Disponibilização: terça-feira, 4 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3270
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o apelante comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício da justiça gratuita, juntando
documentos que demonstrem suas alegações, inclusive com cópias de suas últimas de declarações de imposto de renda, cópia
da CTPS, demonstrativos de pagamento, extratos bancários dos últimos meses ou outros documentos que entenda necessários.
Alternativamente, promova o recolhimento das custas recursais, devidamente atualizadas, até o mês do efetivo recolhimento.
Prazo: 10 (dez) dias. Int. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken - Advs: Ronaldo Aparecido da Costa (OAB: 398605/SP) - Maria
Lucilia Gomes (OAB: 84206/SP) - Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB: 107414/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
Nº 1021009-61.2018.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Soma Comunicação
Visual Eireli - Apelado: Agfa Gevaert do Brasil Ltda. - 1. Ação declaratória de inexigibilidade de título formulada na seqüência de
cautelar antecedente foi julgada improcedente por sentença que condenou a autora nas custas, despesas e verba honorária de
R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Rejeitados embargos de declaração, apelou a autora. Requer justiça gratuita ou
diferimento das custas para final. Fala em error in procedendo, ante o cerceamento de defesa. Alude a necessidade de abertura
de prazo para se manifestar acerca de fatos novos. Nega a existência de aceite e lastro comercial para o saque da duplicata.
Documentos unilaterais, genéricos e apócrifos não comprovam nada. Pede reforma ou fixação da verba honorária nos termos
do art. 85, § 2º, do CPC. Recurso tempestivo, respondido. É o Relatório. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu,
por votação unânime, que, ao contrário do que ocorre relativamente às pessoas naturais, não basta a pessoa jurídica asseverar
a insuficiência de recursos, devendo comprovar, isto sim, o fato de se encontrar em situação inviabilizadora da assunção dos
ônus decorrentes do ingresso em juízo (Rcl 1.905 ED-AgR/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 20.09.02). Consolidou-se, também,
no Superior Tribunal de Justiça, entendimento de que o benefício da assistência judiciária é extensivo à pessoa jurídica, desde
que demonstre a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejudicar a própria manutenção (EREsp 388.045/
RS, Corte Especial, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 22.09.03; REsp 330.188/MG, DJ 06.05.02; REsp 299.063/SP, DJ 08.10.01; REsp
202.166/RJ, DJ 02.04.01; MC 1.881/RJ, DJ 17.04.00; REsp 304.399/SP, DJ 04.02.02; REsp 258.174/RJ, DJ 25.09.00; REsp
196.998/RJ, DJ 17.06.02; REsp 127.330/RJ, DJ 01.09.97; AgRg nos EDcl na Rcl 1.045/SP, 1ª Seção, DJ 24.06.02; AgRg nos
EDcl na Rcl 1.037/SP, 1ª Seção, DJ 08.04.02). Ainda: não se aplica o benefício da assistência judiciária às pessoas jurídicas
voltadas para atividades lucrativas, ainda que microempresas, pois não se incluem estas no rol dos necessitados, nos termos
da lei. A extensão do benefício deve ocorrer somente às pessoas jurídicas pias, filantrópicas, consideradas por lei socialmente
relevantes, ou, ainda, sem fins lucrativos, desde que comprovada, nos termos da lei, a sua impossibilidade financeira para arcar
com as custas do processo (REsp 388.045/RS, DJ 25.03.02; REsp 386.684/MG, DJ 25.03.02; REsp 111.423/RJ, DJ 26.04.99;
AgRg na MC 3.058/SC, DJ 23.04.01). A apelante não fez prova da impossibilidade de custear despesas do processo, o que atrai
a incidência da Súmula n° 481 do STJ. Não o inculcam a situação financeira delicada em razão da pandemia da COVID-19, que
a todos afeta, nem a existência de títulos protestados contra si. Na Lei 11.608, de 29 de dezembro de 2.003, a comprovação por
meio idôneo da impossibilidade financeira momentânea não mais constitui causa autônoma que autorize diferir o recolhimento
da taxa judiciária, como ocorria na lei revogada (Lei n° 4.952/85, art. 4º, § 4º, V), mas, sim, premissa incidente em caráter
exclusivo naquelas ações mencionadas no art. 5º, incisos I a IV, com os quais não se identifica a presente demanda. Interpretase literalmente a legislação tributária em casos dessa natureza (CTN, art. 111, inciso II). Portanto, sob a égide da atual lei de
custas é absolutamente irrelevante saber se a parte reúne, ou não, condições financeiras de recolher as custas do processo,
com vistas a poder fazê-lo depois de satisfeita a execução, a não ser naquelas ações referidas na própria lei, em numerus
clausus. Assim vem decidindo a Câmara (Apelação n° 991.06.054167-0, de Jundiaí, Relator Desembargador Campos Mello, j.
