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TJSP 24/02/2021 -Pág. 683 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/02/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 24 de fevereiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3224

683

do artigo 162, § 4º do C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº. 1307/2007. Vistas dos autos ao(s)
interessado(s) para: cientificá-los da juntada aos autos da resposta do ofício expedido nos autos. - ADV: JOÃO PAULO RIBEIRO
DOS SANTOS (OAB 374882/SP), ROBERTO BROCANELLI CORONA (OAB 83471/SP)
Processo 1000648-31.2021.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Maria José Oliveira Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Analisando os autos, verifica-se que este Juízo é absolutamente incompetente
para o julgamento do feito. Com efeito, a Lei Federal nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, dispõe em seu artigo 2º: Art. 2 - É
de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados,
do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. (...) Parágrafo quarto No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta O Conselho Superior da
Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo dispôs, por sua vez, através do Provimento 1.768/2010, artigo 2º, inciso II, b:
Ficam designadas em caráter exclusivo para o processamento e julgamento dos feitos previstos na Lei 12.153/2009 as seguintes
unidades judiciárias: (...) II- nas Comarcas do interior, enquanto não instalados os Juizados Especiais da Fazenda Pública: a)
As Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; b) As Varas do Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde
não haja Vara da Fazenda Pública (grifo meu). Logo, tratando-se de competência absoluta e inexistindo Juizado Especial da
Fazenda Pública na Comarca de Jaboticabal, a competência para processar e julgar a presente causa é do Juizado Especial
Cível e Criminal da Comarca de Jaboticabal. Nesse sentido: “Conflito negativo de competência. Ação de obrigação de fazer
consistente na efetivação do requerente na função de soldado temporário da Polícia Militar. Inteligência do artigo 2º, inciso
II, “b”, do provimento 1.768/2010 do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo. Hipótese na
qual, inexistindo Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca, competente é o juiz da Vara do Juizado Especial Comum
no local. Competência do MM. Juiz suscitado. Conflito procedente. (TJSP CC nº 0377450-97.2010.8.26.0000, da comarca de
Marília, Câmara Especial, Relator Des. ENCIMAS MANFRÉ, j. 07.2.2011). Ante o exposto, RECONHEÇO a INCOMPETÊNCIA
ABSOLUTA deste Juízo, determinando, após o decurso do prazo para interposição de eventual recurso, com as cautelas e
anotações necessárias, inclusive no Distribuidor, a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de
Jaboticabal. Intime-se. - ADV: CARLOS AUGUSTO PREVIDELLI (OAB 344411/SP)
Processo 1003485-30.2019.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Rafael Candeloro
Pedroso de Moraes - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Procurador Chefe da Equipe de Atendimento das Demandas
Jud. da Gerência Exec. do Instituto Nacional do Seg. Social INSS - Vistos. Oficie-se para pagamento do(a) Sr(a). Perito(a)
junto ao Sistema AJG Pagamento de Peritos da Justiça Federal 3ª Região, nos moldes da Resolução do CJF nº 541/2007.
Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial apresentado nos autos no prazo comum de 10 dias. Após, tornem conclusos
para sentença. Intimem-se. - ADV: JARBAS COIMBRA BORGES (OAB 388510/SP), NOGUEIRA E BORGES SOCIEDADE DE
ADVOGADOS (OAB 23143/SP)
Processo 1004148-42.2020.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Licença-Prêmio - Francisco Jorge Cividanes UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA “JÚLIO DE MESQUITA FILHO” - UNESP - Vistos. Manifeste-se o requerente em réplica
no prazo de 15 (quinze) dias sobre a contestação. Intimem-se. - ADV: MARCO AURÉLIO BARBOSA CATALANO (OAB 166237/
SP), MARCO ANTONIO COLENCI (OAB 150163/SP)
Processo 1004399-94.2019.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria - Amarildo dos Santos Arruda - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. O pedido deverá ser efetuado mediante requerimento de cumprimento de sentença
instruído com as cópias necessárias. Assim, providencie a parte credora a apresentação do requerimento de cumprimento de
sentença por peticionamento eletrônico, instruindo-o com as peças mencionadas no artigo 2º do Provimento CG nº 16/2016.
Devendo estes autos permanecerem em cartório pelo prazo de trinta dias para consulta e extração das cópias, após o qual,
salvo nova determinação em contrário, serão arquivados. Intimem-se. - ADV: MARCOS ANTONIO FERRARI (OAB 144180/SP)
Processo 1004867-58.2019.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Ercilia de Fatima Pinto dos Santos
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do novo CPC, preparei para
remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato ordinatório: Nota de cartório: Providencie o interessado o encaminhamento
do(s) ofício(s) expedido(s), acompanhado das cópias necessárias, devendo comprovar seu protocolo no prazo de 10 dias. Nada
Mais. - ADV: TIAGO AMBRÓSIO ALVES (OAB 194322/SP)
Processo 1005778-70.2019.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Osnir Jesus da
Paixão - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - MARCHESAN IMPLEMENTOS E MÁQUINAS AGRÍCOLAS TATU S/A.,
- - Usina Bonfim - - Sementes Semel Ltda, - Vistos. À vista do informado pelo autor, ressalto que, tendo em vista o recurso
de apelação interposto, o requerimento de implantação do benefício deverá ocorrer por meio de incidente de cumprimento de
sentença a ser devidamente instaurado com as peças necessárias. Assim, cumpra-se o despacho de fls.365 e remetam-se os
autos ao egrégio TRF 3ª Região para julgamento do recurso interposto. Intimem-se. - ADV: RAFAEL MOREIRA DE MELO (OAB
338267/SP), SAYURI SANDRA TAKIGAHIRA (OAB 163340/SP), SILVIA TEREZINHA DA SILVA (OAB 269674/SP)
Processo 1006160-63.2019.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Marcia Maria Teixiera de Araujo SERVIÇO DE PREVIDÊNCIA SAÚDE E ASSISTÊNCIA MUNICIPAL DE JABOTICABAL - SEPREM - Vistos. Manifeste-se a parte
autora em 15 (quinze) dias sobre a contestação apresentada. Intimem-se. - ADV: PAULA BARALDI ARTONI (OAB 348255/SP),
WELLINGTON CARLOS SALLA (OAB 216622/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ANDREA SCHIAVO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CHRISTIANE REGINA PADILHA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0202/2021
Processo 0002312-51.2020.8.26.0291/01 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Jean César
Siqueira - INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Certifico e dou fé, que pratiquei o seguinte ato ordinatório
nos termos do art. 203, § 4º, do CPC: Haver emitido as guias de levantamento eletrônica (nºs 20210222135025090495 e
20210222135914090499) nos valores de R$31.175,70 e R$13.361,02 (que corresponde ao percentual de 70% e 30% calculado
sobre o saldo de capital, a ser atualizado monetariamente), respectivamente em favor da parte autora Jean César Siqueira e da
sociedade Nogueira e Borges Sociedade de Advogados, conforme decisão/despacho de fls. 74 e encaminhado para conferência
e assinatura digital no Portal de Custas, devendo a Serventia, após transcorrido o prazo de 10 dias, certificar o pagamento
da presente guia, mediante consulta ao Portal de Custas. A parte interessada deverá acompanhar o crédito na conta que foi
indicada nos autos. Consultando os autos observo que o cadastro das partes está regularizado e que as publicações foram
devidamente disponibilizadas para os advogados das partes. Nada Mais. - ADV: DANILA MANFRÉ NOGUEIRA BORGES (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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