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TJSP 22/03/2021 -Pág. 2271 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 22/03/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 22 de março de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3242

2271

documentos das fls. 94/96, bem como o acesso ao link indicado pelo autor às fls. demonstram que a requerida, ao menos em
uma análise sumária, estariam comercializando produtos contrafeitos. Portanto, extraio a probabilidade do direito alegado, na
medida em que a conduta da requerida configuraria a prática de concorrência desleal a embasar a concessão da tutela de
urgência. Estabelece o artigo 195 da Lei nº 9.279/96 as condutas configuradas como crimes de concorrência desleal e servem
de parâmetro, na esfera cível, para a tomada de medidas, a fim de cessá-los e possibilitar indenização pelos eventuais danos
que tenham provocado. A autora é conhecida entidade desportiva e a ela pertencem os direitos de propriedade relativos às suas
denominações e emblemas que auxiliem na sua identificação junto ao público. A propósito, a Lei 9.615/98, em seu artigo 87,
prevê que “a denominação e os símbolos de entidade de administração do desporto ou prática desportiva, bem como o nome
ou apelido desportivo do atleta profissional, são de propriedade exclusiva dos mesmos, contando com a proteção legal, válida
para todo o território nacional, por tempo indeterminado, sem necessidade de registro ou averbação no órgão competente.” Não
bastasse tal proteção conferida pela referida lei, demonstrou, ainda, ser titular da proteção junto ao INPI, conforme mencionado
acima. O risco de dano, por seu turno, resta evidente, diante da possibilidade do desvio de clientela que já está a ocorrer. Em
síntese, deverá a parte ré abster-se de qualquer atos que violem os sinais, dísticos, símbolos ou emblemas das entidades
desportivas autoras, isolada ou conjuntamente a qualquer outro sinal distintivo, cessando a utilização de folhetos promocionais,
exposição na rede mundial de computadores, catálogos, listas de preços, cartazes, ilustrações e outros materiais que, sob
qualquer modalidade, os contenham. E deverá cessar tais atividades imediatamente. Posto isso, DEFIRO a tutela de urgência,
para determinar que as requeridas, a partir da ciência desta decisão, ABSTENHAM-SE da FABRICAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO,
EXPOSIÇÃO À VENDA, MANUTENÇÃO EM DEPÓSITO, OCULTAÇÃO DE TAMBOR e demais produtos QUE VIOLEM os sinais,
dísticos, símbolo, emblema da entidade Autora, LEGALMENTE PROTEGIDOS (Registros nº 820.512.109 e nº 830.403.787),
FOLHETOS, CATÁLOGOS, LISTAS DE PREÇOS, CARTAZES, ILUSTRAÇÕES E OUTROS, QUE AINDA SOB QUALQUER
MODALIDADE com os mesmos símbolos, sob pena de pagamento de multa de R$ 1.000,00 para cada ocasião em que for
constatado o descumprimento da obrigação, limitada ao valor de R$ 10.000,00, sem prejuízo de eventual majoração em caso
de descumprimento reiterado. 4. Em caso de manifestação favorável da parte requerida, poderá ser designada, oportunamente,
audiência para tentativa de conciliação, na forma do disposto no artigo 139, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 5. CITE-SE
e INTIME-SE o réu, por carta (AR Digital) para, querendo, contestar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do NCPC),
sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos narrados na petição inicial (art. 344 do NCPC). 6. Defiro os benefícios do
artigo 212 e parágrafos do NCPC. Servirá também o presente como MANDADO DE CITAÇÃO. Cumpra-se na forma e sob as
penas da lei. Intime-se. - ADV: MARIO CELSO DA SILVA BRAGA (OAB 121000/SP)
Processo 1000498-32.2021.8.26.0394 - Mandado de Segurança Cível - Fornecimento de medicamentos - Lino Garcia Vistos. 1 - Trata-se de mandado de segurança em face da “Secretaria Estadual da saúde do Estado de São Paulo”, pretendendo,
em apertada síntese, que a autoridade impetrada forneça ao impetrante os medicamentos indicados na inicial, que não constam
da lista padronizada pelo SUS. É o relatório. DECIDO. Conforme reiterada jurisprudência do E. TJSP, as ações ordinárias
individuais em que se pretende obrigar Estado ou Município ao fornecimento de medicamentos e insumos de interesse para a
saúde humana, são decompetênciaabsolutadoJuizadoEspecialda Fazenda Pública, incluindo as ações em que se pleiteiacirurgiae
transporte de paciente. Tal circunstância tem culminado, inclusive, no reconhecimento de nulidade das sentenças recentes
