Disponibilização: sexta-feira, 14 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3278
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S/A - PROQUIMIQ INDUSTRIA DE BORRACHAS E COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA - - MARIO LUCIO MATIAS - - JOSÉ
ADOLFO MATIAS - Vistos. I- Fls. 2.174/2.186: a petição e documentos juntados automaticamente pelo sistema informatizado
antecederam a decisão proferida em 05/05/2021 (fls. 2.187), liberada nos autos digitais somente nesta data, em virtude
do sigilo das providências determinadas, o que resultou na inversão da ordem lógica das peças processuais. II- Somente
agora foi informado nestes autos o deferimento do pedido de recuperação judicial da executada PROQUIMAQ INDÚSTRIA
DE BORRACHAS E COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA (folhas 2174/2186). Anote-se no cadastro do processo, bem como na
ferramenta “pendências e prazos”. III- Em atenção ao princípio da preservação da empresa e considerando que o crédito aqui
perseguido está sujeito ao regime recuperacional, determino o desbloqueio imediato dos valores bloqueados pelo SISBACEN
em relação à executada PROQUIMAQ INDÚSTRIA DE BORRACHAS E COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA. IV- Na sequência,
dê-se vista ao exequente, inclusive para que se manifeste sobre a suspensão do processo de execução. V- Intime(m)-se.
Franca, 11 de maio de 2021. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), ANTONIO DE PADUA FARIA JUNIOR (OAB
314561/SP), ANTONIO DE PADUA FARIA (OAB 71162/SP)
Processo 1032867-28.2020.8.26.0196 - Imissão na Posse - Imissão - TELRY ELAN MARTINS FERREIRA - ANÉSIA DO
ROSÁRIO OLIVEIRA FALEIROS e outros - Vistos. Folhas 48/49: recebo a emenda da inicial. Anote-se na pasta digital do
processo e na ferramenta “Pendências e Prazos” do sistema informatizado. Com fundamento no artigo 139, inciso VI, do
Código de Processo Civil, fica postergada para o momento mais propício a análise da conveniência de eventual audiência de
conciliação ou mediação de que trata o artigo 334 do citado Diploma legal, levando em consideração as especificidades da
causa e o princípio da razoável duração do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação, assegurados
no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e conferir
maior efetividade à tutela do direito, sendo prudente aguardar a estabilização do processo, com a efetiva formação da relação
Processual. No tocante ao pedido de tutela de urgência de natureza antecipada formulado, pelas mesmas razões que ensejaram
a decisão proferida em 27.11.2020 (folhas 36/37), INDEFIRO a pretensão, sendo temerária a concessão da medida sem o
contraditório, sob pena de ofensa ao devido processo legal, estampado no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. No mais,
CITE(M)-SE, via correio, com aviso de recebimento eletrônico, na forma do artigo 9º, parágrafo 1º, da Lei nº 11.419/2006, para
contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que na ausência de resposta a parte será considerada
revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte contrária, nos termos do artigo 344 do Código de
Processo Civil. Int. Franca, 06 de maio de 2021. - ADV: FLAVIA RABELO GUIMARÃES FERREIRA (OAB 324342/SP)
Processo 1032904-55.2020.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Imissão - RONEI FERREIRA CARVALHO - GABRIEL
HENRIQUE FELIZ SILVA - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º
do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria. = Intimação da parte requerida para manifestação, no prazo de 15 (quinze)
dias, sobre a CONTESTAÇÃO À RECONVENÇÃO ofertada nos autos. Franca, 12 de maio de 2021. Luciana Alves de Oliveira
Teodoro, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: THALIS HENRIQUE DOMINGOS BARRELIN (OAB 380588/SP), JOEL JUNIOR
AMORIM RODRIGUES (OAB 426882/SP)
Processo 1032970-35.2020.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Telefonia - Anderson Luis da Silva - Algar Telecom
S/A - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas
de Serviço da Corregedoria. = No intuito de fomentar a prática da transação, para os fins do artigo 139, inciso V, do Código de
Processo Civil, as partes deverão informar se têm interesse na composição amigável, melhor forma de solução da demanda.
