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TJSP 05/02/2021 -Pág. 464 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/02/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 5 de fevereiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3211

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de Processo Penal. No caso em análise, a gravidade concreta da conduta impõe a manutenção da custódia cautelar. Consta dos
autos que policiais estavam em patrulhamento quando receberam informações dando conta de que um individuo transportava
entorpecente para ser comercializado. Em seguida, em diligencia, os policiais avistaram o individuo com as características
mencionadas, oportunidade em que, antes mesmo de ser abordado, admitiu que estava com a droga. Na revista pessoal foi
encontrado com o Acusado cinco porções grandes de maconha (113,36 gramas fls. 9). Acresça-se que o réu é reincidente
especifico (fls. 27/30). Ora, seu comportamento demonstra claramente a necessidade de ser mantida a custódia cautelar, na
medida em que age com descaso com a Justiça, vez que, processado e condenado anteriormente, apesar de ter experimentado
os rigores do cárcere, não mudou sua conduta, o que torna a medida excepcional necessária para a garantia da ordem pública,
a fim de evitar reiteração criminosa. A prisão cautelar não viola o princípio constitucional da presunção de inocência. Nesse
sentido, julgado do Colendo Supremo Tribunal Federal: “Já se firmou a jurisprudência desta Corte no sentido de que a prisão
cautelar não viola o princípio constitucional da presunção de inocência, conclusão essa que decorre da conjugação dos incisos
LVII, LXI e LXVI, do art. 5º da CF. Habeas corpus indeferido” (1ª Turma - j. 26.04.94 Rel. Moreira Alves RT 159/213). Destarte,
as medidas diversas da prisão não se apresentam suficientes na hipótese, ante a gravidade da conduta, o que torna a medida
excepcional necessária para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da Lei Penal. Ante o exposto, mantenho
a prisão preventiva do acusado Deivide Vieira da Silva, com base no artigo 312 e 316, parágrafo único, do C.P.P.. Por outro lado,
observo que a inicial acusatória preenche os requisitos legais e existe prova da materialidade e indícios suficientes de autoria,
que autorizam a abertura da instrução criminal. Assim, recebo a denúncia de fls. 72/74, dando o(s) réu(s) Deivide Vieira da Silva
como incursos no(s) artigo(s) nela mencionado. Cite(m)-se e requisite(m)-se o(s) acusado(s). Atento à regra contida no art. 394,
§ 4.º, do CPP, e visando evitar qualquer alegação de cerceamento de defesa, intime(m)-se o(s) réu(s) e seu(s) Defensor(es),
para, querendo, oferecer nova defesa escrita, nos moldes do art. 396 do mencionado Código, quiçá argüindo alguma matéria
que possa ensejar a absolvição sumária do(s) denunciado(s), nos termos do art. 397 daquele Estatuto Sem prejuízo, designo
o dia 06 de abril de 2021, às 13:30 horas, para a audiência de instrução, debates e julgamento, ocasião em que o(s) réu(s)
será(ao) interrogado(s). Int. - ADV: GUILHERME JOSÉ VIEIRA CHIAVEGATO (OAB 366341/SP)
Processo 1501493-73.2020.8.26.0571 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins MILENA DIAS DA SILVA VAZ - - KREMERSON BARBOSA FURQUIM - Vistos. Fls. 180/186: Trata-se de apresentação de defesa
prévia dos acusados, cumulado com pedido de liberdade provisória, formulado pela defesa de Kremerson Barbosa Furquim,
sob o fundamento da ausência dos requisitos da prisão preventiva. O pedido deve ser indeferido. Há indícios de materialidade
e de autoria, na medida em que os acusados foram presos em virtude de terem praticado, em tese, o delito de tráfico de drogas
e associação para o tráfico. Conforme se verifica nos autos, policiais constataram movimentação típica da venda de drogas
realizada pelos Acusados e encontraram uma porção de maconha, com peso de doze gramas, onde residiam. Consta também
que, durante a abordagem policial, foi jogada uma sacola plástica para um terceiro, o qual conseguiu empreender fuga do
local. A necessidade da custódia cautelar é patente. Com efeito, conforme se verifica na Folha de Antecedentes de fls. 82/84, o
