Disponibilização: quarta-feira, 19 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3281
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classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC, sob
pena de se configurar a prática de ato atentatório à dignidade da jurisdição, nos termos do art. 77, IV, do CPC, ficando o autor
ciente do disposto no §2º do mesmo artigo. Intime-se. - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1002194-86.2021.8.26.0529 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Finamax S/A
- Crédito, Financiamento e Investimento - Cristiano de Franca Leonel - Vistos. Comprovada a mora nos termos do artigo 3º do
Decreto-Lei nº 911/69, com a redação conferida pela Lei 10.931/04, DEFIRO liminarmente a busca e apreensão do bem alienado,
depositando-se-o em mãos do autor, podendo o oficial de justiça empreender todos os atos necessários à efetiva localização do
mesmo, ficando autorizado, inclusive, o eventual arrombamento e o uso de força policial. Retire-se a tarja de urgência. Cumprida
a liminar, CITE-SE o(s) réu(s) para resposta em quinze dias (art. 3º, §3º, Decreto-Lei nº 911/69) e pagamento em cinco dias
(art. 3º, §§1º e 2º, Decreto-Lei nº 911/69), contados da execução da ordem. Deve o(a) advogado(a) da parte ré proceder ao
protocolo da resposta por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo
de petição: “38001 - Contestação”. Caso requerido pelo autor, desde já, fica deferido o bloqueio de transferência do veículo,
descrito na inicial, através dos sistema Renajud, devendo o requerente juntar as custas pertinentes. Deve o(a) advogado(a) da
parte autora/exequente proceder ao protocolo da manifestação por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrála na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8293 Pedido de Penhora de Veículo. Servirá cópia da presente, assinada
digitalmente, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, observando-se o art. 212, §2º, do CPC. Se o bem não
for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local.
A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão,
sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia
da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo. (Art. 3º,
§12º, do Decreto-Lei 911/1969, Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014). A classificação correta das petições no curso do processo
é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia. Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser
classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC, sob
pena de se configurar a prática de ato atentatório à dignidade da jurisdição, nos termos do art. 77, IV, do CPC, ficando o autor
ciente do disposto no §2º do mesmo artigo. Intime-se. - ADV: EDER COELHO DOS SANTOS (OAB 352161/SP)
Processo 1002599-25.2021.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Associação dos Proprietários Em
Reserva Santa Anna 1 - Roberto Iwanaga Fernandes - - Janaina Santos Fernandes - Vistos. Emende a parte autora a petição
inicial, no prazo de 10 dias, para que apresente a correta atribuição ao valor da causa, tendo em vista que o valor indicado na
planilha de débitos é superior ao informado na exordial, nos termos do artigo 292, I, do CPC/2015, e o recolhimento da diferença
da taxa judiciária, sob pena de indeferimento da petição inicial (artigo 321, § único do Código de Processo Civil de 2015). Deve
o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la
na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação
no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de
protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. - ADV:
THEREZA CHRISTINA C DE CASTILHO CARACIK (OAB 52126/SP)
Processo 1002621-83.2021.8.26.0529 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1000989-23.2020.8.26.0637 - 1ª Vara Civel da
Comarca de Tupã - SP) - Vicente Jardim Participacoes Ltda - Tereza Maria de Sousa - Vistos. CUMPRA-SE na forma e sob
as penas da Lei, servindo cópia da presente como mandado, observando-se o art. 212, §2º, do CPC. Se o requerido não for
encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local,
solicitando informações com vizinhos e arredores. Após, devolva-se à origem com as nossas homenagens, observadas as
anotações de costume nos assentamentos cartorários. Intime-se. - ADV: FLÁVIA CRISTINA PÉRICO MAZZO (OAB 428108/SP)
Processo 1003805-11.2020.8.26.0529 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Marisa Elaine de Castro Maciel Duilio Bertti Junior - Vistos. Sem prejuízo do julgamento antecipado do mérito, especifiquem as partes, no prazo de 05 dias,
de modo concreto e fundamentado, informando individual e especificamente, as provas que pretendem produzir e custear,
justificando a sua pertinência e indicando as questões controvertidas que pretendem ver esclarecidas com cada prova requerida,
sob pena de indeferimento, já que incumbe ao Juiz indeferir as provas que julgar impertinentes. Requerimentos genéricos,
sem fundamentação ou em desacordo com o acima estipulado acarretaram em preclusão lógica autorizando o julgamento do
processo no estado em que se encontra. Caso requeiram produção de prova testemunhal, desde já deverão ser arroladas, para
fins de agilidade processual e controle da pauta de audiências. Ademais, à luz do dever de cooperação (CPC, art. 6º), as partes
deverão indicar, item a item, as questões controvertidas, indicando, em seguida, a indispensabilidade de determinada prova, e,
acaso a questão controvertida dependa de prova documental, deverão indicar as folhas do respectivo documento probatório,
ressaltando-se que somente será admitida a juntada de novos documentos surgidos após a petição inicial ou contestação,
devendo a parte, neste caso, esclarecer a superveniência. Para indicação de provas deve o requerimento ser feito por meio
do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “38022 Indicação
de Provas”. Importante anotar que a indicação correta do nome da petição confere maior agilidade na identificação no fluxo de
trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição aguardar a ordem de protocolo dos demais
autos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. - ADV: EMANOEL MAURICIO DOS
SANTOS (OAB 228023/SP), ANA PAULA DA SILVA GONZALEZ (OAB 176442/SP)
Processo 1004470-27.2020.8.26.0529 - Interpelação - Inadimplemento - Marcelo de Castro Cerqueira - - Marisa Moser Priscila Daniela Bacetti - Vistos. Fls. 157/159: Tendo em vista que os arquivos de imagem ultrapassam 1GB, deverá a parte
juntar as fotos nos autos. Ademais, providencie a parte ré a juntada de cópia de seus documentos pessoais. Sem prejuízo do
julgamento antecipado do mérito, especifiquem as partes, no prazo de 05 dias, de modo concreto e fundamentado, informando
individual e especificamente, as provas que pretendem produzir e custear, justificando a sua pertinência e indicando as
questões controvertidas que pretendem ver esclarecidas com cada prova requerida, sob pena de indeferimento, já que incumbe
ao Juiz indeferir as provas que julgar impertinentes. Requerimentos genéricos, sem fundamentação ou em desacordo com
o acima estipulado acarretaram em preclusão lógica autorizando o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Caso requeiram produção de prova testemunhal, DESDE JÁ DEVERÃO SER ARROLADAS, para fins de agilidade processual e
controle da pauta de audiências. Ademais, à luz do dever de cooperação (CPC, art. 6º), as partes deverão indicar, item a item,
as questões controvertidas, indicando, em seguida, a indispensabilidade de determinada prova, e, acaso a questão controvertida
dependa de prova documental, deverão indicar as folhas do respectivo documento probatório, ressaltando-se que somente será
admitida a juntada de novos documentos surgidos após a petição inicial ou contestação, devendo a parte, neste caso, esclarecer
a superveniência. Para indicação de provas deve o requerimento ser feito por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”,
cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “38022 Indicação de Provas”. Importante anotar que a indicação
correta do nome da petição confere maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º