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TJSP 22/04/2021 -Pág. 3807 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 22/04/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 22 de abril de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XIV - Edição 3262

3807

sem exame do mérito. Para tanto, deverá a parte autora, procurar diretamente seu advogado. Mister se faz salientar que nos
termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil: Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço
constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não
tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da
correspondência no primitivo endereço. Na hipótese do recebimento do AR negativo com outra justificativa que não “mudouse”, servirá a presente decisão como mandado. Com o retorno do AR, aguarde-se o prazo, certifique-se eventual inércia, e
tornem-me conclusos para extinção. Intime-se. - ADV: EDSON ANDRE MEIRA BRASIL (OAB 266317/SP), CLAUDIA CRISTINA
CONSTANTINO SIQUEIRA (OAB 269178/SP)
Processo 0001480-44.2019.8.26.0229 (processo principal 1002101-29.2016.8.26.0229) - Cumprimento de sentença
- Dissolução - S.B.C.A. - S.C.A. - Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, ante a satisfação integral da
obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando o formulário apresentado (fl. 121),
expeça-se o MLE com urgência. Fixo honorários sucumbenciais em favor da parte exequente no importe de 10% (dez porcento)
sobre o valor executado. Indefiro o pedido de gratuidade do executado uma vez que não comprovada sua incapacidade quanto
ao pagamento das custas e despesas processuais. Oportunamente arquivem-se os autos. Ciência ao MP. P.I. - ADV: BERTO
BOSCO JUNIOR (OAB 333902/SP), ROSAIR FLORENÇO GONÇALVES (OAB 237682/SP), CRISTINA FORCHETTI MATHEUS
(OAB 214277/SP)
Processo 0001498-65.2019.8.26.0229 (processo principal 1002174-64.2017.8.26.0229) - Cumprimento de sentença Dissolução - R.M.S. - C.J.S.R. - Vistos. Fls. 108/110 e 116/117: EFETUE-SE a exclusão do patrono conforme decisão de fls.
106. EXPEÇA-SE certidão conforme requerido (fls. 109). DEFIRO o pedido de inclusão do nome do executado no cadastro de
inadimplentes, por força do artigo 782, §3° do CPC, providenciando a serventia o necessário através do Sistema Serasajud.
Indefiro o pedido de bloqueio de CNH uma vez que desproporcional bem como por ausência de resultado útil ao processo. Int. ADV: ROMILDA MARIA DA SILVA (OAB 390394/SP), MARCUS VINICIUS ALBINO DAMASCENO (OAB 372222/SP)
Processo 0001573-70.2020.8.26.0229 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 0000565-09.2020.8.16.0109 - FORO REGIONAL
DE MANDAGUARI - VARA FAMILIA E SUCESSÕES DE MANDAGUARI) - Tania Carla Medeiros - Vistos. Encaminhem-se os
autos ao Setor Social para designação de entrevista virtual. . Cumpra-se com urgência. Int. - ADV: DEYSE VINHOLI NUNES
(OAB 88432/PR)
Processo 0001630-93.2017.8.26.0229 (processo principal 0002473-05.2010.8.26.0229) - Cumprimento de sentença Fixação - Lucas Martins Barbosa - J.S.S.B. - Vistos. Ante a manifestação favorável do Ministério Público (fl. 106), HOMOLOGO
por sentença, para que produza seus regulares efeitos, o acordo a que chegaram as partes (fls. 97/99), nestes autos da ação de
Cumprimento de sentença, em que são partes Lucas Martins Barbosa e José Simão Santana Barbosa, JULGANDO EXTINTO
o processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando, ainda,
que o fundamento da sentença não enseja interesse recursal para eventual impugnação, havendo, portanto, preclusão lógica
para a interposição de eventuais recursos, a presente sentença transita em julgado nesta data. Se o caso, expeça-se certidão
de honorários. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: MATHEUS PAGOTTI
RUBELLO (OAB 399389/SP), STEPHERSON KINSEY DOS SANTOS BARRA (OAB 340836/SP), DORI EDSON SILVEIRA (OAB
219808/SP), ALVARO WILAN SANTOS LIMA (OAB 50766/BA)
Processo 0001772-63.2018.8.26.0229 (processo principal 1001991-30.2016.8.26.0229) - Cumprimento de sentença Dissolução - L.S.S. - J.J.S. - Vistos. Ante a inércia da parte autora, remetam-se os autos ao Ministério Público. Sem prejuízo,
cumpra-se o já determinado às fls. 84, expedindo-se certidão de honorários parcial em favor da patrona de fls. 79 e 110/111. Int.
