Disponibilização: terça-feira, 23 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3243
1241
02 da Seção de Direito Público), levantada a suspensão efetivada quando da admissão do incidente de revisão, ressalvada a
hipótese do art. 987, §1º, do CPC/2015. Em continuação, julgaram improcedente a ação em que proposta a revisão. Na forma
da Resolução n. 235/16 do Conselho Nacional de Justiça, encaminho esta decisão e o acórdão a desembargadores e juízes
de direito do Tribunal de Justiça, bem como a diretores, escrivães e assistentes, para ciência em caso de pertinência temática.
Inteiro teor do acórdão: 96.2019.8.26.0000">0036604-96.2019.8.26.0000. Não reconheço, portanto, a distinção do IRDR 0038758-92.2016.8.26.0000
(tema 02) e a ADI 4.173, sendo inadmitido o Recurso excepcional e assegurar ao embargante o décimo terceiro salário e as
férias, com o respectivo acréscimo do terço constitucional. Deste modo, conheço dos embargos, mas nego-lhes provimento.
Int. - Magistrado(a) Alexandra Fuchs de Araújo - Advs: Fernanda Aparecida Olimpio de Campos (OAB: 266550/SP) - Leonardo
Fernandes dos Santos (OAB: 329167/SP) (Procurador) - CEP 01501-900, Fone: 2171-6315
Nº 1012994-30.2013.8.26.0053/50002 - Processo Digital - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargante: ALEX
DE SENA - Embargada: qFAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Trata-se de embargos de declaração de acórdão
que deu provimento ao recurso de apelação da Fazenda, em juízo de retratação, para julgar improcedente a ação soldado
temporário tema nº 551 STF e IRDR nº 35. No julgamento do acórdão de mérito proferido no INCIDENTE DE RESOLUÇÃO
DE DEMANDAS REPETITIVAS n. 0036604- 96.2019.8.26.0000, processo-paradigma do Tema nº 35 IRDR - Policial Temporário
Direitos Remuneratórios Previdenciários (Revisão Tema IRDR 2) - do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em que fixada
a seguinte tese: A Turma Especial, observando o que decidido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE
nº 1.231.242/SP (Tema nº 1.114), aos 13.11.2020, revoga o que assentado no IRDR nº 0038758-92.2016.8.26.0000 (Tema nº
02 da Seção de Direito Público), levantada a suspensão efetivada quando da admissão do incidente de revisão, ressalvada a
hipótese do art. 987, §1º, do CPC/2015. Em continuação, julgaram improcedente a ação em que proposta a revisão. Na forma
da Resolução n. 235/16 do Conselho Nacional de Justiça, encaminho esta decisão e o acórdão a desembargadores e juízes
de direito do Tribunal de Justiça, bem como a diretores, escrivães e assistentes, para ciência em caso de pertinência temática.
Inteiro teor do acórdão: 96.2019.8.26.0000">0036604-96.2019.8.26.0000. Não reconheço, portanto, a distinção do IRDR 0038758-92.2016.8.26.0000
(tema 02) e a ADI 4.173, sendo inadmitido o Recurso excepcional e assegurar ao embargante o décimo terceiro salário e as
férias, com o respectivo acréscimo do terço constitucional. Deste modo, conheço dos embargos, mas nego-lhes provimento. Int.
- Magistrado(a) Alexandra Fuchs de Araújo - Advs: Gihad Menezes (OAB: 300608/SP) - Gibran Nobrega Zeraik Abdalla (OAB:
291619/SP) (Procurador) - CEP 01501-900, Fone: 2171-6315
Nº 1022074-81.2014.8.26.0053/50003 - Processo Digital - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargante: THAIS
DE OLIVEIRA LEME - Embargado: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Trata-se de embargos de declaração de
acórdão que deu provimento ao recurso de apelação da Fazenda, em juízo de retratação, para julgar improcedente a ação soldado
temporário tema nº 551 STF e IRDR nº 35. No julgamento do acórdão de mérito proferido no INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE
DEMANDAS REPETITIVAS n. 0036604- 96.2019.8.26.0000, processo-paradigma do Tema nº 35 IRDR - Policial Temporário
Direitos Remuneratórios Previdenciários (Revisão Tema IRDR 2) - do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em que
fixada a seguinte tese: A Turma Especial, observando o que decidido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do
RE nº 1.231.242/SP (Tema nº 1.114), aos 13.11.2020, revoga o que assentado no IRDR nº 0038758-92.2016.8.26.0000 (Tema
nº 02 da Seção de Direito Público), levantada a suspensão efetivada quando da admissão do incidente de revisão, ressalvada
a hipótese do art. 987, §1º, do CPC/2015. Em continuação, julgaram improcedente a ação em que proposta a revisão. Na forma
da Resolução n. 235/16 do Conselho Nacional de Justiça, encaminho esta decisão e o acórdão a desembargadores e juízes
de direito do Tribunal de Justiça, bem como a diretores, escrivães e assistentes, para ciência em caso de pertinência temática.
