Disponibilização: terça-feira, 2 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3208
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Cristina Lopes Filippi (OAB: 189590/SP) - Ollizes Sidney Rodrigues da Silva (OAB: 263182/SP) - Danilo Alves Galindo (OAB:
195511/SP)
Nº 1014169-23.2019.8.26.0482 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Presidente Prudente - Recorrente: Raphael
Rodrigues - Recorrido: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM - DER - Recorrido: DETRAN - DEPARTAMENTO
ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Colha-se previamente a manifestação da parte contrária e após tornem-me conclusos
para o Juízo de admissibilidade, quando então, em sendo positivo, ser-lhe-á atribuído o efeito legal (art. 1030 do Código de
Processo Civil). Int. - Magistrado(a) Paulo Gimenes Alonso - Advs: Fabio Dias da Silva (OAB: 345426/SP) - Gloria Maia Teixeira
(OAB: 76424/SP) - Ana Clara Quintas David (OAB: 430712/SP)
Nº 1019913-96.2019.8.26.0482 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Presidente Prudente - Recorrente: SÃO
PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - Recorrido: Rosa Banci dos Santos - Vistos. O Plenário do Supremo Tribunal Federal ao julgar
o RE 662423, representativo do TEMA 578, definiu as seguintes teses: (i) ressalvado o direito de opção, a regra de transição do
art. 8º, inciso II, da Emenda Constitucional nº 20/98, somente se aplica aos servidores que, quando de sua publicação, ainda
não reuniam os requisitos necessários para a aposentadoria; ii) em se tratando de carreira pública escalonada em classes, a
exigência instituída pelo art. 8º, inciso II, da Emenda Constitucional nº 20/98, de cinco anos de efetivo exercício no cargo no qual
se dará a aposentadoria deverá ser compreendida como cinco anos de efetivo exercício na carreira a que pertence o servidor.
Portanto, como ao caso “sub examine” foi aplicado o que restou decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal em julgamento de
tema repetitivo, com o permissivo do artigo 1040, I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Intimem-se. - Magistrado(a) José Wagner Parrão Molina - Advs: Guilherme Dario Russo Kohnen (OAB: 102906/SP) - Mauro
Ferreira de Melo (OAB: 242123/SP) - Hélio Ferreira de Melo (OAB: 284168/SP)
Nº 1021431-92.2017.8.26.0482 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Presidente Prudente - Recorrente: São
Paulo Previdência - Spprev - Recorrido: Walter Monteiro de Magalhães Junior - Vistos. O Plenário do Supremo Tribunal Federal
ao julgar o RE 662423, representativo do TEMA 578, definiu as seguintes teses: (i) ressalvado o direito de opção, a regra
de transição do art. 8º, inciso II, da Emenda Constitucional nº 20/98, somente se aplica aos servidores que, quando de sua
publicação, ainda não reuniam os requisitos necessários para a aposentadoria; ii) em se tratando de carreira pública escalonada
em classes, a exigência instituída pelo art. 8º, inciso II, da Emenda Constitucional nº 20/98, de cinco anos de efetivo exercício
no cargo no qual se dará a aposentadoria deverá ser compreendida como cinco anos de efetivo exercício na carreira a que
pertence o servidor. Portanto, como ao caso “sub examine” foi aplicado o que restou decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal
em julgamento de tema repetitivo, com o permissivo do artigo 1040, I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso
extraordinário. Intimem-se. - Magistrado(a) José Wagner Parrão Molina - Advs: Mika Cristina Tsuda (OAB: 181744/SP) - Mauro
Ferreira de Melo (OAB: 242123/SP) - Hélio Ferreira de Melo (OAB: 284168/SP)
Nº 4001848-12.2013.8.26.0482 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Presidente Prudente - Recorrente: FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Recorrido: APARECIDO LUCAS FERNANDES - Vistos. O Plenário do Supremo Tribunal
