Disponibilização: sexta-feira, 30 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3268
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Juraci Pereira Sobrinho, Silene Mendes de Oliveira, Salvador Amâncio Martins, Roseli Aparecida Martins Pereira, Reginaldo
Dias, Ezio Basilio, Carlos Wagner Balisa da Cruz, Divaldo Baes Athayde, Claudia Senhorinha de Amorim, Claudemir Alves da
Silva, Celso Felipe Pereira, Donizete Batista Pereira, Aparecido da Ora, Adriana Pinto de Andrade Rocha, Adeval de Souza
Rodrigues, Aparecida Bernando dos Santos, Cicero Cardoso Costa, Marica Alves do Nascimento, Maria Rosa Fernandes de
Souza, Maria Aparecida Bernardo dos Santos, Maria de Lourdes Souza Padilha, Maria Geilsa da Silva Rocha, Maria Gisela da
Silva Cruz, Eliezer Antonio de Aquino, Marina Aparecida de Almeida Polidoro, Joao Bezerra da Silva Neto, Francisco da Ora e
Elza Moreira de Almeida Pazinato em desfavor da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e/ou PREFEITURA
MUNICIPAL DE SANTA MERCEDES O valor atribuído à causa perfaz o montante de R$ R$ 1.100,00, abaixo de 60 (sessenta)
salários-mínimos. Pois bem. De plano, cabe a este juízo declarar a incompetência absoluta para conhecer do presente feito.
Senão vejamos: Nos termos do art. 2º, §4º da Lei nº 12.153/2009, as ações propostas em desfavor dos Estados, do Distrito
Federal, dos Territórios e dos Municípios, cujo valor da causa não exceda 60 (sessenta) salários-mínimos, é de competência
absoluta do Juizados Especiais da Fazenda Pública. No entanto, nas Comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda
Pública instalado, a competência é do Juizado Especial de competência Cível ou Cumulativa, nos termos do art. 8º do Provimento
CSM nº 2.203/2014, que assim preceitua: Art. 8º. Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda
Pública ficam designados para processamento das ações decompetência doJEFAZ: I - as Varas da Fazenda Pública, onde
instaladas; II - as Varas de Juizado Especial, com competência cívelou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda
Públicainstalada; III - os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas ondenão haja Vara da Fazenda Pública e de oEspecial,
designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento.” Nesses termos, a competência para julgamento dos
feitos propostos contra a Fazenda Pública, cujo valor atribuído à causa não ultrapasse 60 (sessenta) salários-mínimos, é
absoluta das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública, e na falta desta, a competência é do Juizado Especial Cível, e,
somente em último caso, não havendo qualquer Juizado Especial instalado na comarca, a competência será das Varas Cíveis.
A propósito, a esse respeito, veja-se recentes julgados do E. TJSP: “A MEDICAMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
COM PEDIDO DE TUTELA CONCEDIDA Resistência da entidade pública em fornecer gratuitamente medicamento para portador
de Diabetes Mellitus Tipo 1 (CID E109) Matéria que se enquadra na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art.
2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09) Autor que atribuiu valor à causa menor do que 60 (sessenta) salários mínimos Reconhecimento da
competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, após o decorrido o prazo previsto no art. 23 da Lei nº
12.153/2009. Inteligência do Provimento CSM nº 2.321/2016. Competência recursal da Turma Recursal Cível ou Mista Art. 98, I,
da CF, Lei Federal nº 12.153/09, Provimento CSM nº 2.203/2014 e Enunciado FONAJE nº 9 Precedentes desta Corte de Justiça
Não conhecimento do recurso, determinada a remessa dos autos à Turma Recursal Cível ou Mista correspondente.” (TJ-SP APL: 10072665720198260292 SP 1007266-57.2019.8.26.0292, Relator: Rebouças de Carvalho, Data de Julgamento:
08/06/2020, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/06/2020). “APELAÇÃO COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO
SISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. Recurso interposto no bojo de procedimento comum, cujo valor da
causa é inferior a 60 salários mínimos e não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo 2º, § 1º, da Lei 12.153/2009.
