. Concedo à parte autora o prazo de
quinze dias para que complemente a taxa judiciária no valor de R$7,40, devendo, em igual prazo, complementar a
diligência do oficial de justiça no valor de R$8,88. Regularizados, tornem os autos conclusos para recebimento da
petição inicial. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: JULIO NICOLAU FILHO (OAB 105694/SP)
Processo 1001964-86.2021.8.26.0224 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Joao
Paulo de Souza Oliveira - - Janaina Nascimento de Oliveira - - Daiana do Nascimento Oliveira - - Camila Cristina
Nascimento Xavier, - - Jose Luiz de Oliveira - - Beatriz Aparecida Souza de Oliveira - - ; Ana Paula Souza de
Oliveira Silva - - Eduardo Carlos Magalhaes Ribeiro - - Elisangela Aparecida Magalhaes Ribeiro - Flavia Raquel
Oliveira Magalhães - Vistos. Analisando os fatos narrados na inicial, verifica-se que as partes são co-herdeiras dos
proprietários, ora falecidos, do imóvel objeto do alegado esbulho. Ademais, aduz a parte autora que não houve até o
momento abertura de inventário e consequente partilha dos bens deixados pelos de cujus entre os co-herdeiros,
inferindo-se portanto, que as partes nesta ação são co-possuidoras de tais bens. Nesse contexto, determino a
suspensão destes autos pelo prazo de trinta dias, para a abertura de inventário perante o Juízo competente.
Intime-se. Cumpra-se. - ADV: BRUNO NOGUEIRA SOUSA DE CASTRO (OAB 387251/SP)
Processo 1001981-25.2021.8.26.0224 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I.S. P.T.C.M.C. - Vistos. A regra geral de publicidade dos atos processuais deve ser respeitada, não havendo, na
presente demanda, qualquer das hipóteses do artigo 189 do Código de Processo Civil, razão pela qual determino a
retirada da tarja de segredo de justiça. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do
Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do
financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (Decreto-lei nº 911/69,
artigo 3º, § 2º), facultando a apresentação de defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida.
Em caso de revelia, poderão ser presumidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Sem o pagamento,
ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem, oficiando-se. Não localizado
o veículo, proceda-se ao bloqueio junto ao Detran pelo sistema Renajud, desde que recolhida a respectiva taxa.
Defiro o concurso de força policial para o cumprimento da medida, com ordem de arrombamento, caso necessário e
que a diligência possa ser realizada justamente fora do horário de expediente, finais de semana e feriados. Oficie-se
nesse sentido. Intime-se. - ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP)
Processo 1001991-69.2021.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - E.P.Q. - B. - Vistos. 1)
A regra geral de publicidade dos atos processuais deve ser respeitada, não havendo, na presente demanda, qualquer
das hipóteses do artigo 189 do Código de Processo Civil, razão pela qual determino a retirada da tarja de segredo de
justiça; 2) Quanto a análise do pedido da gratuidade judicial, como se sabe, o Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal). Sem
prejuízo, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a
comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento
próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da
hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, a parte,
SAJ/PG5
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Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º