Disponibilização: sexta-feira, 5 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3211
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supra determinada, expeça-se o MLE no valor de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) em favor do polo passivo. - ADV:
ROGÉRIO ALVES RODRIGUES (OAB 184848/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), NEI CALDERON (OAB
114904/SP), WELTON JOSÉ GERON (OAB 159992/SP)
Processo 0000445-06.2020.8.26.0426 (processo principal 1001323-79.2018.8.26.0426) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Vistos. Petição retro: DEFIRO. Intime-se
por edital. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0000445-06.2020.8.26.0426 (processo principal 1001323-79.2018.8.26.0426) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Ao polo ativo: providenciar a juntada ao
autos da minuta do edital de intimação, conforme determinado pela r. Decisão de fls. 67 com o recolhimento do valor de R$ 0,21
por caractere, na guia FEDT, código 435-9 para publicação de referido edital no DJE. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS
REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0000510-98.2020.8.26.0426 (processo principal 1000376-54.2020.8.26.0426) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - J.C.G.P. - Vistos. Aguarde-se pelo prazo de um mês. Após, em nada sendo requerido, remetam-se os
autos ao arquivo, no aguardo de provocação. Int. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 0000706-68.2020.8.26.0426 (processo principal 1001493-51.2018.8.26.0426) - Cumprimento de sentença Intervenção de Terceiros - Giovanni Henrique Pereira Barbosa - Osvaldo Rocha Neto - - Rodrigo Morais - Vistos. Aguarde-se o
decurso do prazo para manifestação do co-requerido Osvaldo. Só após, abra-se vista ao polo ativo para manifestação em 15
dias. - ADV: GUILHERME DEL BIANCO DE OLIVEIRA (OAB 257240/SP), PEDRO HENRIQUE ETO OLIVEIRA (OAB 337321/
SP), MARIANA TELINI CINTRA (OAB 300455/SP), DIEGO GABRIEL SANTANA (OAB 346928/SP)
Processo 0001042-09.2019.8.26.0426 (processo principal 1000830-05.2018.8.26.0426) - Cumprimento de sentença - Mútuo
- Usina de Laticinios Jussara S/A - Vistos. Petição retro: DEFIRO. Aguarde-se por 30 dias. Decorrido o prazo, tente-se nova
pesquisa SIEL. - ADV: LUIS EDUARDO FREITAS DE VILHENA (OAB 50518/SP), EDUARDA GOMES VILHENA DE ANDRADE
(OAB 249371/SP)
Processo 0001226-67.2016.8.26.0426 (processo principal 0001029-54.2012.8.26.0426) - Cumprimento de sentença Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Sogima Construtora Ltda - Jose Nilto Bandeira do Nascimento - Fica o patrono
intimado a recolher a taxa de desarquivamento correspondente, nos termos do comunicado 211/2019. Para o recolhimento da
taxa respectiva será necessária a emissão da Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça FEDTJ, utilizandose o código 206-2, diretamente no sítio do Banco do Brasil (formulários São Paulo). Valor: Processo Físico e Digital: 1,212
UFESPs (correspondente a R$ 35,25 para o exercício de 2021). - ADV: HERLON ROSA RAIMUNDO (OAB 85417/MG), RUBENS
FRANKLIN (OAB 187165/SP), ASTRIEL ADRIANO SILVA (OAB 240093/SP), MARCELA CRISTINA NASCIMENTO LEITE
TORRES (OAB 307749/SP)
Processo 0001379-32.2018.8.26.0426 (processo principal 1000838-79.2018.8.26.0426) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Usina de Laticinios Jussara S/A - Vistos. Fls. 74: DEFIRO. Expeça-se. Indique o polo
ativo outros bens penhoráveis. Nada vindo, arquive-se, nos termos do artigo 921, III, do CPC. - ADV: LUIS EDUARDO FREITAS
DE VILHENA (OAB 50518/SP), EDUARDA GOMES VILHENA DE ANDRADE (OAB 249371/SP)
Processo 1000074-88.2021.8.26.0426 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Aguinaldo Reis de
Souza - Vistos. 1.Com fundamento no art. 98, § 5o, do CPC, DEFIRO neste instante, exclusivamente, a gratuidade judiciária
no tocante ao custeio da taxa judiciária e despesas com expedição de cartas de citação/intimação e mandados/precatórias,
sendo que a gratuidade quanto aos demais atos será apreciada oportunamente, quando de eventual deferimento da prática
deles, inclusive à luz do comportamento processual da parte. 2. Pese a plausibilidade da argumentação trazida pelo polo
ativo, entendo prematuro a suspensão das obrigações de pagar do polo ativo. Todavia o evidente inadimplemento não deve
ser premiado, de modo que as parcelas deverão ser depositadas em juízo, a fim de que não se alegue qualquer prejuízo. 3.
De acordo com o art. 334 do CPC, porque a petição inicial preenche os requisitos e não é o caso de improcedência liminar,
deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes
manifestem desinteresse pelo ato. No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil
moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da
realização dessa audiência. Conforme determina o art. 4° do CPC, as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução
integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite,
dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de
adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de
produção das provas. Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a
distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°). Ainda levando em conta a duração razoável, é possível que o réu se
utilize dessa audiência preliminar como forma de atrasar a marcha processual, permanecendo silente na oportunidade prevista
no artigo 334, § 5°, conquanto já esteja determinado a não realizar qualquer tipo de acordo. Além disso, é possível determinar a
realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma
de solução alternativa extrajudicial de conflitos. Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade,
já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). Finalmente, a autorização expressa
para a não realização do ato quando não se admitir a autocomposição (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente,
incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável. E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto. Assim,
deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será
adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Cite-se o réu, pelo correio, a apresentar contestação
em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC. Intime-se. - ADV: PATRICIA FERREIRA DA ROCHA MARCHEZIN (OAB
152423/SP)
Processo 1000079-13.2021.8.26.0426 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Condomínio
Residencial Douglas Devós Faleiros - Vistos. Para fins de análise do pedido de justiça gratuita, deverá o polo ativo juntar o
balanço dos últimos doze meses, nos termos da Súmula 481 do STJ. Prazo: 15 dias. Pena: indeferimento. - ADV: SAMANTA
RENATA DA SILVA (OAB 256139/SP)
Processo 1000093-65.2019.8.26.0426 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A Henrique Lopes - Vistos. Intime o polo passivo, pessoalmente (mandado), para que indique bens penhoráveis, sob pena de
aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), NERIA
LUCIO BUZATTO (OAB 327122/SP)
Processo 1000201-94.2019.8.26.0426 - Monitória - Pagamento - Usina de Laticinios Jussara S.A. - Mateus Souza Cardoso
- Vistos. 1.Cumpra-se a decisão. 2.Providencie o advogado do credor o peticionamento eletrônico para início da fase de
cumprimento de sentença, observando-se o Provimento CG 16/2016, com orientações complementares no Comunicado CG
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º