Disponibilização: segunda-feira, 1 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3207
433
107064/SP), LEONARDO APARECIDO LOPES RODRIGUES (OAB 293429/SP)
Processo 1088414-89.2016.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Antonio Carlos
Prado Lyra - TELEFONICA BRASIL S.A. - Vistos. Arquivem-se, observadas as cautelas de praxe, inclusive devendo o escrivão
proceder nos termos do artigo 1.107 das NSCGJ quanto à verificação das custas, se o caso. Int. - ADV: FABIANO DE CASTRO
ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP), LUCIANO ROBERTO RONQUESEL BATTOCHIO (OAB 176724/SP), CAETANO
FALCÃO DE BERENGUER CESAR (OAB 321744/SP)
Processo 1088432-13.2016.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Osmair Torrezan
- - Maria Luisa Assunta Curti - - Elizabete de Lima Avanso - - Aurelio Nerry Grion - - Antonio do Santo Crema - - Domingos
Santo - - Dina Maria Curti Marques - - Marisa Reimy Gonçalves Pradela - - João Paulo Ribeiro Taparo - - Valdir Aparecido
Fernandes de Oliveira - - Walmir Francisco Belinelo - - Centro Espirita Bezerra de Menezes - - Julieta Teixeira de Brito - - João
Aparecido Brogin - - Maria Ligia de Souza Verri - - Agnaldo Agostinho de Souza - - Dirceu Brambila - - Graziela Zacarini Ambrósio
Domingues - - Luiz Curti Junior - - Maria Ferres Tomazini Brogin - - Christovam Olivel Peres - - Ronaldo Crepaldi Leitão - - Maria
Luiza Aparecida Curti - - Italo Américo Curti - TELEFONICA BRASIL S.A. - Vistos. Arquivem-se, observadas as cautelas de
praxe, inclusive a verificação do recolhimento das custas. Int. - ADV: ALESSANDRA SANDOVAL VILLELA JOSÉ TANNUS (OAB
327030/SP), CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP)
Processo 1088447-79.2016.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Edna Mendonça
Soares - TELEFONICA BRASIL S.A. - Vistos. Manifeste-se o exequente se com o levantamento do valor incontroverso depositado
dá por satisfeita a obrigação, juntando o respectivo formulário padrão (MLE), em cinco (5) dias. Em caso de discordância,
deverá justificar seus cálculos com base nos seguintes critérios, sob pena de preclusão: O título executivo judicial que dá base
à presente fase de liquidação teve a seguinte determinação: 1) a emitir as ações, de acordo com o valor dos contratos
integralizados, consistentes nas ações preferenciais e ordinárias, entregando-as aos subscritores, ou fazendo seu pagamento,
na forma mais favorável ao consumidor adquirente de plano de expansão de linha telefônica no Estado de São Paulo, com base
no valor patrimonial, de conformidade com a obrigação assumida na cláusula 2.1, do contrato denominado de participação
financeira em investimentos para expansão e melhoramentos dos serviços públicos de comunicações e outras avenças, sob
pena de (...)” Destarte, cabe ao consumidor esta escolha de entrega de ações, o que não é o caso dos autos. Incabível nestes
autos a aplicação da multa de R$ 3.000,00 pelo descumprimento da Sentença da Ação Civil Pública, considerando que apenas
os legitimados descritos no artigo 82, do código de Defesa do Consumidor detém tal competência. Ou seja, a multa prevista no
título executivo judicial é de titularidade do Ministério Público. Dos eventos societários e da Dobra Acionária. Conforme já
observado diversas vezes pela própria executada, “deve-se tomar em conta, quando da liquidação da quantidade de ações
devidas, todo e qualquer evento societário que se deu no interregno em questão, isto é, entre a data da emissão das ações e o
trânsito em julgado da ACP. (v. 1088100-46.2016.8.26.0100, fls. 627 e ss.) (g.n.). Afinal, eventuais desdobramentos de ações,
dobras ou grupamentos afetam de maneira direta a quantidade de ações devidas, bem como o respectivo preço por ação, o que
influencia tanto no cumprimento por via da entrega de ações quanto sua eventual conversão em pecúnia. (v. Recurso Especial
Nº 1.647.879 - SP (2017/0006972-8). Transitado em Julgado em 28/11/2017). E também: “(...) Tais ventos refletem a realidade
normal do mercado de ações e podem ser confirmados no próprio sítio da Telefônica Brasil S.A.” Registre-se que no julgamento
do REsp nº 1.647.879/SP, por decisão monocrática publicada em 31.10.2017, o Min. Paulo de Tarso Sanseverino consignou que
o Tema 667 também abarcou a necessidade de considerar as operações de grupamento e desdobramento acionários ocorridas
entre a data de emissão das ações e o trânsito em julgado da demanda: Com efeito, conforme se verifica no acórdão proferido
pela Segunda Seção desta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.387.249/SC, de minha relatoria,
processado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, o quantitativo de ações relativas à companhia sucessora, hoje existente, deve
ser calculado levando-se em conta o número de ações apurado com base no balancete mensal (Súmula 371/STJ), multiplicado
por um fator de conversão, o qual engloba o grupamento de ações. Isso porque o quantitativo de ações apurado na data da
integralização não corresponde ao mesmo número de ações referente às empresas sucessoras, em virtude da realidade do
mercado acionário. No mesmo sentido: REsp n. 1.723.989/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 2.4.2018; REsp n.
