Disponibilização: sexta-feira, 7 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3273
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ressalvada a situação de hipossuficiência econômica. Publique-se, intime-se e cumpra-se.” 2 No mais, defiro a suspensão
do cumprimento da sentença por 120 dias, conforme requerido às fls. 83. Intime-se. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1000291-04.2021.8.26.0145 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - William Roberto
Cassemiro - Vistos. Depreende-se dos autos que as partes transigiram. Diante do exposto, homologo o acordo e JULGO
EXTINTO o processo com fulcro no artigo 487, III, “b” do Novo Código de Processo Civil. Custas na forma da Lei. Trânsito nesta
data. Oportunamente, façam-se as devidas anotações e arquivem-se os autos. P. I.C. - ADV: FERNANDO DE PAULA FERREIRA
(OAB 331347/SP)
Processo 1000298-69.2016.8.26.0145 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Maria Tereza
Laurente Diniz Tocchio - Banco do Brasil S/A - Baixo os autos em cartório ante a publicação no DJE de 29/01/2021 (fl. 46),
porquanto cessado o exercício nesta unidade judiciária, em razão do término de minha designação para esta Comarca e o
faço sem proferir decisão, eis que o excesso de trabalho não proporcionou tempo hábil ao desvencilhamento de todas as
tarefas pendentes. Intime-se. - ADV: FERNANDO ANTONIO TREVIZANO DIANA (OAB 353577/SP), FERREIRA E CHAGAS
ADVOGADOS (OAB 1118/MG), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1000298-69.2016.8.26.0145 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Maria Tereza
Laurente Diniz Tocchio - Banco do Brasil S/A - Vistos. Diante do teor da certidão de fls. 218, diga o exequente em termos de
prosseguimento, no prazo de 15 dias. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), FERNANDO ANTONIO TREVIZANO
DIANA (OAB 353577/SP), FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS (OAB 1118/MG)
Processo 1000348-95.2016.8.26.0145 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - José Cornélio
de Almeida - Banco do Brasil S/A - Vistos. Mantenho a decisão agravada pelos fundamentos nela expostos. Anote-se no SAJ
o agravo de instrumento interposto. Ciência à parte contrária. (Art. 1018, do NCPC). Intime-se. - ADV: FERNANDO ANTONIO
TREVIZANO DIANA (OAB 353577/SP), MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/
SP)
Processo 1000396-83.2018.8.26.0145 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Melina Galvão Molina
Rocha - Rafael da Silva Gonçalves - - Michele Regina da Silva Gonçalves - - Cleyton Rogerio da Silva Gonçalves - - Jurema
Galvão Molina - - Antonio Augusto Zancheta Molina - Vistos. Trata-se de pedido de reconsideração e embargos de declaração
contra a decisão de fls. 391/392. DECIDO. 1 - Primeiramente, recebo o pedido de reconsideração igualmente como embargos,
ante à tempestividade. 2 - E nada há de se aclarar quanto à questão da tempestividade da resposta dos embargados, a qual
já foi bem definida. Até porque, relevância alguma teria eventual reconhecimento de intempestividade, pois houve oportuna
intervenção do feito, em momento hábil à produção de provas e impugnações formuladas, mesmo quanto aos documentos, que
foram ainda posteriormente complementados pela parte autora. 2 Quanto ao fato de ser incumbido à autora o custeio da prova
pericial, igualmente a decisão não merece reformas, em razão do que dispõe o art. 429, inc. II do CPC. Em outras palavras, à luz
do art. 429, inc. II do Código de Processo Civil, o custeio da prova pericial deverá ser feito pela requerente, isto é, a parte que
produziu documento cuja veracidade é impugnada. Nesse sentido, destaco: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de indenização
por danos materiais, decorrente de contrato de locação de imóvel. Insurgência contra decisão que deferiu a produção de prova
pericial grafotécnica, determinando que o autor, ora agravante, custeie integralmente os honorários periciais. Em se tratando
de impugnação de autenticidade do documento, com imputação de falsidade de assinatura, o ônus da prova incumbe à parte
