Disponibilização: terça-feira, 22 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3303
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no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do
Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos
pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e
instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código
de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado,
poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de
juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento
das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades
previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira
oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240,
§1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de
breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde
a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá,
também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada
diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial o exequente poderá requerer
diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782,
§3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações
necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual
responsabilização. Int. - ADV: KAROLINA PERGHER DEPERON (OAB 216920/SP)
Processo 1062934-36.2021.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Santander
Brasil Administradora de Consórcio Ltda - Pelo exposto, INDEFIRO a petição inicial por falta de requisito essencial à propositura
da demanda, cuja insuperabilidade se verifica desde já e EXTINGO o processo sem análise do mérito. Custo pelo autor. P.I. ADV: PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB 209551/SP)
Processo 1065884-23.2018.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condomínio Edifício
Oyapock - Vistos. Fls. 156: Defiro o prazo de 30 dias requerido. Int. - ADV: ANGELA CATERINA BUENO PARAPUGNA MORAES
(OAB 95423/SP)
Processo 1065925-24.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Integratio Mediação Social
e Sustentabilidade Ltda - Renova Energia S/A - Vistos. Ante a homologação do plano de recuperação judicial e a concordância
da parte exequente, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença com base no art. 924, III, do CPC. Incumbe ao executado
o pagamento das custas, visto que a recuperação judicial é superveniente ao início do presente cumprimento de sentença.
Após, ao arquivo. P.I.C. São Paulo, 17 de junho de 2021 - ADV: MARCO VINICIO MARTINS DE SA (OAB 363917/SP), RENATA
MOQUILLAZA DA ROCHA MARTINS (OAB 291997/SP), RAFAEL BERTACHINI MOREIRA JACINTO (OAB 235654/SP)
Processo 1067579-41.2020.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F. - Vistos.
Ante a juntada das custas, defere-se pesquisa de endereços do réu via Sisbajud e Infojud, bem como o bloqueio total do veículo
objeto do contrato via sistema Renajud (fls. 52/53). Intime-se. São Paulo, 16 de junho de 2021 - ADV: ARIOSMAR NERIS (OAB
232751/SP)
Processo 1067810-68.2020.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - E. de Oliveira
Comércio e Artigos Em Geral Me - Rocha Negocios e Consultoria Ltda - - Felipe Camanho Santiago e outros - Decisão Fl. 235:
1 Fls.221/6: Ante a concordância do credor às fls. 232, em que pese a inadequação da via escolhida para a alegação, defiro
o pedido. Desbloqueie-se o veículo. 2 Fls. 233: Manifeste-se o exequente, importando o silêncio em aceitação da retirada de
Rocha Negócios e Consultoria Ltda do polo passivo da demanda. (REPUBLICAÇÃO PARA CONSTAR O NOME DOS PATRONOS
DOS EXECUTADOS: DR. DAVID CANCILLERI DA COSTA FILHO-OAB/SP 387.546, THIAGO ALVES CANCILLERI DA COSTAOAB/SP 387.718 e Renato de Brito Damaceno-OAB/SP 399406). - ADV: LUIS CÉZAR TAVARES DOS SANTOS (OAB 381223/
SP), DAVID CANCILLERI DA COSTA FILHO (OAB 387546/SP), THIAGO ALVES CANCILLERI DA COSTA (OAB 387718/SP),
RENATO DE BRITO DAMACENO (OAB 399406/SP)
Processo 1076950-29.2020.8.26.0100 - Monitória - Compra e Venda - Fundação Cpqd Centro de Pesquisa e Desenvolvimento
Em Telecomunicações - Jorge Alberto Soares Pinto Pacca e outros - Certificado o trânsito em julgado. Ciência, ficando consignado
que, em caso de descumprimento de quaisquer itens dos acordos, poderá a parte exequente providenciar a distribuição do
incidente de cumprimento de sentença, no formato digital, prosseguindo com a execução, consoante determinação da Egrégia
Corregedoria Geral de Justiça, no Comunicado CG 1789/2017 - ADV: DIGIANE ALEXANDRA ALMEIDA (OAB 151448/SP),
JULIANA MARCONDES MATIELLO (OAB 245211/SP)
Processo 1079552-61.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Seguro - HDI Seguros S.A. - COMPANHIA PAULISTA
DE FORÇA E LUZ - Vistos. Fls. 289: Diante da informação do exequente, de que houve integral satisfação de seu crédito, e
o mais que dos autos consta, EXTINGO a execução, com base no art. 924, II, do CPC. Expeça-se mandado de levantamento
do depósito de fls. 283/284 em favor da parte credora, ré, ora exequente (art. 905 do CPC), conforme formulário de fls. 290,
Considerando o pagamento espontâneo da parte sucumbente, sem o início de atos executórios, descabida a exigência das
custas finais, Oportunamente, arquivem-se. P.R.I. - ADV: RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB 155563/SP), ALINE CRISTINA
PANZA MAINIERI (OAB 153176/SP)
Processo 1080779-18.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Estabelecimentos de Ensino - Paulus Carvalho da
Silva - Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido e DECLARO A NULIDADE do contrato de prestação de serviços educacionais
entre o autor e o requerido e, por conseguinte, qualquer cobrança que o requerido ou qualquer um venha a fazer com base nesta
avença. CONDENO o requerido a restituir, em dobro, todos os valores que venha a pagar por conta do financiamento estudantil
relacionado ao curso frequentado pelo autor, com juros de mora de 1%(um por cento) ao mês, capitalizados anualmente, desde
a data da celebração do contrato (22/7/2013), que é o evento danoso. CONDENO o requerido a lhe entregar, no prazo de trinta
dias, um Tablet Samsung Galaxy Tab A 7.0 Wi-Fi SM-7280 com tela 7, 8GB, câmera 5MP, Android 5.1 e processador Quad Core
de 1,3 GHz, podendo a obrigação ser convertida em perdas e danos, desde já arbitrados em R$ 494,10 (quatrocentos e noventa
e quatro reais e dez centavos), em valores da data do ajuizamento da ação (2/9/2020). CONDENO o requerido a prestar todos os
cursos descritos na petição inicial, no prazo de trinta dias, conforme as condições constantes da petição, podendo tal obrigação
ser também convertida em perdas e danos, a serem liquidadas em procedimento próprio. CONDENO o requerido no pagamento
de indenização pelos danos morais causados pela contratação fraudulenta, fixados em R$ 10.450,00 (dez mil, quatrocentos e
cinquenta reais), em valores da data do ajuizamento da ação, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, capitalizados
anualmente, a partir da data da celebração do contrato (22/7/2013). CONCEDO a tutela antecipada para o fim de suspender a
exigibilidade do contrato de prestação de serviços educacionais, desde já, proibida qualquer cobrança por parte do requerido
ou qualquer outro com base nele, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). CONDENO o requerido no pagamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º