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TJSP 12/02/2021 -Pág. 3718 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 12/02/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 12 de fevereiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XIV - Edição 3216

3718

vinculação da pensão alimentícia ao salário mínimo, tal como efetuado na hipótese em apreço, como forma de se garantir o
reajustamento periódico da obrigação implementada. A Constituição determina que o salário mínimo tem que ser corrigido, ao
menos, pela variação do INPC do ano anterior. Entretanto, como o reajuste começa a valer em 1º de janeiro de cada ano, antes
da divulgação do resultado oficial do INPC pelo IBGE, o governo faz a correção com base em uma estimativa. Resumindo: se
a pensão alimentícia for fixada com base nos rendimentos líquidos do devedor, o reajuste anual do salário mínimo, por si só,
não ocasionará alteração no valor. Isso porque a pensão alimentícia fixada com base nos rendimentos líquidos terá o valor
alterado na hipótese de os respectivos rendimentos sofrerem modificação. No caso da pensão alimentícia ter sido fixada com
base no salário mínimo, o reajuste anual da quantia refletirá no valor da pensão de forma automática, ou seja, sem necessidade
de intervenção judicial para reajustar o valor. Exemplificando: para o ano de 2021 o valor do salário mínimo foi reajustado de
R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais) para R$ 1.100,00 (mil e cem reais), assim o percentual da pensão alimentícia deve
ser recalculado com base nesse novo valor. (ii) pagamento do valor maior à título alimentar desde a citação do requerido. Nada
obstante, considerando o dever de cooperação (art. 6º do CPC), ressalto que nem seria o caso de se invocar a Súmula 621
do STJ, editada para dirimir controvérsias relacionadas às demandas revisionais e exoneratórias. A retroatividade dos efeitos
da sentença que fixa alimentos está prevista em Lei, no art. 13, §2º, da lei 5.478/68 (“Em qualquer caso, os alimentos fixados
retroagem à data da citação”). Importante consignar que a cobrança dos alimentos pretéritos deve ser feita por meio de ação
própria de cumprimento de sentença. Intime-se. - ADV: MARIANA ZAMBOM FAVINHA (OAB 390325/SP), EDUARDO ONOFRI
PALLOTA (OAB 377619/SP), ANDREA DE SÁ FUNCHAL BARROS (OAB 268866/SP)
Processo 1004214-35.2019.8.26.0201 - Divórcio Litigioso - Tutela de Urgência - J.R.G. - - M.E.R.G. - L.P.L.G. - Fls. 67
Homologo por sentença, para que produza os efeitos de direito, a desistência da ação. Manifestação do representante do
Ministério Público (fl. 72). Em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação Divórcio LitigiosoTutela de Urgência, com
fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Revogo a liminar concedida a fls. 26/27 dos autos, comunicando por e-mail (gilfarias@
fazenda.sp.gov.br). Inexistindo interesse recursal, declaro o imediato trânsito em julgado. Oportunamente, arquivem-se os autos
com baixa definitiva. - ADV: ANTONIO FRANCELINO (OAB 95123/SP)
Processo 1004570-64.2018.8.26.0201 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Sérgio Fernandes Trevisan - O.T. - Fl.
