Disponibilização: segunda-feira, 28 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3307
1314
Canhete Lopes (OAB: 440400/SP) (Causa própria) - Juliana Augusto Alcantara Castilho (OAB: 199976/SP) - Av. Brigadeiro Luiz
Antônio, 849, sala 103
Nº 2046907-67.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itararé - Agravante: Município de Itararé
- Agravada: Regina Aparecida Vaz de Paula (Justiça Gratuita) - Voto n. 39206 Autos de processo n. 2046907-67.2021.8.26.0000
Agravante: Município de Itararé Agravada: Regina Aparecida Vaz de Paula Juiz a quo: Jocimar Dal Chiavon Comarca de Itararé
5ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. COGNIÇÃO EXAURIENTE.
PERDA DO OBJETO. A prolação de sentença em primeira instância encerra a atividade jurisdicional no recurso de agravo
de instrumento, por cognição exauriente, que somente é retomada com eventual interposição de recurso. Inviabilizada, pois,
a análise recursal do agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que deferiu pedido liminar, devido à
perda de objeto ante o advento de sentença de procedência do pedido. Recurso prejudicado, nos termos do art. 932, III, do
CPC. Vistos; Trata-se de agravo de instrumento interposto pela MUNICIPALIDADE DE ITARARÉ contra a r. decisão (fls. 39/41
do feito de origem) por meio da qual o D. Magistrado a quo, em ação mandamental, concedeu medida liminar para determinar
que a autoridade impetrada providencie o necessário à realização do procedimento de artroplastia total de quadril em favor
da parte impetrante, de forma gratuita, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir da notificação, sob pena de
multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 15.000,00. Em síntese, a parte agravante, nesta sede, aduz que a ação deveria
ser impetrada contra o Secretário Estadual de Saúde, pois o Secretário Municipal de Saúde não teria autoridade administrativa
sobre o Conjunto Hospitalar de Sorocaba (local no qual a agravada realiza o tratamento e acompanhamento da enfermidade),
ante a estrita e limitada atuação do Secretário do Município no âmbito territorial de Itararé. Ademais, aduz ser procedimento
de média/alta complexidade, isto é, de incumbência do Estado. Assevera, por fim, tese da reserva do possível. Pede, desde já,
atribuição de efeito suspensivo ao recurso. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (fls. 67/69); a parte agravada, embora
devidamente intimada, deixou de apresentar a contraminuta (certidão de fl. 75); a D. Procuradoria Geral de Justiça, por meio
do parecer de fls. 80/81, opinou pelo não-conhecimento recursal. É o breve relatório. Passo ao voto. Não há mais interesse
na análise do mérito recursal, na medida em que se restringia à constatação dos requisitos autorizadores da concessão da
liminar. Isto porque já houve a prolação de sentença em primeira instância (vide fls. 109/116 dos autos principais), que, oriunda
de cognição exauriente, não pode ser infirmada por decisão prolatada em sede de liminar, de cognição perfunctória. Sobre a
inviabilidade de julgar agravo de instrumento quando já julgada a lide por sentença, leciona Nelson Nery Junior (In Código de
Processo Civil comentado, 7ª ed., São Paulo: RT, p. 913, item 12) que: I Se a medida tiver sido negada, o agravo objetiva a
concessão da liminar: sobrevindo sentença, haverá ‘carência superveniente’ de interesse recursal, pois o agravante não mais
terá interesse na concessão da liminar, porquanto já houve sentença e ele terá de impugnar a sentença que, por haver sido
prolatada depois de ‘cognição exauriente’, substitui a liminar que fora concedida mediante ‘cognição sumária’. II Se a liminar
tiver sido concedida, o agravo objetiva a cassação da liminar: a) se a sentença for de improcedência do pedido, a liminar estará
‘ipso facto’ cassada, ainda que a sentença não haja consignado expressamente essa cassação, aplicando-se ao caso a solução
preconizada no STF 405; b) Se a sentença for de procedência terá absorvido o ‘conteúdo’ da liminar, ensejando ao sucumbente
a impugnação da sentença e não mais da liminar, restando prejudicado o agravo por falta superveniente de interesse recursal.