Desnecessidade de produção de prova pericial complexa. Competência absoluta do Sistema do Juizado Especial da Fazenda
Pública que é plena, após o decurso do prazo previsto no art. 23 da Lei 12.153/2009. Inteligência do Provimento CSM nº
2.321/2016. Precedente desta C. Câmara. Aplicação das regras do artigo 64, §§ 3º e 4º, do CPC. Determinação de remessa e
redistribuição dos autos ao Juizado Especial da Comarca de Bertioga, prejudicado o recurso interposto.” (TJ-SP - AC:
10004945020198260075 SP 1000494-50.2019.8.26.0075, Relator: Spoladore Dominguez, Data de Julgamento: 10/09/2020, 13ª
Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/09/2020). Nessa vertente, ainda, foi firmado o Enunciado Nº 9 do FONAJE,
dispondo que: Nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações
serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou
perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei 12.153/09 (XXXII Encontro
- Armação de Búzios/RJ). Insta consignar, por oportuno, que para apuração do valor da causa, deve-se levar em consideração o
disposto no art. 2º, §2º da Lei 12.153/2009, in verbis: Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de
competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá
exceder o valor referido nocaputdeste artigo. (60 salários-mínimos). E ainda o disposto no art. 292, §§ 1º e 2º do CPC. In casu,
levando-se em conta os critérios acima, verifica-se que o valor atribuído à causa não supera 60 (sessenta) salários-mínimos, e,
portanto, a competência para o processamento e julgamento do presente feito é do Juizado Especial da Fazenda Pública. No
entanto, por não haver tal Juizado instalado nesta Comarca, a competência é do Juizado Especial Cível, nos termos do art. 8º,
inc. II do Provimento CSM nº 2.203/2014 e do Enunciado acima. Ademais, o presente feito não se enquadra em nenhuma das
exceções do art. 2º, § 1º, da Lei 12.153/2009, bem como, não é caso, ao menos numa análise superficial, de produção de prova
pericial complexa. Registro que no pormenor da produção probatória pericial, compete ao juízo do Juizado aferir a necessidade
ou não da respectiva prova por expert. Impõe-se, desta forma, reconhecer a incompetência absoluta do Juízo e, em consequência,
determinar a remessa e a redistribuição dos autos ao Juizado Especial, nos termos do quanto disposto no artigo 64, §§ 3º e4º,
doCódigo de Processo Civil. Remetam-se os autos ao Distribuidor, para que providencie a redistribuição ao Juizado Especial
desta Comarca, com as cautelas e homenagens de praxe. Servirá à presente decisão, de informações em caso de ser suscitado
conflito negativo de competência. Intime-se. - ADV: LEONARDO ANTONIO JACINTHO VITTI (OAB 374148/SP)
Processo 1000540-83.2019.8.26.0416 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Creonice Izidoro da
Silva de Almeida - Vista à apelada/autora para oferecimento de contrarrazões de apelação, no prazo legal. Após, subam os
autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região com as nossas homenagens. - ADV: REGINALDO FERNANDES
(OAB 179092/SP), MATEUS GOMES ZERBETTO (OAB 262118/SP)
Processo 1000545-71.2020.8.26.0416 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Lauro Aparecido Dias
- “À réplica, no prazo legal.”. - ADV: CÁSSIA REGINA APARECIDA VILLA (OAB 179387/SP)
Processo 1000568-80.2021.8.26.0416 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Sonia Regina Martins - Ante
à sentença de fls. 95/96, esclareça a procuradora requerente o inteiro teor da petição de fls. 98/99, requerendo o que de direito,
em cinco dias. - ADV: CÁSSIA REGINA APARECIDA VILLA (OAB 179387/SP)
Processo 1000692-97.2020.8.26.0416 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Osmar Manoel de
Lima - Vista ao apelado/autor para oferecimento de contrarrazões de apelação, no prazo legal. Após, subam os autos ao Egrégio
Tribunal Regional Federal da Terceira Região com as nossas homenagens. - ADV: CÁSSIA REGINA APARECIDA VILLA (OAB
179387/SP)
Processo 1001124-87.2018.8.26.0416 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Wanderley
Ribeiro de Abreu - Vista ao apelado/autor para oferecimento de contrarrazões de apelação, no prazo legal. Após, subam os
autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região com as nossas homenagens. - ADV: VANDELIR MARANGONI
MORELLI (OAB 186612/SP)
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