1.671.482/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 27.3.2018; REsp n. 1.698.580/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe
13.3.2018; REsp n. 1.712.342/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 5.3.2018.” (AGRAVO INTERNO CÍVEL Nº 222559357.2016.8.26.0000/50000. 4ª Câmara. julgado em 15/01/2020). A apuração do correto montante devido aos exequentes deve
observar: (a) Fato Relevante do ano de 1999, pelo qual uma ação preferencial emitida pela Telesp foi substituída por 5,4173
ações preferenciais de emissão da Telespar e (b) Fato Relevante do ano de 2005, pelo qual houve o grupamento das ações na
proporção de 1.000 ações existentes para 01 ação da respectiva espécie. (AGRAVO INTERNO CÍVEL Nº 222559357.2016.8.26.0000/50000. 4ª Câmara. julgado em 15/01/2020) Quanto à Dobra Acionária não há direito na presente Ação Civil
Pública que tramitou neste Juízo por ausência de previsão no título executivo judicial. O Ministro Luis Felipe Salomão reconheceu
que o pedido de dobra acionária deve ser expressamente analisado na ação de conhecimento, uma vez que a complementação
acionária não enseja necessariamente a complementação da dobra acionária: RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA. LIQUIDAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/15. INEXISTÊNCIA. DOBRA ACIONÁRIA. INDEVIDA AMPLIAÇÃO DO ALCANCE OBJETIVO
DA COISA JULGADA. PRECEDENTES. 1. Não há que falar em violação ao art. 1.022 do CPC/15 quando a matéria em exame
foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido
contrário à pretensão da parte recorrente. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os valores
referentes às ações da telefonia celular, a chamada dobra acionária, não podem ser concedidos sem que conste expressamente
no título executivo judicial conteúdo condenatório alusivo à referida verba sob pena de incorrer-se em indevido elastecimento do
alcance objetivo da coisa julgada. 3. Recurso especial parcialmente provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.866.932, Min. Luis
Felipe Salomão, 19/03/2020) Na mesma linha entende a 4ª Câmara preventa: “JULGAMENTO CONJUNTO DOS AGRAVOS DE
INSTRUMENTO N.ºs 2276868-40.2019.8.26.0000 e 2274411-35.2019.8.26.0000 Ação de liquidação de sentença emitida na
ação civil pública na qual a TELEFÔNICA foi condenada a pagar as participações acionárias dos contratos de expansão. Decisão
que reconhece a habilitação de parte dos autores - Radiografias acostadas revelando que um dos autores não é titular do direito
tutelado na sentença proferida na ACP nº 0632533-62.1997.8.26.0100 - Inadmissibilidade de se contemplar aqueles que,
segundo os documentos apresentados, não aderiram ao plano de expansão de telefonia no período de 25.8.1996 a 30.6.1997 A
liquidação está contida nos limites do julgado, sendo inadmissível que se dilate ou diminua o seu espectro. Interpretação
restritiva Improcedência reconhecida - Condenação da parte autora no pagamento das verbas sucumbenciais. Honorários
fixados em R$ 1.500,00, nos moldes do art. 85 §§ 2º e 11 do CPC/15. Com relação aos autores habilitados, aplica-se o
entendimento do tribunal sobre os critérios de cálculo do valor devido e consectários decorrentes do reconhecimento à subscrição
acionária. Exclusão da dobra acionária Apreciação do tema, conforme entendimento do E. STJ. Reconhecimento da sucumbência
recíproca. Condenação de ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios. Agravo de instrumento da ré provido.
Agravo de instrumento da parte autora provido em parte.” Ante o exposto, AFASTO os pedidos de dobra acionária. Em suma,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º