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TJSP 20/04/2021 -Pág. 1644 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 20/04/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 20 de abril de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XIV - Edição 3261

1644

característica de pagamento. O valor pelo qual se inicia a execução deve ser atualizado até a data depósito. Caso este seja
integral, cessou a mora. Caso contrário, sobre o remanescente continuam fluindo juros moratórios e remuneratórios como fixado
no título, além da correção monetária. Caso tenha havido pagamento integral, no momento do levantamento parcial este deve
ser abatido do total do crédito, e apurado o valor remanescente a ser levantado pelo credor. Este valor deverá ser atualizado
até a data do cálculo, e definido o valor do depósito inicial a ser levantado pelo credor e o remanescente a ser levantado pelo
Banco do Brasil. Caso não tenha havido pagamento integral, no momento do depósito deve ser calculado o valor remanescente
a ser depositado. Sobre este valor remanescente deverão incidir juros moratórios e remuneratórios, como fixado no título, e
correção monetária até a data do cálculo. Em relação ao valor depositado, o saldo remanescente deve ser levantado pelo
credor. Retornando os autos do contador, manifestem-se as partes em 15 dias. Int. Int. - ADV: MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/
SP), ANA CAROLINA COLOCCI ZANETTI (OAB 240766/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)
Processo 0053340-74.2012.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Warrant - Espólio de Edith Bueno de Oliveira
Drigo - - Maria Christina Bueno de Oliveira - - Ivan Schincariol - - Maria Silvia Bueno de Oliveira Cordeiro dos Santos - - José
Cordeiro dos Santos Neto - - Maria Helena Bueno de Oliveira - - José Carlos Bueno de Oliveira - - Magali Bonin Bueno de
Oliveira - - Silvia Helena Bueno de Oliveira - - Roberto Lamy - - Luiza Helena Bueno de Oliveira - - Theresinha Voltani de
Oliveira - - Edna Maria de Oliveira Valente - - Nelson Antonio de Oliveira Valente - - Sonia Regina de Oliveira - - Ruth Domingues
Bueno de Oliveira - Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença relativo ao débito remanescente devido
pelo Banco do Brasil, em razão do depósito desatualizado quando garantida a execução. A execução tem como valor inicial R$
41.141,47 para data-base 05/08/2013 (fls. 8 ). O depósito foi realizado no valor nominal, em 08/2013 às fls. 36 . O exequente
alega que o valor devido na data do depósito era de R$ 47.167,55 (fls. 342 ). E o valor do saldo remanescente pretendido é de
R$ 25.458,05 para data-base 11/2020 , sem honorários ou multa (fls. 342 ). Intimado, o Banco do Brasil apresentou impugnação
às fls. 352 e ss. Aponta o valor que entende devido - na data do depósito era de R$ 47.144,14 (fls. 353 ) e o valor devido a título
de saldo remanescente é de R$ 13.841,75, para data-base 01/2020 (fls. 361). Mas não diz qual é o erro no calculo do credor.
Apenas apresenta planilha que não faz incidir juros remuneratórios sobre o saldo remanescente, sem esclarecer o fundamento.
É O RELATÓRIO. DECIDO. O banco deveria ter realizado a atualização com todos os acréscimos legais para depósito, e não
o fez. Não tem razão o Banco ao excluir os juros, afinal, o depósito judicial é considerado pagamento até o valor depositado,
de modo que havendo diferença não depositada, como no caso, há mora que justifica os juros moratórios e os remuneratórios,
cuja incidência é mensal até o pagamento integral do valor devido. E não apenas os moratórios, conforme indicado na planilhas
do impugnante. Apenas faço o seguinte destaque: o saldo devido na data do depósito foi apurada de forma diferente pelo
exequente e pelo executado (diferença de R$ 23,41). Apesar disso, a quantia apresentada pelo Banco está evidentemente
incorreta. Sequer respeita o trânsito em julgado, ante ausência de cômputo dos juros remuneratórios. Ademais, a impugnação
é absolutamente genérica. Assim, considerando que a diferença é irrisória e a impugnação é genérica e claramente infundada,
dispenso a remessa à contadoria. O que apenas resultaria em custos desnecessários ao Judiciário. Pelo exposto, REJEITO A
IMPUGNAÇÃO e HOMOLOGO o valor do débito remanescente apresentado pelo credor, R$ 25.458,05 para data-base 11/2020
(fls. 342 ). Quanto ao pedido de levantamento, aguarde-se eventual recurso. Intime-se o Banco do Brasil para recolher as
custas processuais, sob pena de inscrição na dívida ativa, nos termos da lei 11.608/2003, artigo 4º, de: a) 1% sobre o valor da
causa atualizado; b) 1% sobre o valor fixado na sentença, ou seja, sobre a soma do valor principal com o remanescente, ambos
atualizados; c) Taxas cujo recolhimento não tenha sido comprovado nos autos, tais como: taxa de mandato valor vigente: R$
23,27; preparo de apelação 4% sobre o valor da causa atualizado; agravo de instrumento 10 Unidades Fiscais do Estado de
São Paulo - UFESP; entre outras. Deixo anotado que nos casos dos itens a e b, bem como no preparo de apelação deve ser
observado o valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs. Na hipótese de litisconsórcio ativo voluntário, além
dos valores previstos no item a no preparo de apelação, será cobrada a parcela equivalente a 10 (dez) UFESPs, para cada grupo
de dez autores, ou fração, que exceder a primeira dezena. Outrossim, para fins de agilizar a conferência, deverá o d. procurador
do Banco discriminar os valores já pagos e/ou complementares indicando o valor da causa, o valor fixado na sentença (principal
e o remanescente) e suas respectivas datas-base, o valor da UFESP para o respectivo exercício, bem como deverá juntar as
planilhas de cálculos das custas processuais devidamente preenchidas. Int. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
(OAB 128341/SP), JOSE WILSON PEREIRA (OAB 50628/SP), LARA AZANHA PEREIRA RODRIGUES (OAB 322811/SP), YARA
AZANHA PEREIRA (OAB 334310/SP)
Processo 0054274-32.2012.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Warrant - Nelson Giardino - Banco do Brasil S/A
- Vistos. Na forma do artigo 513 § 2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o débito conforme
o demonstrativo mais recente juntado aos autos, com o valor discriminado e atualizado do crédito, com juros transitados em
julgado e correção monetária até a data do pagamento, acrescido de custas, se houver. Advirto que eventual diferença será
objeto de penhora on-line sem nova intimação. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.
523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova
intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do
CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não
efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte
exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas
taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que
servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Advirto as partes que, aquele que abusar
do seu direito de demandar e não respeitar os critérios estabelecidos para a execução, exagerando nos cálculos para mais ou
para menos, responderá por litigância de má-fé. Int. - ADV: LUIZ EDUARDO VIRMOND LEONE (OAB 294136/SP), MARCOS
CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 0054291-68.2012.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Warrant - Pedro Felício Estrada Bernabe - Banco
do Brasil S/A - Vistos. Na forma do artigo 513 § 2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o
débito conforme o demonstrativo mais recente juntado aos autos, com o valor discriminado e atualizado do crédito, com juros
transitados em julgado e correção monetária até a data do pagamento, acrescido de custas, se houver. Advirto que eventual
diferença será objeto de penhora on-line sem nova intimação. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo
previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora
ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523
do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais,
não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá
a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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