- ADV: SEBASTIAO ALVES ATAIDE (OAB 109837/SP), ADRIAN APARECIDO PIRANGA (OAB 217693/SP)
Processo 0001789-31.2020.8.26.0229 (processo principal 0001412-70.2014.8.26.0229) - Cumprimento de sentença - Fixação
- M.O.M. - G.M. - Vistos. Acolho a manifestação ministerial de fl. 74. Providencie-se a pesquisa SISBAJUD, conforme requerido
em fl. 57 para verificação da movimentação financeira da empresa Portal Energy, CNPJ 27.051.542/0001-40 nos últimos 12
meses. Defiro, ainda, sejam oficiados os bancos digitais indicados em fls. 57/58 para que informem existência de contas e
aplicações de titularidade do executado (Gilson Manzotti, CPF 173.873.598-22) e da empresa por ele titularizada (Portal Energy,
CNPJ 27.051.542/0001-40), servindo a presente decisão como ofício a ser encaminhado pelo d. Patrono da exequente, com
comprovação nos autos no prazo de cinco dias. A informação poderá ser direcionada diretamente aos autos, através do e-mail
hortolâ[email protected] (e não aquele informado no cabeçalho desta decisão, posto que equivocado), informando-se o número
do processo (0001789-31.2020.8.26.0229) Manifeste-se a exequente acerca da prisão civil do executado. Intime-se. - ADV:
ERIKA INES GONÇALVES CORTES (OAB 236350/SP), BERTO BOSCO JUNIOR (OAB 333902/SP)
Processo 0003365-30.2018.8.26.0229 (processo principal 0007552-28.2011.8.26.0229) - Cumprimento de sentença Dissolução - K.L.G.O. - Vistos. Aguarde-se em arquivo. Int. - ADV: MECIA ISABEL DE CAMPOS (OAB 74721/SP), ELIANE
MARQUES DA SILVA TOSETTI (OAB 267646/SP)
Processo 0005451-37.2019.8.26.0229 (processo principal 0012248-05.2014.8.26.0229) - Cumprimento de sentença Dissolução - C.S.O. - A.F.O. - Vistos. Cumpra-se, com urgência, a Serventia o despacho exarado às fls,70 dos autos, reiterandose novamente a mensagem eletrônica de fls.80/81. Intime-se. - ADV: WANDERLEI ADAMI FEITOSA (OAB 128646/SP), PAULO
EDUARDO TARGON (OAB 216648/SP)
Processo 0005717-87.2020.8.26.0229 (processo principal 1003613-13.2017.8.26.0229) - Cumprimento de sentença Revisão - C.L.F.A. - Vistos. Intime-se a exequente para que manifeste-se quanto à impugnação apresentada às fls. 06/07. Após,
ao Ministério Público e tornem. Int. - ADV: MARCELLO VALK DE SOUZA (OAB 241436/SP)
Processo 0006044-37.2017.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - J.C.P.T. - Manifeste-se
o curador especial nomeado, Dr. Nelson Ventura Candello, OAB/SP: 125.222. - ADV: NELSON VENTURA CANDELLO (OAB
125222/SP), ORLANDO JOSÉ TEIXEIRA JÚNIOR (OAB 200114/RJ), J.A.LOPES ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 63370/
RJ)
Processo 0009157-96.2017.8.26.0229 (processo principal 1001390-24.2016.8.26.0229) - Cumprimento de sentença Fixação - S.L.E. - S.E.S.F. - Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias,
pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte
executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15
(quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não
ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também,
de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias,
independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da
Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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