Desse modo, não há interesse na análise do agravo de instrumento, posto que a decisão aqui discutida não mais surte efeitos,
pois superada pela sentença. Isso posto, não conheço do presente agravo de instrumento, nos termos do art. 932, inciso III do
atual Código de Processo Civil. NOGUEIRA DIEFENTHÄLER RELATOR - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Pedro
Henrique Pedroso (OAB: 226725/SP) - Ana Claudia Ribeiro Silva (OAB: 376525/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala
103
Nº 2102383-27.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Suely
Honorio da Silva Souza - Agravado: Município de Guarulhos - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: Moisés Hudson
Alves Honorio de Souza - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Voto n. 37888 Autos de processo n.
2102383-27.2020.8.26.0000 Agravante: Suely Honorio da Silva Souza Agravado: Município de Guarulhos Juízo a quo: Rafael
Tocantins Maltez Comarca de Guarulhos 5ª Câmara de Direito Público RECURSO DE AGRAVO DE ISNTRUMENTO AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INTERNAÇÃO INVOLUNTÁRIA PERDA SUPERVENIENTE DO
OBJETO RECURSAL MEDIDA QUE SE FEZ DESNECESSÁRIA AO LONGO DO FEITO DOCUMENTOS E MANIFESTAÇÃO DA
AGRAVANTE NESTE SENTIDO EXEGESE DO ART. 932, III, DO CPC RECURSO PREJUDICADO. Vistos, Trata-se de agravo
de instrumento interposto por SUELY HONORIO DA SILVA SOUZA contra a r. decisão de fls. 59/62 pela qual o D. Magistrado
a quo, em ação de obrigação de fazer ajuizada em face do ESTADO DE SÃO PAULO, do MUNICÍPIO DE GUARULHOS e de
MOISÉS HUDSON ALVES HONORIO DE SOUZA, indeferiu pedido de tutela provisória, visando à: (i) imediata intervenção do
CAPS-AD (e demais órgãos da Municipalidade que forem necessários) junto a MOISÉS e seus familiares, inclusive por meio de
visita domiciliar, a fim de efetivar a ordem médica de internação involuntária, para desintoxicação e tratamento da drogadição;
(ii) disponibilização de vaga, por parte dos requeridos (Fazendas do Estado e do Município), para a internação involuntária de
MOISÉS, com fins de desintoxicação e tratamento, nos termos da Lei nº 10.261/01, bem como os meios necessários a efetivá-la;
(iii) condenação do Município de Guarulhos ao fornecimento de acompanhamento psicossocial à autora e aos demais familiares
de Moisés, bem como à criação de ambiente favorável à recuperação de Moisés após a internação. A parte recorrente, em
síntese, afirma ser genitora de Moisés e que este, desde 2014, faz uso abusivo de álcool, dorme na rua e apresenta transtornos
comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas (intoxicação aguda CID10F19).
Pretende, nesta sede recursal, o deferimento da tutela provisória de urgência, alegando a presença dos requisitos autorizadores.
Há fumaça do bom direito, consoante documentação apresentada e a norma do art. 196 da CF. Assevera, outrossim, risco de
morte do agravado, da própria agravante e de terceiros. Foi deferida parcialmente a antecipação dos efeitos a tutela recursal
(vide fls. 16/18); a FESP apresentou contraminuta (vide fls. 26/36), suscitando preliminar de ilegitimidade ativa; a Municipalidade
informou o cumprimento da antecipação da tutela recursal (vide fl. 38); a D. Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer
opinando no sentido do provimento recursal (vide fls. 48/51); nos termos do art. 9º e 10 do CPC, abriu-se vista à parte agravante
para se manifestar acerca da preliminar da FESP, oportunidade em que asseverou a perda do objeto recursal (vide fls. 60/61 e
petição das agravadas de fls. 68 e 71 quanto a tal tese). É o breve Relatório. Passa-se ao voto. Considerando a informação da
própria parte agravante de que o presente recurso perdeu o objeto (vide fl. 61), bem como os novos fatos (pós-internação) e a
documentação dos autos principais (petições de fls. 186/188; fl. 260, fls. 271/273, e outras), de fato, houve a perda superveniente
do objeto recursal. No entanto, ressalva-se a possibilidade de outorga de nova tutela provisória de urgência, no decorrer da
lide, após eventual dilação probatória (prova pericial), caso se faça necessária tal medida (art. 294 e seguintes do CPC). No
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