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TJSP 19/02/2021 -Pág. 2421 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/02/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 19 de fevereiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3221

2421

autos aos interessados para: (x) considerando a apresentação do recurso de apelação, nos termos do §1º, do Art.1.010, do CPC,
e Art.196, inciso XXVIII, das NSCGJ, fica concedido o prazo de 15 dias, a contar da publicação deste ato, para a parte contrária
apresentar contrarrazões. Após, os autos serão encaminhados ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Seção
de Direito Privado Sala 44. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), THIAGO LIMA MARCELINO
(OAB 343898/SP), ALHANA KARINE COSTA SILVA (OAB 366790/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO LUCAS FIGUEIREDO ALVES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JÚLIO CÉSAR GONÇALVES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0156/2021
Processo 0003003-29.2020.8.26.0400 (processo principal 1003949-23.2016.8.26.0400) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - E.C.S. - - A.N.S. - E.A.S.J. - 1. Considerando que a parte exequente informou que
as partes entraram em composição amigável e requereu a revogação da prisão, revogo a prisão outrora decretada. Expeça-se
o necessário alvará de soltura. 2. Conforme requerido às fls.82/83, concedo o prazo de 15 dias contado da publicação desta
decisão para a juntada de procuração outorgada pelo executado. 3. Com o atendimento do item 2 acima, tornem conclusos para
a homologação do acordo. 4. Servirá cópia da presente decisão como ofícios, que devem ser encaminhados às Autoridades
mencionadas abaixo. Int. - ADV: GABRIELA DE SOUZA LIMA (OAB 301857/SP), LIGIA FERNANDA DE LIMA VELHO (OAB
144271/SP)
Processo 1000627-19.2021.8.26.0400 - Divórcio Litigioso - Dissolução - V.V.C. - Vistos. 1. Uma vez preenchidos os requisitos
legais, recebo a petição inicial. 1.1. Defiro, por ora, os benefícios da justiça gratuita à(s) parte(s) autora(s). Anote-se. 1.2.
Considerado que o documento de fls.30/34 comprova que há procedimento criminal relacionado a violência doméstica, anote-se
a prioridade no sistema informatizado, nos termos do inciso III, do Art.1.048, do NCPC: Art. 1.048. Terão prioridade de tramitação,
em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais: ... III - em que figure como parte a vítima de violência doméstica e
familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha). 1.3. Processe-se em segredo de justiça,
tendo em vista que a situação dos autos se enquadra na hipótese do inciso II, do Art.189 do CPC. Anote-se. 2. Com fundamento
nos artigos 139, incisos V e VI, 334, 694 e 695, todos do Código de Processo Civil (CPC), designo o dia 13/04/2021, às 15:00
horas para audiência de conciliação/mediação. Contestação poderá ser oferecida no prazo de 15 dias, contados da data da
audiência, caso não haja acordo, ressalvada a hipótese do inciso II, do Art.335 do mencionado Código, sob pena de revelia. A
sessão de conciliação será realizada no CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA (CEJUSC) no
seguinte endereço: Rua Duque de Caxias, 554, Centro, Olímpia (próximo ao Fórum). As partes, acompanhadas de seus
respectivos Advogados, deverão comparecer com antecedência de 15 minutos, munidas de RG e CPF. A intimação da(s) parte(s)
autor(as) para a audiência deve ser feita na pessoa do Advogado (Art.334, §3º), por meio da publicação desta decisão no DJE,
enquanto a citação/intimação da(s) parte(s) requerida(s) deve ser pessoal (por carta, e-mail ou mandado, conforme o caso). Por
ora, no CEJUSC, apenas estão sendo realizadas sessões no modo telepresencial, razão pela qual fica concedido o prazo 05
dias (a contar da publicação desta decisão no DJE) para a parte autora apresentar nos autos os e-mails e os números de
telefone móvel/celular de todas as partes e Advogados para viabilizar a realização de audiência virtual. 2.1. Nos termos do §8º,
do Art.334, do CPC, ficam as partes cientes de que o não comparecimento do autor ou do réu à audiência de conciliação é
considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica
pretendida ou do valor da causa. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem corroborado tem entendimento: (a)
... MULTA. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. Obrigatoriedade do comparecimento das partes na audiência conciliatória designada.
