Disponibilização: segunda-feira, 24 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3284
3708
2ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO RODRIGO DE OLIVEIRA CARVALHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RITA MARIA MARCONDES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0342/2021
Processo 0003188-28.2011.8.26.0224 (224.01.2011.003188) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória Andressa Giovannini - Priscila Aparecida Silva de Lucena Lima - Vistos. 1- Autorizo a digitalização deste processo, nos termos
do Comunicado CG 581/2020. Intime-se a parte autora para retirada do processo em carga para o fim de digitalização das
peças, devendo, para tanto, ser realizado o agendamento através do site do Tribunal de Justiça. 2- Providencie, a serventia,
aconversãodo referido processo em digital, informando-se à parte interessada. 3- Com aconversão, junte, o patrono, as peças do
processo físico nos autos digitais. 4- Após, manifestem-se as partes contrárias acerca do pedido deconversãodo processo físico
em digital, podendo proceder à complementação de peças ou, justificadamente, recusar aconversão. 5- Com a manifestação,
tornem conclusos. Intime-se. - ADV: KELLY CRISTINA SALGARELLI (OAB 224440/SP), ROSSANA HELENA DE SANTANA
(OAB 296101/SP)
Processo 0004722-41.2010.8.26.0224 (224.01.2010.004722) - Execução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de Crédito
- Cooperativa de Credito dos Funcionarios da Abb Cooperabb - Leandro Porfirio Tockio - Vistas dos autos ao autor para: ( x )
manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado conforme a certidão de fls.402. - ADV: MANUEL VIEIRA DE
ARAUJO NETO (OAB 327559/SP)
Processo 0025089-33.2003.8.26.0224 (224.01.2003.025089) - Usucapião - Usucapião Ordinária - Sandra Aparecida
Domingues - - Geraldo Junio Rodrigues - Lucinda Amélia Pinto Vergueiro Braz - Espólio - - Espólio de Katia Vergueiro Machado
Braz, na pessoa de Karime Vergueiro Machado Braz, na pessoa de seus advogados: - - Guilherme Vergueiro Machado Braz Espólio - - Maria Lucia Pinto Vergueiro - espólio - - Centro Espirita Nosso Lar-casas André Luiz - - Francisco Pinto Vergueiro - Karine Vergueiro Machado Bras - Azarias Moraes Leite - - Jucineia Miguel do Nascimento - - Maria Telma de Andrade - Prefeitura Municipal de Guarulhos - Vistos. SANDRA APARECIDA DOMINGUES e GERALDO JUNIO RODRIGUES ajuizaram
ação de usucapião em face de Alfredo Pinto Vergueiro ou seu espólio. Alegaram, em síntese, que desde 15/08/1994 exercem a
posse mansa, pacífica, ininterrupta e sem oposição, do lote 47, da quadra 1, situado na Rua das Oliveiras, nº 102, Vila dos
Machados, nesta Comarca. Ressaltaram que o imóvel é destacado de área maior com 176.463 m² registrada sob o nº 5316 e
5324 junto ao 1º CRI de Guarulhos, cujo titular do domínio é Alfredo Pinto Vergueiro. Rogaram pela citação dos sucessores do
titular do domínio, cujo inventário tramitou na 3ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central de São Paulo. Postulam a
declaração de domínio sobre o imóvel (fls. 01/04). Apresentaram documentos (fls. 06/26). Expediu-se edital para citação de
interessados incertos e desconhecidos (publicação às fls. 59). O Município de Guarulhos foi citado (fls. 72v). Houve emenda é
inicial, com a retificação do polo passivo, para incluir os herdeiros do espólio: Centro Espírita Nosso Lar, Lucinda Amélia Pinto
Vergueiro Braz, Karime Vergueiro Machado, Katia Vergueiro Machado Braz, Guilherme Vergueiro Machado Braz e Maria Lucia
Pinto Vergueiro (fls. 93). O Centro Espírita Nosso Lar se manifestou nos autos aduzindo não ter interesse na lide (fls. 132). As
herdeiras Maria Lucia Pinto Vergueiro e Lucinda Amélia ofertaram contestação. Alegaram que Maria Lucia é interditada há mais
de trinta anos e contra ela não correm prazos prescricionais. Alegam ainda, que a ocupação é resultado de esbulho e que não
há prova do tempo de ocupação. Postularam a extinção do processo ou a improcedência do pedido (fls. 147/149). Houve réplica
(fls. 154/156). O Estado de São Paulo foi citado (fls. 177). Sobreveio aos autos notícia do falecimento de Lucinda Amélia Pinto
Vergueiro, ocorrido em 18 de maio de 2008 (fls. 616/618), tendo deixado como herdeiros Karime Vergueiro Machado Braz e
Guilherme Vergueiro Machado Braz e, ainda, uma filha pré-morta, Katia Vergueiro Machado Braz. O Espólio de Maria Lucia
Pinto Vergueiro, representado por Karime Vergueiro Machado Braz, se manifestou nos autos. Aduziu que Maria Lucia faleceu
em 02/06/2012. Reiterou que estava interditada desde 09/12/1974, não correndo contra ela prazo prescricional. Alegou também,
que o réu Guilherme Vergueiro, filho de Lucinda, também está sofrendo processo judicial de interdição, de modo que, também
contra ele não corre a prescrição aquisitiva. Arguiu carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido (fls. 626/633).
