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TJSP 23/03/2021 -Pág. 328 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 23/03/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 23 de março de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XIV - Edição 3243

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justifique a concessão da tutela sem a oitiva da parte contrária, pois se verificada a existência de irregularidades da assembleia
esta poderá anulada posteriormente. Int. - ADV: DANILO MENDES MIRANDA (OAB 114457/SP)
Processo 1106157-73.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Transporte Aéreo - Bryan Bauer Feldman - AZUL
LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS - À Réplica. - ADV: ADRIANO BLATT (OAB 329706/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA
LOPES (OAB 98709/SP)
Processo 1110633-57.2020.8.26.0100 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Comercial, Construções e Serviços
Blanchard Ltda - Cintia Benetti Thamer Butros - - Francisnor Napoleao Benetti - - Sheila Benetti Thamer Butros - Manifeste-se
o requerente, no prazo de 15 dias, sobre o AR negativo. - ADV: WELLINGTON ALMEIDA ALEXANDRINO (OAB 242498/SP),
FRANCINE APARECIDA GASIERI TONETO (OAB 382746/SP)
Processo 1114280-60.2020.8.26.0100 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - Ns2.com Internet S/A (Net Shoes) Euvaldo Moretto - À Réplica. - ADV: JEFERSON LUIZ FERREIRA DE MATTOS (OAB 151494/SP), PRISCILA LEIKA YAMASAKI
(OAB 326322/SP), DANIEL ALCÂNTARA NASTRI CERVEIRA (OAB 200121/SP)
Processo 1116624-48.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Antonio Jose Stecca Fernandes
- Notre Dame Intermédica Saúde S.A - - Você Clube de Benefícios Sociais Saúde e Odontológico Ltda. - Nos termos do artigo
1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após,
remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. - ADV: ANDRÉIA DE PINHO CHIVANTE
ZECCHI (OAB 244389/SP), MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB 23748/PE), SAMUEL BELLUCO SILVEIRA SANTOS
(OAB 207353/SP), RENATA VILHENA SILVA (OAB 147954/SP)
Processo 1118266-22.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Ambipar Response S.a. Terrapleno Terraplanagem e Construção Ltda - À Réplica. - ADV: ANA CRISTINA DE ALMEIDA JORGE TEIXEIRA (OAB 173154/
RJ), ANA CAROLINA BRITTE BRUNO (OAB 351460/SP)
Processo 1118564-14.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Rose Marie Fuertes
Marcilio - Amil Assistência Médica Internacional LTDA - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando
sua pertinência e relevância. - ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), BRUNO CARLO SCHIAVONE (OAB 228316/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 15ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO CELINA DIETRICH E TRIGUEIROS TEIXEIRA PINTO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL IRANDIR NASCIMENTO GUEDES DE FARIAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0094/2021
Processo 0001888-68.2018.8.26.0100 (processo principal 1077461-71.2013.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Banco Pontual S/A - Roberto Giannetti - Diante do silêncio, arquivemse. - ADV: ADRIANO FERRIANI (OAB 138133/SP), RAQUEL BATISTA DE SOUZA FRANCA (OAB 243100/SP), BIANCA FELSKE
AVILA (OAB 181175/SP), CARLA FERRIANI (OAB 141956/SP), LARISSA NEGRI COSTA (OAB 308166/SP), ALEXANDRE
JAMAL BATISTA (OAB 138060/SP)
Processo 0003220-02.2020.8.26.0100 (processo principal 0047356-56.1998.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Ato /
Negócio Jurídico - Adeucir Antonio Amarante - - Luis Carlos Fernandes - - Sandro Fernandes Leite - Waldyr Colloca - - Irb Brasil
Resseguros S/A - Vistos. Tratam-se de impugnações ao cumprimento de sentença apresentadas a fls. 96/107 pelo executado
Waldyr Colloca e a fls. 158/162 por IRB Brasil Resseguros. Na impugnação de fls. 96/107, o executado Waldyr Colloca alega,
em síntese, a nulidade de intimação da co-executada IRB e o excesso de execução, já que o valor cobrado baseia-se na decisão