124/125 - Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 dias. Após, nova vista. - ADV: VIVIANY FREIRIA BARBOSA (OAB
131572/SP)
RELAÇÃO Nº 0104/2021
Processo 0005471-54.2015.8.26.0201 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Improbidade Administrativa - Ministério
Público do Estado de São Paulo - Promotora de Justiça da Cidadania - Abílio Kempe - - Dorival Marzola - - Elizeu Jesus Eleotério
- - Maria Leoni Lauris Nogueira de Almeida - - Alcidio Alves de Oliveira - - Antonio Alves de Resende - Relação: 0430/2015
Teor do ato: ORDEM 1417/15 Fl. 1107: Ciente do agravo de instrumento interposto. Mantenho a decisão agravada por seus
próprios fundamentos. No mais, verifique a Serventia se todos os requeridos foram notificados, expedindo-se o necessário
para realização do ato em caso negativo. (MANDADO DE NOTIFICAÇÃO DA CORREQUERIDA MARIA LEONI JUNTADO EM
25.11.2015 - AUTOS EM CARTÓRIO) Advogados(s): Carlos Henrique Credendio (OAB 110780/SP), Igor Vicente de Azevedo
(OAB 298658/SP), Marcelo Aparecido Marques da S.shimabuku (OAB 310214/SP), Camila Lourenço de Almeida (OAB 362749/
SP) - ADV: CAMILA LOURENÇO DE ALMEIDA (OAB 362749/SP), MARCELO APARECIDO MARQUES DA S.SHIMABUKU (OAB
310214/SP), IGOR VICENTE DE AZEVEDO (OAB 298658/SP), JOAO SIMAO NETO (OAB 47401/SP), VITORIO RIGOLDI NETO
(OAB 134224/SP), CLAUDINEI APARECIDO MOSCA (OAB 116947/SP), CARLOS HENRIQUE CREDENDIO (OAB 110780/SP)
Processo 0005471-54.2015.8.26.0201 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Improbidade Administrativa - Abílio Kempe
- AGUARDANDO EVENTUAL RESPOSTA DE ALCIDIO ALVES DE OLIVEIRA - FLS. 1124/1127 - ADV: CARLOS HENRIQUE
CREDENDIO (OAB 110780/SP)
Processo 0005471-54.2015.8.26.0201 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Improbidade Administrativa - Abílio
Kempe - aguardando 3 petições de 25.1.2016 - ADV: CARLOS HENRIQUE CREDENDIO (OAB 110780/SP)
Processo 0005471-54.2015.8.26.0201 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Improbidade Administrativa - Abílio
Kempe - Fls. 1271/1272: Defiro, procedendo-se ao desbloqueio para licenciamento do veículo indicado, através do sistema
Renajud. - ADV: CARLOS HENRIQUE CREDENDIO (OAB 110780/SP)
Processo 0005471-54.2015.8.26.0201 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Improbidade Administrativa - Abílio Kempe
- CONTESTAÇÃO JUNTADA POR ALCIDIO ALVES DE OLIVEIRA - ADV: CARLOS HENRIQUE CREDENDIO (OAB 110780/SP)
Processo 0005471-54.2015.8.26.0201 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Improbidade Administrativa - Ministério
Público do Estado de São Paulo - Promotora de Justiça da Cidadania - Abílio Kempe - - Dorival Marzola - - Elizeu Jesus Eleotério
- - Maria Leoni Lauris Nogueira de Almeida - - Alcidio Alves de Oliveira - - Antonio Alves de Resende - Defiro a cota retro. ADITESE fls. 1326/1327 para novas diligências visando a citação de Abilio Kempe por hora certa, nos termos da cota do MP de fl.
1342: “Diante das certidões de fls. 1327 e 1329 observa-se que há suspeita de ocultação. Assim, requeiro a citação de Abilio
Kempe por hora certa nos termos dos arts. 252 e 253 do CPC”. Sem prejuízo, verifique o Cartório o andamento da precatória
de fl. 1251/vº para citação de Antonio Alves de Resende e Dorival Marzola. - ADV: MARCELO APARECIDO MARQUES DA
S.SHIMABUKU (OAB 310214/SP), CARLOS HENRIQUE CREDENDIO (OAB 110780/SP), CAMILA LOURENÇO DE ALMEIDA
(OAB 362749/SP), JOAO SIMAO NETO (OAB 47401/SP), IGOR VICENTE DE AZEVEDO (OAB 298658/SP), VITORIO RIGOLDI
NETO (OAB 134224/SP), CLAUDINEI APARECIDO MOSCA (OAB 116947/SP)
Processo 0005471-54.2015.8.26.0201 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Improbidade Administrativa - Ministério
Público do Estado de São Paulo - Promotora de Justiça da Cidadania - Abílio Kempe - - Dorival Marzola - - Elizeu Jesus
Eleotério - - Maria Leoni Lauris Nogueira de Almeida - - Alcidio Alves de Oliveira - - Antonio Alves de Resende - 1. Cumpra-se a
parte final do despacho de fl. 1343, certificando o Cartório o andamento da precatória de fl. 1251vº para citação de Antonio Alves
de Resende e Dorival Marzola.2. Sem prejuízo, ADITE-SE o mandado de fls. 1374/1374 para nova tentativa de citação de Maria
Leoni Lauris Nogueira de Almeida, nos seguintes endereços localizados através do sistema SAJ - ADV: CARLOS HENRIQUE
CREDENDIO (OAB 110780/SP), CLAUDINEI APARECIDO MOSCA (OAB 116947/SP), JOAO SIMAO NETO (OAB 47401/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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