Disponibilização: quinta-feira, 24 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3305
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ofício requisitório. O Ofício Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação
dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua
quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: CHRISTIAN LACERDA VIEIRA (OAB 362079/SP)
Processo 1035124-63.2019.8.26.0001/01 - Requisição de Pequeno Valor - Seção Cível - Christian Lacerda Vieira Sociedade
Individual de Advocacia - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se
ofício requisitório. O Ofício Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação
dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua
quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: CHRISTIAN LACERDA VIEIRA (OAB 362079/SP)
Processo 1035125-48.2019.8.26.0001/01 - Requisição de Pequeno Valor - Seção Cível - Christian Lacerda Vieira Sociedade
Individual de Advocacia - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se
ofício requisitório. O Ofício Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação
dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua
quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: CHRISTIAN LACERDA VIEIRA (OAB 362079/SP)
Processo 1035128-03.2019.8.26.0001/01 - Requisição de Pequeno Valor - Seção Cível - Christian Lacerda Vieira Sociedade
Individual de Advocacia - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se
ofício requisitório. O Ofício Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação
dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua
quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: CHRISTIAN LACERDA VIEIRA (OAB 362079/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA DE FATIMA PEREIRA DA COSTA E SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL IARA MARIA DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0139/2021
Processo 0006160-43.2020.8.26.0001 (processo principal 0902783-40.2000.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Seção
Cível - J.P.M.O. - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Retomo decisão de fls. 30. Trata-se de cumprimento de
sentença. A Municipalidade comunicou a disponibilização da vaga e desistência da criança. A exequente, através do Núcleo de
Práticas Jurídicas da UNINOVE, informa que a desistência ocorreu porque o equipamento fica perto de um lixão com constantes
incêndios no local. A sentença, cujo cumprimento está em andamento, determinou a disponibilização de vaga em creche e não
existe possibilidade de indicação de estabelecimento específico. O exequente não trouxe aos autos elementos seguros que
pudessem amparar suas alegações. Meras alegações não podem afastar a efetivação do cumprimento pela Municipalidade.
Há necessidade de reativação do cadastro. Defiro intimação pessoal de representante legal da criança nos termos requeridos
em fls. 71. Proceda-se. Int. Municipalidade pelo portal eletrônico. - ADV: FABIO PAULO REIS DE SANTANA (OAB 415657/SP),
DANIELA GOMES PEREIRA DO AMARAL (OAB 293240/SP)
Processo 0014461-13.2019.8.26.0001 (apensado ao processo 1018978-15.2017.8.26.0001) (processo principal 101897815.2017.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Vaga em creche - M.L.N. - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Não
tendo ocorrido impugnação pela Municipalidade, nos termos do artigo 535, §3º, II, do Código de Processo Civil, providencie a
parte exequente o necessário para a expedição do RPV. Int. Municipalidade pelo portal eletrônico. - ADV: ROGÉRIO SILVEIRA
DOTTI (OAB 223551/SP), NELSON JOSE NEVES FILHO (OAB 288634/SP)
Processo 1002812-68.2018.8.26.0001 - Cumprimento de sentença - Seção Cível - J.L.F.R. - PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO PAULO - Vistos. Entendo ter razão o exequente quando requer a fixação de novos honorários. Com efeito, inaplicáveis
ao caso as disposições do art. 1º-D da Lei n.º 9.494/97, tendo em vista que não se trata de adimplemento por meio de
precatório. Nas obrigações de pequeno valor, entendem os Tribunais Superiores que são devidos os honorários advocatícios,
ainda que execução não tenha sido embargada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-D DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DETERMINADA PELA MEDIDA
PROVISÓRIA 2.180-35/2001. NÃO INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM EXECUÇÕES NÃO EMBARGADAS.
INAPLICABILIDADE DO DISPOSITIVO, QUANDO SE TRATAR DE EXECUÇÃO SUJEITA AO REGIME DA REQUISIÇÃO DE
PEQUENO VALOR (RPV). PRECEDENTES DO STF E DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. O Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE 420.816/PR (STF, Rel. p/ acórdão Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, DJU de 10/11/2006), fixou
compreensão no sentido de serem devidos honorários advocatícios, na hipótese de execução sujeita a Requisição de Pequeno
Valor (RPV). II. Por sua vez, esta Corte firmou entendimento no sentido de que o art. 1º-D da Lei 9.494/97, com a redação
determinada pela Medida Provisória 2.180-35/2001, segundo o qual “não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda
Nacional nas execuções não embargadas”, não é aplicável às Execuções, ajuizadas contra a Fazenda, relativas a quantias
sujeitas ao regime da Requisição de Pequeno Valor (RPV), exceto se houver renúncia ao crédito superior ao valor previsto no
art. 87, I, do ADCT, para enquadramento na sistemática da RPV, o que não ocorreu, no caso. A propósito, em casos análogos:
STJ, AgRg no REsp 1.510.796/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/08/2015;
AgRg no REsp 1.463.544/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2014. III. Agravo
Regimental não provido. (AgRg no REsp 1410397/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 03/03/2016, DJe 16/03/2016) Fixo honorários para execução em R$ 500,00 (quinhentos reais) que deverá ser acrescido
no quantum debeatur, com base no artigo 85, parágrafo oitavo, do CPC que dispõe que nas causas em que for inestimável
ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por
apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. Por essa razão, não se aplica o artigo 523, parágrafo primeiro,
do CPC. Nos termos do artigo 534, parágrafo primeiro, também do CPC a multa de dez por cento não se aplica à Fazenda
Pública. Fixados novos honorários, determino a intimação da Municipalidade, através do portal eletrônico, para os fins do artigo
535 do CPC. Int. - ADV: CHRISTIAN LACERDA VIEIRA (OAB 362079/SP), FABIO PAULO REIS DE SANTANA (OAB 415657/
SP), ROGÉRIO SILVEIRA DOTTI (OAB 223551/SP)
Processo 1008028-10.2018.8.26.0001 - Cumprimento de sentença - Seção Cível - M.L.D.R.S. - PREFEITURA MUNICIPAL
DE SÃO PAULO - Vistos. Determino que sejam remetidos à conclusão os autos dependentes. Int. Municipalidade pelo portal
eletrônico. - ADV: ROGÉRIO SILVEIRA DOTTI (OAB 223551/SP), CHRISTIAN LACERDA VIEIRA (OAB 362079/SP), FABIO
PAULO REIS DE SANTANA (OAB 415657/SP)
Processo 1009430-24.2021.8.26.0001 - Cumprimento de sentença - Vaga em creche - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO
PAULO - Cumprido o julgado, considero satisfeita a obrigação. Julgo extinto o processo. Oportunamente, arquivem-se os autos,
com baixa no sistema saj/pg5. Sem custas e despesas processuais. Condeno a Municipalidade em honorários advocatícios que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º