17.02.11; Agravo de Instrumento n° 7.329.177-1, de São Paulo, Relator Desembargador Roberto Bedaque, j. 15.04.09; Apelação
n° 7.183.501-7, de Araraquara, relator o subscritor, j. 09.11.08). 3. Indefiro, pois, o pedido de assistência judiciária gratuita e
de diferimento das custas para o final do processo, e concedo à apelante o prazo de cinco dias para comprovar o recolhimento
das custas do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso (CPC, art. 99, § 7º). - Magistrado(a) Matheus Fontes - Advs:
Kleber Del Rio (OAB: 203799/SP) - Darley Rocha Rodrigues (OAB: 307903/SP) - Sergio Zahr Filho (OAB: 154688/SP) - Páteo
do Colégio - Sala 109
Nº 1025778-91.2020.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Natulab Laboratorio S/A
- Apelado: Dislab Comercial Farmacêtica ltda - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1025778-91.2020.8.26.0506 Relator(a):
ALBERTO GOSSON Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado Vistos, Intime-se a apelante para que, no prazo de 5 (cinco)
dias, complemente o preparo de fls. 195/196, sob pena de deserção, cujo valor deve corresponder a 4% do valor atualizado da
condenação, conforme a certidão de fls. 212, nos termos do art. 4º, § 2º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, e do art. 1.007, § 2º,
do CPC (Provimento do TJSP nº 577/97; TJSP, Ap. nº 1003692-98.2015.8.26.0281, 31ª Câm. Dir. Priv., j. em 30.10.2018; TJSP,
Ag. Int. nº 1009479-64.2018.8.26.0100, 27ª Câm. Dir. Priv., j. em 26.3.2019; TJSP, Ap. nº 1008566-82.2018.8.26.0100, 37ª Câm.
Dir. Priv., j. em 22.3.2019). São Paulo, 29 de abril de 2021. ALBERTO GOSSON Relator - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs:
GUSTAVO LUIS DE ALBUQUERQUE CARDOSO (OAB: 17485/BA) - Maria Clara Cassita Figueira Fardin (OAB: 236881/SP) Paulo Henrique Fardin (OAB: 236929/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
Nº 1028811-49.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Stephanie Lojo Martins
Teixeira - Apelado: Tam Linhas Aéreas S.A. - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1028811-49.2020.8.26.0002 Relator(a):
ALBERTO GOSSON Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado Vistos, Intime-se a apelante para que, no prazo de 5 (cinco)
dias, complemente o preparo de fls. 102/103, sob pena de deserção, cujo valor deve corresponder a 4% do valor atualizado da
causa, conforme a certidão de fls. 108, nos termos do art. 4º, II, da Lei Estadual nº 11.608/2003, e do art. 1.007, § 2º, do CPC
(Provimento do TJSP nº 577/97; TJSP, Ap. nº 1003692-98.2015.8.26.0281, 31ª Câm. Dir. Priv., j. em 30.10.2018; TJSP, Ag. Int.
nº 1009479-64.2018.8.26.0100, 27ª Câm. Dir. Priv., j. em 26.3.2019; TJSP, Ap. nº 1008566-82.2018.8.26.0100, 37ª Câm. Dir.
Priv., j. em 22.3.2019). São Paulo, 29 de abril de 2021. ALBERTO GOSSON Relator - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs:
Jesus Hernández Nóbrega (OAB: 424232/SP) - Fernando Rosenthal (OAB: 146730/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
Nº 1033300-29.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Agf Brasil Seguros
S/A - Apelado: Edp Energia do Brasil S/a. - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1033300-29.2020.8.26.0100 Relator(a):
ALBERTO GOSSON Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado Vistos, Intime-se a apelante para recolher o preparo em
dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, tendo em vista que não
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