Disponibilização: terça-feira, 1 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3290
1385
Nº 2105949-47.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santa Isabel - Paciente: Alencar de
Souza Ribiero - Impetrante: Rafael Fernandes Pereira - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em benefício de Alencar
de Souza Ribiero, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito apontado como autoridade coatora em
razão do cumprimento do mandado de prisão em desfavor do paciente. Aduz, ainda, a grave situação de pandemia do COVID19 e estar a defesa sem acesso aos autos. Antes de apreciar o pedido liminar, foram solicitadas as informações ao MM. Juízo
de origem (fls. 22/23), prestadas a fls. 26/32. O paciente responde pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado e
ocultação de cadáver. No tocante ao pedido de revogação da prisão preventiva, indefiro o pedido liminar, pois não vislumbro,
nesta análise sumária, irregularidade ou abuso de poder na manutenção da custódia cautelar, sequer a possibilidade de aplicação
das medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, notadamente em virtude de a r. decisão objurgada encontrar-se bem
fundamentada. É importante ressaltar que o ordenamento jurídico prevê a realização de audiência de custódia nos casos de
prisão em flagrante, com intuito de se verificar eventuais abusos das autoridades policiais e a necessidade de manutenção
da custódia cautelar. No caso dos autos, a prisão ocorreu em cumprimento de mandado de prisão expedido em desfavor do
paciente, não se vislumbrando, portanto, ilegalidade em razão da ausência de audiência de custódia. No mais, em que pesem
as alegações da defesa em relação ao COVID-19, o espírito que norteou a Recomendação nº 62/2020 do Conselho Nacional
de Justiça não autoriza, por si só, a soltura imediata das pessoas custodiadas. Todo pedido formulado deve ser analisado
concretamente diante das circunstâncias que o envolvem. No caso, não há indicativos mais concretos, mas meras alegações
genéricas que afastam o paciente, nesta análise sumária, de hipótese de natureza excepcional a autorizar a concessão do
pedido. Não obstante, a defesa relata impossibilidade de acesso aos autos (fls. 18/20), restando prejudicado o exercício do
contraditório e ampla defesa, de modo que defiro em parte o pedido liminar, somente para viabilizar o acesso aos autos de
origem por parte dos defensores do paciente, nos termos das disposições normativas vigentes. À Douta Procuradoria-Geral de
Justiça. São Paulo, 25 de maio de 2021. RACHID VAZ DE ALMEIDA Relatora - Magistrado(a) Rachid Vaz de Almeida - Advs:
Rafael Fernandes Pereira (OAB: 150767/MG) - 10º Andar
Nº 2112486-59.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itapecerica da Serra - Paciente: M.
da S. B. - Impetrante: P. S. de B. - Vistos. Fls. 79/82: Ciente. Após a vinda do parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça,
tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Álvaro Castello - Advs: Paulo Sergio de Borba (OAB: 328796/SP) - 10º Andar
Nº 2114565-11.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Mardson
Costa Santos - Paciente: DAVISON DA COSTA - Vistos. À Secretaria (S.J. 1.2.6 - Seção de Entrada de Feitos Originários de
Direito Criminal) para informar/esclarecer, tornando conclusos em seguida. São Paulo, 24 de maio de 2021. DESEMBARGADOR
GUILHERME G. STRENGER Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Willian Campos - Advs: Mardson Costa
Santos (OAB: 410898/SP) - 10º Andar
Nº 2114565-11.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Mardson
Costa Santos - Paciente: DAVISON DA COSTA - Vistos. Informa a secretaria que houve equívoco na distribuição do presente
feito, visto não ter sido observada a prevenção da Exma Des. Rachid Vaz de Almeida, na 10ª Câmara de Direito Criminal (fls 13).
Assim, em cumprimento ao RI, art. 105 e mediante compensação, redistribua-se o presente à E. Desembargadora Rachid Vaz
de Almeida, na 10ª Câmara de Direito Criminal, com nossos cumprimentos e homenagens. Int. São Paulo, 25 de maio de 2021.
DESEMBARGADOR GUILHERME G. STRENGER Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Willian Campos Advs: Mardson Costa Santos (OAB: 410898/SP) - 10º Andar
Nº 2114565-11.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Mardson Costa
Santos - Paciente: DAVISON DA COSTA - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em benefício de Davison da Costa,
alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito apontado como autoridade coatora que converteu a prisão
temporária do paciente em prisão preventiva. O paciente responde pelo crime de associação para o tráfico. Indefiro o pedido
liminar, pois não vislumbro, nesta análise sumária, ilegalidade ou abuso de poder a serem sanados, sequer a possibilidade
de aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, notadamente em virtude de os autos se encontrarem
insuficientemente instruídos, não constando sequer a r. decisão objurgada. Considerando as informações disponíveis no sistema
eletrônico e a fim de evitar a sobrecarga do MM. Juízo de origem, deixo de solicitar as informações. À Douta Procuradoria-Geral
de Justiça. São Paulo, 27 de maio de 2021. RACHID VAZ DE ALMEIDA Relatora - Magistrado(a) Rachid Vaz de Almeida - Advs:
Mardson Costa Santos (OAB: 410898/SP) - 10º Andar
Nº 2116327-62.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Igor Pereto Impetrante: Viviane Sousa Santos Freire - Impetrado: Juizo da 10 Vara Criminal do Forum Central da Comarca de São Paulo
- Vistos. Tendo em vista a informação da secretaria, redistribua-se o presente feito. Int. São Paulo, 25 de maio de 2021.
Desembargador GUILHERME G. STRENGER Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Guilherme G. Strenger
(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Viviane Sousa Santos Freire (OAB: 220786/SP) - 10º Andar
Nº 2116327-62.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Igor Pereto Impetrante: Viviane Sousa Santos Freire - Impetrado: Juizo da 10 Vara Criminal do Forum Central da Comarca de São Paulo
- Indefiro, pois, a liminar, ausente flagrante ilegalidade. Requisitem-se informações pormenorizadas à autoridade coatora sobre
o andamento do feito, pois apesar da não obrigatoriedade da diligência, reputo necessária para melhor análise da presente
impetração. Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, e tornem conclusos. - Magistrado(a) Heitor
Donizete de Oliveira - Advs: Viviane Sousa Santos Freire (OAB: 220786/SP) - 10º Andar
Nº 2116855-96.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º