proferidas por esse Juízo. É o caso, pois, de competência do Juizado da Fazenda Pública dessa Comarca, a quem compete o
processamento e julgamento da matéria. Acontece que o presente feito foi distribuído como Mandado de Segurança, que não
é admitido nos sistemas do Juizado Especial, circunstância essa que impede a redistribuição automática nesse momento. 2 Sendo assim, intime-se o interessado para que proceda à emenda da inicial, para que faça constar que se trata de “ação de
obrigação de fazer”, corrigindo-se, ainda, o polo passivo, para que passe a constar a Fazenda do Município de Nova Odessa
e a Fazenda do Estado de São Paulo. Prazo : 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. 3 Após o cumprimento do item 2,
tornem conclusos com urgência para a redistribuição do feito para o JEFAZ. Intimem-se. - ADV: THAIS CAMILA GUERRA (OAB
400790/SP)
Processo 1000545-40.2020.8.26.0394 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - F.S.S. - T.G.S.A. - POSTO ISSO e
considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, com a consequente resolução
do mérito, consoante dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONSTITUIR a obrigação alimentar devida
a T.G.S. DE A., representada por sua genitora, M.J.R. de A., por F.S. DA S., no importe de 25% dos seus rendimentos líquidos,
incluídas as parcelas relativas a férias, 13º salário e eventuais verbas rescisórias, excluído o saldo de FGTS e demais verbas
de caráter eventual e personalíssimo, caso esteja empregado; e em 50% do salário mínimo, na hipótese de eventual situação
de desemprego. No mais, em razão da sucumbência, arcará o autor com o pagamento das custas e despesas processuais,
bem como de honorários advocatícios, estes ora fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, conquanto se e quando
perdida a condição de beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 85, parágrafos 2º e 8º, e dos artigos 98 e
99, todos do CPC. Expeça-se ofício ao empregador do autor, comunicando o inteiro teor deste julgamento. Após a adoção
das providências necessárias, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. - ADV: WANDER LUIZ COSTA PORTO (OAB
396555/SP), LEONARDO LESSA PARIS BERMEJO (OAB 423941/SP)
Processo 1001037-66.2019.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - J.M.S. - Ciência à parte autora acerca
da mensagem eletrônica proveniente do INSS, de fls. 80/91, informando o cumprimento da determinação judicial. - ADV:
VANDERSON TADEU NASCIMENTO OLIVEIRA (OAB 179854/SP)
Processo 1001247-54.2018.8.26.0394 - Divórcio Consensual - Dissolução - F.M.M. - Providencie a parte autora a impressão
e o encaminhamento do ofício expedido nos autos. - ADV: MEIRELAURA RODRIGUES (OAB 385474/SP)
Processo 1001299-79.2020.8.26.0394 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Pague Menos Comercio Produtos
Alimenticios Ltda - Ante a certidão supra, manifeste-se o Exequente em termos de prosseguimento do feito, requerendo o que de
direito. Prazo: 10 (dez) dias. Na inércia, os autos serão arquivados. - ADV: GUSTAVO ROCHA SANTOS (OAB 370921/SP)
Processo 1001320-55.2020.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Agildo de Almeida
Nascimento Vieira - Edson Gomes de Abreu - Manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada no prazo de 15 dias.
- ADV: JOÃO BOSCO RAMALHO (OAB 259761/SP), TALITA LEITE FERNANDES (OAB 283830/SP)
Processo 1001434-28.2019.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Assistência à Saúde - Carmen Maria dos Santos PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ODESSA - Certidão de Honorários corrigida disponível para impressão e encaminhamento.
- ADV: WILSON SCATOLINI FILHO (OAB 286405/SP), MARCIO PROCOPIO TEIXEIRA (OAB 326520/SP)
Processo 1001647-68.2018.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Liminar - Rita de Cássia de Souza Santos - Banco do
Brasil S/A - Ante o recurso de apelação interposto pela parte requerida, fica a parte autora intimada para apresentar contrarrazões
no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1010, § 1º do CPC. - ADV: SHIRLEY MIRIAN GAZZETTA (OAB 261805/SP),
RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 211648/SP)
Processo 1002219-53.2020.8.26.0394 - Monitória - Compra e Venda - Empreendimentos Imobiliarios El Dorado Ltda - Igreja
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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