Disponibilização: quarta-feira, 10 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3234
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pelo contador judicial às fls. 58, nos termos do artigo 85, § 2º do Código citado, observando-se que tal verba apenas será
exigível se verificada a hipótese prevista no artigo 98, § 3° do Código citado. Publique-se e Intimem-se. - ADV: TAÍSA SCARIN
BORGES (OAB 378909/SP), JOEL DE ARAUJO (OAB 53778/SP), ARMANDO MICELI FILHO (OAB 369267/SP)
Processo 0000702-93.2021.8.26.0297 (processo principal 1001114-75.2019.8.26.0297) - Cumprimento de sentença - Cheque
- Luciano Caetano Periotto - A P da Costa Comercial de Frutas Epp - Autos nº 2019/000161. Vistos. Os benefícios da gratuidade
processual deferida a(o) autor(a)/exequente na fase de conhecimento estendem-se ao presente cumprimento de sentença.
Anote-se. Fls. 1 (petição deflagrando cumprimento de sentença): INTIME-SE o(a) devedor(a) na pessoa de seu advogado, por
publicação na imprensa oficial, para pagamento do débito em 15 (quinze) dias úteis, acrescido de custas, se houver, sob pena
de incidência da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º do CPC, além de mais 10% a título de honorários advocatícios para
a fase de cumprimento do julgado, ambos calculados sobre o valor atualizado da condenação. Cientifique-se o(a) réu(ré) que,
decorrido o prazo acima assinalado, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar impugnação, independentemente
de penhora ou nova intimação (CPC, art. 525). Em caso de não pagamento, certifique-se o decurso do prazo e intime-se o(a)
credor(a) para apresentar cálculo atualizado do débito, com a incidência da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º do CPC, além
de mais 10% a título de honorários advocatícios. Fica o(a) devedor(a) cientificado que o depósito do montante exequendo para
fins de garantia do juízo não elidirá a incidência da multa e dos honorários advocatícios, consoante entendimento do Colendo
Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial nº 1.175.763. 4ª Turma. Min. Rel. Marco Buzi. J. 21.06.2012). Feito isso, expeçase mandado de penhora e avaliação (CPC, art. 523, § 3º), ou providencie penhora on-line pelo sistema SISBAJUD. Diante da
deflagração do presente cumprimento de sentença, arquivem-se os autos principais definitivamente, após o recolhimento de
eventuais custas e despesas processuais em aberto. Intime-se. - ADV: LUIS FERNANDO DE ALMEIDA INFANTE (OAB 286220/
SP), ERZEO BERNARDINELLI (OAB 299612/SP)
Processo 0001682-74.2020.8.26.0297 (processo principal 1000913-49.2020.8.26.0297) - Cumprimento de sentença Interpretação / Revisão de Contrato - Osório Antônio da Silva - Banco Agibank S/A - REITERAÇÃO:”O requerido deve recolher,
no prazo de 10 dias, as custas finais apuradas as fls. 63, ou seja: R$ 145,45 de Taxa Judiciária em guia DARE código 230-6”. ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 373659/SP), PAULO COSTA NETTO FARIAS (OAB 351992/SP), LUIS FERNANDO DE
ALMEIDA INFANTE (OAB 286220/SP)
Processo 0003014-76.2020.8.26.0297 (processo principal 1009156-16.2019.8.26.0297) - Cumprimento de sentença Bancários - Tassio Rocha da Silva - Omni S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - REITERAÇÃO:”A requerida deve
recolher, no prazo de 10 (dez) dias, as custas finais apuradas às fls. 20, ou seja: R$ 145,45 de Taxa Judiciária em guia DARE
código 230-6. - ADV: LUIS FERNANDO DE ALMEIDA INFANTE (OAB 286220/SP), EDUARDO PENA DE MOURA FRANÇA (OAB
138190/SP)
Processo 0003070-46.2019.8.26.0297 (processo principal 1005928-04.2017.8.26.0297) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Aderbal Vieira Lopes - Silveira Neto e Silveira Advogados Associados - Vistos.
Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, figurando como exequente Aderbal Vieira Lopes e como executada Silveira Neto
e Silveira Advogados Associados. A fls. 183/184 deferiu-se, dentre outros, o bloqueio via SISBAJUD, de valores existentes em
nome da executada e da Sra. Maria Aparecida Correia Silveira. Após efetivado o bloqueio, comparece aos autos a executada
pugnando para que fosse (a)revogado o despacho a fls. 131, que deferiu a penhora sobre o faturamento bruto da empresa
executada; (b)que fosse indeferido o pedido do exequente inserto de fls. 194/203; (c)fosse o executado condenado em litigância
de má fé; (d)fosse oficiado à Comissão de Ética da OAB/SP para instauração de procedimento administrativo em face do
advogado do exequente visando apurar eventual conduta inadequada; (e) fosse revogada a ordem de bloqueio em nome de
Maria Aparecida Correia Silveira; e (f)fosse encaminhado ao Ministério Público cópia da petição de fls. 194/203 para eventuais
providências (fls. 228/231). A fls. 236, comparece novamente a executada aos autos requerendo que a petição de fls. 228/231
fosse recebida como impugnação. Instado, manifestou-se o exequente a fls. 237/248, refutando as alegações da executada. É
o relatório. Decido. A impugnação da executada não comporta deferimento. Quanto ao pedido de revogação do despacho a fls.
131, indefiro, na medida em que preclusa, conforme já aventado a fls. 184, item 1. No tocante ao pedido para que o exequente
seja condenado a litigância de má-fé, igualmente indefiro. Com efeito, a pretensão deduzida pelo exequente a fls. 194/203 veio
acompanhada de documentos que corroboraram as alegações, de modo que foi deferida parcialmente, e dessa forma não há que
se falar em condenação do exequente em litigância de má fé, na medida em que busca a satisfação de seu crédito embasado
em fortes fundamentos e acompanhados de documentos. Indefiro também o pedido para expedição de ofício à OAB, visto que
tal providência independe da intervenção do Judiciário, bastando ao interessado, caso entenda cabível, provocar a Comissão
de Ética por reclamação. Quanto ao pedido para revogar a ordem de bloqueio SISBAJUD em nome de Maria Aparecida Correia
Silveira, indefiro. Com efeito, não é dado a ninguém pleitear direito alheio em nome próprio (CPC, art. 18). Por fim, indefiro
igualmente a expedição de ofício ao Ministério Público, visto que a foto trazida a fls. 17 foi extraída de rede social de livre acesso
(youtube) e não há exposição degradante da menor. Ademais, foi trazida aos autos a título de informação para corroborar as
alegações no tocante à realização de festa patrocinada por um dos sócios da executada (pai da menor). Sendo assim, REJEITO
a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por SILVEIRA NETO E SILVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS em
face de ADERBAL VIEIRA LOPES. Ante o documento juntado pela executada a fls. 166, contradizendo a realidade fática, na
medida em que houve levantamento de crédito pertencente a executada em processo que tramita perante esta Vara (000016704.2020.8.26.0297), de valor muito superior ao declarado (fls. 206/216), reconheço a fraude à execução perpetrada pela
executada Silveira Neto e Silveira Advogados Associados. Em consequência, aplico à executada multa de 20% sobre o valor
atualizado do débito, revertida em favor do exequente. Com cópia do processo, oficie-se ao Ministério Público a fim de apurar
eventual crime de falsidade ideológica e fraude processual, praticado, em tese, pelo sócio da executada Dr. João Silveira Neto
(contradição entre as informações de rendimentos de fls. 166 e os documentos de fls. 206/216). No tocante ao pedido de quebra
de sigilo bancário, indefiro, visto que, se necessário, tal providência caberá em eventual inquérito policial aberto a pedido do
Ministério Público. Arcará a impugnante, vencida, com as custas e despesas processuais, porventura existentes, e com a verba
honorária da parte contrária que fixo com base no artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, em 15% (quinze por cento)
sobre o montante atualizado do cumprimento de sentença, já incluído nesse neste valor, os honorários previamente fixados no
mesmo (fls. 60 deste cumprimento de sentença). Defiro em favor do exequente o levantamento dos valores depositados nos
autos pelo Instituto de Previdência de Mesópolis e os depositados voluntariamente pela executada. Prossiga-se a execução.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de Jales Foro de Jales 3ª Vara Cível Rua Nove, 2231,
Centro - CEP 15700-018, Fone: (17) 3632-6777, Jales-SP - E-mail: [email protected] Horário de Atendimento ao Público: das
12h30min às19h00min Intime-se. - ADV: LUIZ FERNANDO CARDOSO GONÇALVES (OAB 229565/SP), JOAO SILVEIRA NETO
(OAB 92161/SP)
Processo 0003935-69.2019.8.26.0297 (processo principal 1001784-21.2016.8.26.0297) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Improbidade Administrativa - Eunice Mistilides Silva - - Hebrom Distribuidora e Confecções Ltda. Me - Fica a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º