Inteiro teor do acórdão: 96.2019.8.26.0000">0036604-96.2019.8.26.0000. Não reconheço, portanto, a distinção do IRDR 0038758-92.2016.8.26.0000
(tema 02) e a ADI 4.173, sendo inadmitido o Recurso excepcional e assegurar ao embargante o décimo terceiro salário e as
férias, com o respectivo acréscimo do terço constitucional. Deste modo, conheço dos embargos, mas nego-lhes provimento. Int.
- Magistrado(a) Alexandra Fuchs de Araújo - Advs: Gihad Menezes (OAB: 300608/SP) - Gibran Nobrega Zeraik Abdalla (OAB:
291619/SP) - CEP 01501-900, Fone: 2171-6315
Nº 1022339-83.2014.8.26.0053/50001 - Processo Digital - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargante:
Lara Rossato - Embargado: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Trata-se de embargos de declaração de acórdão
que deu provimento ao recurso de apelação da Fazenda, em juízo de retratação, para julgar improcedente a ação soldado
temporário tema nº 551 STF e IRDR nº 35. No julgamento do acórdão de mérito proferido no INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE
DEMANDAS REPETITIVAS n. 0036604- 96.2019.8.26.0000, processo-paradigma do Tema nº 35 IRDR - Policial Temporário
Direitos Remuneratórios Previdenciários (Revisão Tema IRDR 2) - do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em que
fixada a seguinte tese: A Turma Especial, observando o que decidido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do
RE nº 1.231.242/SP (Tema nº 1.114), aos 13.11.2020, revoga o que assentado no IRDR nº 0038758-92.2016.8.26.0000 (Tema
nº 02 da Seção de Direito Público), levantada a suspensão efetivada quando da admissão do incidente de revisão, ressalvada
a hipótese do art. 987, §1º, do CPC/2015. Em continuação, julgaram improcedente a ação em que proposta a revisão. Na forma
da Resolução n. 235/16 do Conselho Nacional de Justiça, encaminho esta decisão e o acórdão a desembargadores e juízes
de direito do Tribunal de Justiça, bem como a diretores, escrivães e assistentes, para ciência em caso de pertinência temática.
Inteiro teor do acórdão: 96.2019.8.26.0000">0036604-96.2019.8.26.0000. Não reconheço, portanto, a distinção do IRDR 0038758-92.2016.8.26.0000
(tema 02) e a ADI 4.173, sendo inadmitido o Recurso excepcional e assegurar ao embargante o décimo terceiro salário e as
férias, com o respectivo acréscimo do terço constitucional. Deste modo, conheço dos embargos, mas nego-lhes provimento.
Int. - Magistrado(a) Alexandra Fuchs de Araújo - Advs: Willians Wagner Ribeiro de Castro (OAB: 322087/SP) - Thiago de Paula
Leite (OAB: 332789/SP) (Procurador) - CEP 01501-900, Fone: 2171-6315
Nº 1022748-59.2014.8.26.0053/50002 - Processo Digital - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargante: Vanessa
Ferreira Marques da Rocha - Embargado: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Trata-se de embargos de declaração de
acórdão que deu provimento ao recurso de apelação da Fazenda, em juízo de retratação, para julgar improcedente a ação soldado
temporário tema nº 551 STF e IRDR nº 35. No julgamento do acórdão de mérito proferido no INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE
DEMANDAS REPETITIVAS n. 0036604- 96.2019.8.26.0000, processo-paradigma do Tema nº 35 IRDR - Policial Temporário
Direitos Remuneratórios Previdenciários (Revisão Tema IRDR 2) - do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em que fixada
a seguinte tese: A Turma Especial, observando o que decidido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE
nº 1.231.242/SP (Tema nº 1.114), aos 13.11.2020, revoga o que assentado no IRDR nº 0038758-92.2016.8.26.0000 (Tema nº
02 da Seção de Direito Público), levantada a suspensão efetivada quando da admissão do incidente de revisão, ressalvada a
hipótese do art. 987, §1º, do CPC/2015. Em continuação, julgaram improcedente a ação em que proposta a revisão. Na forma
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º