que produziu o documento, nos termos do que dispõe o art. 429, II, do CPC. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO”.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2015122-24.2020.8.26.0000; Relator (a):Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara
de Direito Privado; Foro de Bauru -5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 08/04/2020; Data de Registro: 08/04/2020) *AGRAVO
DE INSTRUMENTO - PROVA PERICIAL - Inversão do ônus da prova Honorários periciais atribuídos de forma solidária ao
banco réu Inconformismo - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Relação de consumo - A inversão do ônus da prova
é regra de instrução - Inteligência do art. 373, §1º, do CPC - Perícia grafotécnica designada - Custeio da perícia, quando
impugnada assinatura do documento, é da parte que o produziu - Inteligência do art. 429, II, do CPC Decisão mantida - Recurso
não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2037523-80.2021.8.26.0000; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª
Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Bernardes - Vara Única; Data do Julgamento: 26/03/2021; Data de Registro:
26/03/2021) 3 Os embargos de declaração de fls. 398/400 devem ser acolhidos, para aclarar o objeto da perícia: documentos
de fls. 153/162, 163/169, 238-241, 242/245, 246/249, 254/256 e escrituras de fls. 406 e seguintes. Note-se, assim, que mais
do que a veracidade das assinaturas, está-se buscando a veracidade do reconhecimento das assinaturas e da data em que
elaborados os documentos. Em razão disso, inclusive, intime-se o Sr. Perito, para, considerando o local em que reconhecidos
os documentos e o escopo da análise, esclarecer se está dentro de sua expertise e possibilidades responder à controvérsia
instaurada, sem prejuízo de se manifestar sobre as demais questões decididas às fls. 391/392, que deve ser integralmente
cumprida. - ADV: JOAO FRANCISCO GONCALVES GIL (OAB 86514/SP), NIVALDO BENEDITO SBRAGIA (OAB 155281/SP),
CHARLES BIONDI (OAB 201352/SP)
Processo 1000400-18.2021.8.26.0145 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - FINAMAX S
A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Deverá ser recolhido o valor referente ao pedágio entre Conchas/Pereiras,
necessário para o cumprimento do mandado. - ADV: MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 1000412-32.2021.8.26.0145 - Notificação - Intimação / Notificação - José Manoel Prata Neto - - Ivanete Hernandes
Vanderlei Prata - Vistos. Defiro os benefícios da gratuidade. Anote-se. Nos termos do art. 726 do Código de Processo Civil,
notifique-se a requerida. Após a notificação, por se tratar de autos digitais, deverá o advogado proceder à impressão de todas
as suas páginas, com os mesmos efeitos da entrega de que cuida o art. 729 do Código de Processo Civil. Decorridos 30 dias
da notificação positiva, encaminhem-se os autos para a fila digital de processos arquivados, com anotação de baixa. - ADV:
ISMAEL APARECIDO PEREIRA JUNIOR (OAB 296447/SP)
Processo 1000412-32.2021.8.26.0145 - Notificação - Intimação / Notificação - José Manoel Prata Neto - - Ivanete Hernandes
Vanderlei Prata - Depreende-se dos autos que o(a) autor(a)desistiu da ação e pleiteou a extinção do processo. Diante do
exposto, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas, face a
gratuidade deferida. Transitada em julgado, façam-se as devidas anotações e arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: ISMAEL
APARECIDO PEREIRA JUNIOR (OAB 296447/SP)
Processo 1000423-61.2021.8.26.0145 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Diego Lamin Cunha Deverá ser recolhido o valor de R$25,67, guia FEDT, Código 120-1, para notificação da autoridade coatora. - ADV: MARIANE
RIBANE (OAB 381075/SP)
Processo 1000496-67.2020.8.26.0145 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - José Maria Mariano Teixeira - Vista ao
autor: manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação/impugnação/defesa. - ADV: GABRIELA CRISTINA GALVÃO MOREIRA
(OAB 402680/SP), FERNANDO ANTONIO TREVIZANO DIANA (OAB 353577/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º