de fls. 1171/1174, a qual homologou, em 2011, valores correspondente aos exequentes Aldecir Antônio Amarantes e Sandro
Fernandes Leite, e reconheceu excesso de execução quanto aos valores apresentados relativos ao exequente Luis Carlos
Fernandes. Todavia, ao elaborar os cálculos com os parâmetros estipulados pela sentença e acórdão atualizados até dezembro
de 2019, sem a multa, constatou a existência de excesso de execução, chegando ao valor de R$ 394.847,99 (com a multa de
10% o valor sobe para R$ 420.525,63), enquanto que o valor cobrado foi de R$ 468.112,81. Alegou, ainda, que a multa do artigo
523 não é devida, tendo em vista a indicação à penhora da apólice de seguro. A fls. 149/150 e documentos, a executada IRB
apresenta seguro garantia judicial no valor de R$ 679.655,96. A fls. 158/162 a executada IRB apresenta impugnação, alegando a
existência de limites contratuais de indenização do seguro e do resseguro, os quais devem ser respeitados, tal como constou do
próprio título executivo. Afirma que o limite do contrato de resseguro é R$ 20.000,00 para danos materiais e R$ 20.000,00 para
danos pessoais (morais e estético), totalizando R$ 40.000,00 à época dos fatos, quantia que atualizada alcança o valor de R$
244.184,01, devendo a sua responsabilidade ser limitada a esse valor. Ademais, alega excesso de execução, indicando que o
valor correto seria de R$ 437.245,96, em outubro de 2020. A fls. 186/187 manifestou-se o exequente alegando que seus cálculos
estão baseados na decisão que homologou os cálculos por ele apresentados em 2011. É o relatório. Decido Primeiramente,
quanto à incidência da multa prevista pelo artigo 523 do CPC pela ausência de cumprimento voluntário, observo que o executado
Waldir Colloca apenas ofereceu a apólice de seguro em garantia da execução, e a executada IRB apenas apresentou seguro
garantia judicia, o qual, todavia, não tem efeito de pagamento, apenas servindo de garantia do Juízo. A jurisprudência nesse
sentido ainda é oscilante. Porém, a maioria dos julgados localizados deste E. Tribunal entende pela não equiparação do seguro
garantia judicial ao pagamento, incidindo, no caso, a multa prevista pelo artigo 523 do CPC. Nesse sentido: AGRAVO DE
INSTRUMENTO ACIDENTE DE TRÂNSITO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA IMPUGNAÇÃO
OFERTA DE APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL PARA GARANTIR O JUÍZO POSSIBILIDADE MULTA DO ART. 523, §
1º DO NOVO CPC (ART. 475-J DO ANTIGO CPC) INCIDÊNCIA VALOR QUE NÃO ENTROU NA ESFERA DE DISPONIBILIDADE
DO CREDOR PRECEDENTES NESSE SENTIDO. Intimada a executada para pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de
multa do art. 523, § 1º do Novo CPC (art. 475-J, do antigo CPC), apresentou impugnação e ofereceu Seguro Garantia Judicial,
que não tem efeito de pagamento, sendo mera garantia do juízo. Sem caráter liberatório, portanto, não é capaz de ilidir a mora
da executada, que deverá ser penalizada com a aplicação da multa disposta no art. 523, § 1º do Novo CPC (art. 475-J, do
antigo CPC). (...) (TJSP; Agravo de Instrumento 2252606-65.2015.8.26.0000; Relator (a):Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª
Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/04/2016; Data de Registro:
05/04/2016) Com relação aos limites contratuais para a responsabilização do IRB, de fato consta da apólice de seguro que
o limite segurado é de R$ 40.000,00 para danos materiais e R$ 40.000,00 para danos pessoais, e a responsabilidade do
resseguro é de 50%, ou seja, R$ 20.000,00 para danos materiais e R$ 20.000,00 para danos pessoais, isso à época dos fatos.
Todavia, tal responsabilidade deve ser entendida por sinistro ocorrido, sendo certo que, no presente caso, são três os sinistros
em questão, relativos a três vítimas, quais sejam, Aldecir Antônio Amarantes, Sandro Fernandes Leite e Luis Carlos Fernandes.
Ademais, ressalto que os valor não apenas devem ser atualizados monetariamente, mas também devem sofrer todos os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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