Cabimento da multa aplicada diante da ausência da apelante. Valor fixado dentro dos parâmetros estabelecidos pelo §8º do art.
334 do Código de Processo Civil... deve ser mantida a multa pelo não comparecimento na audiência, inclusive quanto ao valor
(R$-12.000,00)... (TJSP; Rel. AFONSO BRÁZ; j.21/07/2017; apelação 0009610-64.2011.8.26.0597; Comarca de origem: Olímpia;
Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva); (b) ... ATO QUE SE MOSTRA CONTRÁRIO À
DIGNIDADE DA JUSTIÇA... MULTA PELO NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO ARTIGO 334, § 8º, DO CPC... restando aplicável o mesmo raciocínio para a multa em razão do não comparecimento injustificado
da apelante à audiência de conciliação, consoante artigo 334, § 8º, do CPC... (TJSP; Rel. CARLOS ABRÃO; j.26/07/2019;
apelação 1004249-14.2018.8.26.0400; Comarca de origem: Olímpia; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo
Alves da Silva). 2.2. Lembre-se, ainda, que, considerando o disposto nos §9º e 10, do Art.334, do CPC, que mencionam duas
pessoas diferentes, quais sejam, Advogados e representante, e considerando o disposto no Art.25 do Código de Ética e Disciplina
da Ordem dos Advogados do Brasil, é possível concluir pela impossibilidade de acumulação de funções de Advogado e
representante na audiência. Ressalvo que: (a) eventual transgressão disciplinar/ética transcende o objeto desta ação judicial e
será apurada na esfera própria; (b) processualmente, a irregularidade poderá ocasionar a aplicação da multa mencionada no
item acima. Nesse sentido: ... O comparecimento da parte à audiência de conciliação acompanhado do advogado é indispensável,
sob pena de multa, caso a ausência não seja justificada. Disposição expressa do art. 334, §8º, do CPC, sobre a qual ambas as
partes foram aletradas, sobretudo o autor intuitivamente o maior interessado. Condenação mantida. RECURSO DESPROVIDO...
A própria dicção do art. 334, §8º, do CPC/15, trazido ao ordenamento processual pelo novo códex vigente... deixa clara a
importância que a audiência conciliatória, agora acompanhada por profissionais treinados, conciliadores e mediadores, passou
a ter... (TJSP; Rel. Des. RAMON MATEO JÚNIOR; j.03/03/2020; apelação 1003373-93.2017.8.26.0400; Comarca de origem:
Olímpia; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). Ainda nesse sentido: AÇÃO RESOLUTÓRIA
E REPETITÓRIA. AQUISIÇÃO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA EM CONSTRUÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. NULIDADE DA R.
SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. PARTES QUE INJUSTIFICADAMENTE NÃO COMPARECERAM À AUDIÊNCIA INICIAL.
PRESENÇA DOS ADVOGADOS QUE NÃO SUPRE A PRÓPRIA. IMPOSIÇÃO DE MULTA CORRETA... 2. A audiência de
conciliação/mediação poderia ter sido dispensada se também a ré manifestasse expresso e tempestivo desinteresse na
autocomposição (art. 334, §§ 4º, I, e 5º, do Código de Processo Civil). Não o fez, e nenhuma das partes justificou a ausência
própria - os advogados, ainda que com poderes para transigir, eram seus representantes, não presentantes, e deveriam
acompanhá-las, não suprir seu comparecimento pessoal (art. 334, §§ 9º e 10, do Código de Processo Civil) -, incorrendo assim
em ato atentatório à dignidade da justiça e autorizando a imposição da multa que o Juízo a quo lhes infligiu (art. 334, § 8º, do
Código de Processo Civil), ora mantida. Acrescente-se em reforço e arremate que, no despacho inicial (fls. 143/149, 2), as
partes foram previamente informadas sobre a necessidade e relevância de seu comparecimento na audiência de conciliação no
momento da sua designação, ocasião em que se alertou para a pena prevista no § 8º do art. 334 do CPC (TJSP, 18ª Câmara de
Direito Privado: Apelação nº 1003373-93.2017.8.26.0400, excerto do voto condutor). Desprezaram a advertência sem explicação,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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