Apresentou documentos (fls. 634/644). Faleceu o réu Guilherme em 27 de julho de 2013 (fls. 716). Manifestação dos autores
(fls. 862/867). Foi determinada a realização de perícia (fls. 984/985). O laudo pericial foi apresentado nos autos (fls. 991/1016).
O Município de Guarulhos lanço parecer favorável ao laudo (fls. 1031). Os autores concordaram (fls. 1045). A ré Karime Vergueiro
postulou a improcedência da ação (fls. 1049/1056). Manifestação do Ministério Público (fls. 1070/1074). Nova Manifestação dos
autores (fls. 1081/1105). É a síntese do necessário. Decido. A preliminar de impossibilidade jurídica do pedido se constitui em
mérito e como tal será julgada. O pedido é improcedente. Cuida-se de ação de usucapião na qual pretendem os requerentes a
declaração do domínio do imóvel caracterizado como lote 47, da quadra 1, situado na Rua das Oliveiras, nº 102, Vila dos
Machados, nesta Comarca, inserido em uma área maior, de titularidade dos herdeiros de Alfredo Pinto Vergueiro. O titular do
domínio faleceu em 09/10/1966 e deixou as herdeiros Lucinda Amélia Pinto Vergueiro Braz e Maria Lúcia Pinto Vergueiro (fls.
75/76). Pois bem. Os autores não indicaram o tipo de usucapião postulado. De todo modo, para configuração de qualquer
espécie de usucapião é necessário comprovar posse contínua, mansa e pacífica pelo prazo estabelecido em lei e que varia de
acordo com a modalidade de usucapião. Ocorre que os requerentes não cumpriram o requisito temporal, pois antes dos autores
ingressarem na posse do bem, este já havia sido transmitido por sucessão aos herdeiros do titular do domínio, época em que a
herdeira Maria Lucia Pinto Vergueiro já havia sido declarada incapaz. E quando a ação foi distribuída, em 25 de junho de 2003,
ainda não havia iniciado a fluência do prazo prescricional por conta da incapacidade da herdeira do titular do domínio, a
requerida Maria Lúcia Pinto Vergueiro. Consoante se extrai da certidão de fls. 634 e verso, a herdeira Maria Lúcia fora interditada
judicialmente em 16/05/74, sem qualquer averbação de levantamento da interdição, pelo que se tem que a condição incapacitante
permaneceu até o dia de seu falecimento, ocorrido em 02/06/2012 (fls. 635). Se assim é, forçoso concluir que, quando do
ingresso dos requerentes na posse do imóvel usucapiendo, que de acordo com o instrumento particular de fls. 14/16 ocorreu em
26/08/1998, obstada estava a fluência de prazo prescricional porquanto corria também em face de pessoa absolutamente
incapaz. Nem se cogita que a accessio possessionis aproveita aos requerentes, pois a interdição da requerida Maria Lúcia
ocorrida em 16/05/1974, conduz a rejeição do pedido, por força do disposto nos arts. 198, I, e 3º, do Código Civil. Também a
condição de incapaz de Guilherme Vergueiro Machado Braz corrobora o panorama delineado, consignando que somente a partir
de seu falecimento em 27/07/2013 (fls. 716) poderia se iniciar o cômputo da prescrição aquisitiva, nos termos da legislação civil.
Conquanto não se desconheça posicionamento contrário e minoritário, a ampla maioria da Corte Estadual comunga do
posicionamento ora exarado, conforme se vê adiante: APELAÇÃO. Ação de Usucapião constitucional. Sentença de improcedência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º