Havendo a possibilidade de efetiva transação, sendo o caso, com propostas concretas, poderão as partes, por petição conjunta,
formalizar acordo para homologação judicial, visando conferir racionalidade e celeridade na prestação da tutela jurisdicional,
tudo para evitar a designação inútil de audiência para essa finalidade. No entanto, havendo interesse comum das partes na
designação de audiência de conciliação, oportunamente será solicitado o agendamento perante o CEJUSC Centro Judiciário
de Solução de Conflitos e Cidadania desta Comarca, por VIDEOCONFERÊNCIA, diante das restrições de acesso de pessoas
aos prédios dos fóruns, em virtude da pandemia do Covid-19. Caso positivo, as partes e advogados também devem possuir
o aplicativo MICROSOFT TEAMS instalado, o qual poderá ser obtido no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/
Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf?d=1594911051161 No mesmo link também estão disponíveis
mais informações sobre as audiências virtuais, inclusive o manual de participação. Fica consignado que haverá necessidade do
prévio pagamento do valor de R$ 60,00 (sessenta reais), sendo o equivalente a R$ 30,00 (trinta reais) para cada parte, salvo
aquela beneficiaria da gratuidade da justiça, a título de adiantamento da remuneração do conciliador ou mediador judicial, cujo
numerário deverá ser depositado em conta judicial 03 (três) dias antes da audiência a ser eventualmente designada, conforme
disciplina a Resolução nº 809/2.019 do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Diante da nova sistemática processual civil,
para o delineamento e norteamento da produção da prova, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, fica facultada a
manifestação das partes, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 369 do Código de Processo Civil, sobre as questões
de fato e de direito pertinentes ao julgamento. Em relação às questões de fato, a parte deverá indicar a matéria incontroversa,
bem como aquela considerada como já provada, indicando o suporte de cada alegação. No tocante à matéria controvertida a
parte deverá indicar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade e pertinência para o deslinde do feito, sob pena
de preclusão. No caso de prova pericial, deverão as partes declinar sua natureza, observando o disposto no artigo 464 do
mesmo Diploma legal. Oportunamente, após as manifestações, os autos serão remetidos para a fila de trabalho “conclusos para
sentença” para análise da pertinência do julgamento ou saneamento do feito, considerando o disposto no artigo 12 do Código de
Processo Civil. Franca, 10 de maio de 2021. Luciana Alves de Oliveira Teodoro, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: JOSIAS
WELLINGTON SILVEIRA (OAB 293832/SP), JENIFER ALVES CASTRO DE MENEZES (OAB 425272/SP), DANIELA NEVES
HENRIQUE (OAB 110063/MG)
Processo 1033020-95.2019.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - GREGORI GUALBERTO
PEREIRA - VILMAR ANTÔNIO DE SOUZA - ESPÓLIO e outros - Vistos. Para o momento, é necessário analisar a impugnação
ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor em desfavor dos réus (folhas 345/346) Para isso, providenciem as rés
Letícia Lopes de Souza e Andreia Lopes da Silva cópias de suas últimas declarações de bens e rendimentos, bem como de
certidões negativas de propriedade de imóveis ou veículos, tudo para subsidiar suas pretensões, sob pena de indeferimento do
benefício. Providencie também o réu Leticia Lopes de Souza Mercearia ME a juntada de cópias dos balancetes mensais, com
o demonstrativo da receita bruta e líquida referente ao último trimestre do corrente ano, bem como cópias de suas três últimas
declarações de bens e rendimentos para análise da movimentação do passivo e ativo, com a discriminação de seu patrimônio
e certidões negativas de propriedade de imóveis ou veículos, sob pena de indeferimento do benefício. Intime(m)-se. - ADV:
ANTONIO DE PADUA FARIA (OAB 71162/SP), MOACIR CARLOS PIOLA (OAB 128066/SP)
Processo 1033066-50.2020.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - MARCELO ALVES SOUZA SOLANGE APARECIDA GONÇALVES PEREIRA - - VALTEMIR APARECIDO PEREIRA - Certifico e dou fé que pratiquei o ato
ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria. = No intuito de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º