Federal ao julgar o RE 662423, representativo do TEMA 578, definiu as seguintes teses: (i) ressalvado o direito de opção, a
regra de transição do art. 8º, inciso II, da Emenda Constitucional nº 20/98, somente se aplica aos servidores que, quando de sua
publicação, ainda não reuniam os requisitos necessários para a aposentadoria; ii) em se tratando de carreira pública escalonada
em classes, a exigência instituída pelo art. 8º, inciso II, da Emenda Constitucional nº 20/98, de cinco anos de efetivo exercício
no cargo no qual se dará a aposentadoria deverá ser compreendida como cinco anos de efetivo exercício na carreira a que
pertence o servidor. Portanto, como ao caso “sub examine” foi aplicado o que restou decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal
em julgamento de tema repetitivo, com o permissivo do artigo 1040, I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso
extraordinário. Intimem-se. - Magistrado(a) Eduardo Gesse - Advs: Neiva Magali Judai Gomes (OAB: 99169/SP) - Lucio Flavo
Moreno (OAB: 323853/SP) - CLEMENTE BAZAN HURTADO NETO (OAB: 7264/MS)
DESPACHO
Nº 0024145-42.2017.8.26.0482 - Processo Digital - Apelação Criminal - Presidente Prudente - Apelante: Karison Padilha
Passos - Apelado: Justiça Pública - CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Manifestem-se as partes, em 05 dias, eventual oposição
ao julgamento virtual deste recurso, bem como a incidentes e subprocessos dele decorrentes, ou no interesse em realizar
sustentação oral, nos termos da Resolução nº 772/17, do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça de São Paulo. Ressalto que
o silêncio implicará concordância tácita à forma de julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) - Advs: Fabrício de Vecchi Barbieri
(OAB: 319744/SP)
Nº 1000187-25.2020.8.26.0346 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Martinópolis - Recorrente: Danilo Aparecido
de Souza - Recorrido: PREFEITURA MUNICIPAL DE MARTINÓPOLIS - O julgamento virtual está em consonância com a
celeridade processual. De outro lado a reunião física para a sessão de julgamento demanda perda de tempo e só se justifica nas
hipóteses em que ocorre sustentação oral. Em sendo assim, manifestem-se as partes, em 05 dias, se realmente irão realizar a
sustentação oral, nos termos da resolução nº549/2011, do Orgão Especial deste Tribunal de Justiça de São Paulo . Ressalto que
o silêncio implicará concordância tácita à forma de julgamento virtual. Consigne-se que a ausência injustificada do advogado
por ocasião da sustentação oral, implicara na configuração da litigância de má-fé. Int - Magistrado(a) - Advs: Ana Laura Teixeira
Martelli (OAB: 287336/SP) - Adenir Theodoro Junior (OAB: 422891/SP) - Angela Lucia Guerhaldt Cruz (OAB: 119745/SP)
Nº 1001261-67.2020.8.26.0491 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Rancharia - Recorrente: MUNICIPIO
DE RANCHARIA - Recorrido: Alexandre Reimberg Zillig Junior - O julgamento virtual está em consonância com a celeridade
processual. De outro lado a reunião física para a sessão de julgamento demanda perda de tempo e só se justifica nas hipóteses
em que ocorre sustentação oral. Em sendo assim, manifestem-se as partes, em 05 dias, se realmente irão realizar a sustentação
oral, nos termos da resolução nº549/2011, do Orgão Especial deste Tribunal de Justiça de São Paulo . Ressalto que o silêncio
implicará concordância tácita à forma de julgamento virtual. Consigne-se que a ausência injustificada do advogado por ocasião
da sustentação oral, implicara na configuração da litigância de má-fé. Int - Magistrado(a) - Advs: Carolina de Oliveira Sobral
Ramirez dos Santos (OAB: 228546/SP) - Felipe Batista Honorato dos Santos (OAB: 424420/SP) - Edson Aparecido Carvalho
(OAB: 350725/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º