Acusado Kremerson Barbosa possui condenação com trânsito em julgado pela prática de delito idêntico. Ora, seu comportamento
demonstra claramente a necessidade de ser mantida a custódia cautelar, na medida em que age com descaso com a Justiça,
vez que, processado e condenado anteriormente, apesar de ter experimentado os rigores do cárcere, não mudou sua conduta,
o que torna a medida excepcional necessária para a garantia da ordem pública, a fim de evitar reiteração criminosa. Destarte,
as medidas diversas da prisão não se apresentam suficientes na hipótese, ante o descumprimento das ordens judiciais e a
constante inobservância da legislação penal, o que torna a medida excepcional necessária para a garantia da ordem pública, a
fim de evitar reiteração criminosa. Por outro lado, observo que a inicial acusatória preenche os requisitos legais e existe prova
da materialidade e indícios suficientes de autoria, que autorizam a abertura da instrução criminal. Assim, recebo a denúncia
de fls. 165/168, dando o(s) réu(s) Milena Dias da Silva Vaz e Kremerson Barbosa Furquim como incursos no(s) artigo(s) nela
mencionado. Cite(m)-se o(s) acusado(s). Atento à regra contida no art. 394, § 4.º, do CPP, e visando evitar qualquer alegação
de cerceamento de defesa, intime(m)-se o(s) réu(s) e seu(s) Defensor(es), para, querendo, oferecer nova defesa escrita, nos
moldes do art. 396 do mencionado Código, quiçá argüindo alguma matéria que possa ensejar a absolvição sumária do(s)
denunciado(s), nos termos do art. 397 daquele Estatuto. Designo o dia 16 de março de 2021, às 15:30 horas, para audiência de
Instrução, Debates e Julgamento. Expeça-se o necessário para intimação e requisição da(s) vítima(s) e testemunhas arroladas
pela acusação e defesa. Por fim, em atenção ao pedido formulado pela Defesa e havendo dúvidas a respeito do envolvimento do
réu Kremerson com drogas, com fundamento no art. 149 do C.P.P., instauro o presente Incidente de Dependência Toxicológica,
a fim de ser ele submetido a exame. Nomeio Curador do réu, o advogado que já vem funcionando como seu Defensor e que
servirá sob o compromisso de seu grau. Formulo, desde já, os seguintes quesitos:- 1)- Em razão de dependência, ou por
estar sob o efeito de droga, o réu, ao tempo da ação ou da omissão, era inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso
do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? 2)- Em razão de dependência, ou por estar sob o efeito de
droga, o réu, ao tempo da ação ou da omissão, tinha reduzida sua capacidade de entender o caráter criminoso do fato ou de
determinar-se de acordo com esse entendimento? 3)- Sendo o réu dependente, o tratamento ambulatorial é suficiente para a
recuperação ou é necessária a internação hospitalar? Nomeio como peritos os Srs. Médicos cadastrados junto à Secretaria do
Fórum. Marque-se data para o exame, apresentandose e requisitando-se o réu. Intimem-se a seguir o Dr. Promotor e Defensor,
que poderão apresentar outros quesitos, no prazo de três (3) dias. Após a apresentação do laudo, digam as partes em cinco
(5) dias. Foi designado o dia 10 de fevereiro de 2021, às 09:00 horas, no consultório do Perito Judicial Dr. José Ciro de Paula
Barreira, situado à Rua João Evangelista, 78, centro, Itapetininga, para exame pericial do Réu Kremerson Barbosa Furqim. ADV: MARCELO CAMPOS BARBOSA (OAB 274129/SP)
Processo 1501493-73.2020.8.26.0571 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- MILENA DIAS DA SILVA VAZ - - KREMERSON BARBOSA FURQUIM - Intimar as partes para apresentar outros quesitos,
no prazo de 03 dias, no Incidente de Dependência Toxicológica instaurado às fls. 193/195. Foi designado o dia 16 de março
de 2021, às 15:30 horas, para audiência de Instrução, Debates e Julgamento. - ADV: MARCELO CAMPOS BARBOSA (OAB
274129/SP)

Execuções Criminais
Juiz de Direito Dr.ALESSANDRO VIANA VIEIRA DE PAULA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUIZ(A) DE DIREITO ALESSANDRO VIANA VIEIRA DE PAULA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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