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TJSP 06/07/2021 -Pág. 1400 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/07/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 6 de julho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3313

1400

outro - Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Paternidade cumulada com Alteração de Assento Civil, proposta por MARISA
DE LOURDES RIBEIRO SPINELLI, objetivando-se, em síntese, a declaração de que FRANCISCO PEREIRA é seu pai biológico.
Postula, ainda, a inclusão do nome do pai biológico e dos avós paternos no assento de nascimento. Relata a postulante que o
réu FRANCISCO PEREIRA manteve relacionamento amoroso com sua genitora. Todavia, a genitora contraiu matrimônio com
Pedro Ribeiro, sendo registrada, como filha do então marido de sua mãe, Pedro Ribeiro, já falecido (fls. 17). A autora emenda a
inicial relatando que o réu, de livre e espontânea vontade, realizou exame genético de DNA (fls. 29/32), cujo resultado indicou
a probabilidade de 99,9988% de Francisco ser o pai biológico da autora Marisa de Lourdes Ribeiro. Ressalta que, além do
exame de DNA, o réu, seu pai biológico declarou reconhecê-la como filha (fls. 60 e 94). Relata que pretende a declaração de
paternidade biológica de Francisco Pereira, sem a exclusão da paternidade socioafetiva e registral atribuída à Pedro Ribeiro.
Noticiado o falecimento do réu (fls. 117) foi promovida a inclusão e citação dos herdeiros. O herdeiro Francisco Pereira Júnior
contestou o pedido (fls. 161/165). Em suma, pede a realização de novo exame de DNA e impugna a provas produzidas pela
autora. Informa, outrossim, o falecimento do herdeiro Lélis Francisco Pereira, solteiro e que não deixou herdeiros (fls. 203/204).
Não há mais herdeiros. Realizado novo exame de DNA (fls. 227/234) que apurou índice de paternidade de 97,15% o herdeiro
contestante concordou com o pedido da autora. Houve manifestação da autora (fls. 242/243) É o relato do essencial. DECIDO.
Compulsando-se os autos, nota-se a inexistência de controvérsia quando à pretensão postulada pela autora. Depreende-se
da manifestação de fls. 60 e 94 que pai e filha pretendem a declaração da paternidade, com a inclusão do nome do genitor
biológico e avós paternos no assento de nascimento de Marisa, sem a exclusão do nome do pai registral, diante dos resultados
dos exames genéticos realizados (fls. 80/83 e 227/234), os quais apontaram a probabilidade de FRANCISO ser o pai biológico
de MARISA. Com efeito, após novo exame de DNA não houve oposição do herdeiro contestante, Francisco Pereira Júnior.
(fls. 238/239). Cabe ressaltar que a despeito de contar com pai registral (fl. 27/28), a autora esclareceu que tal relação foi
construída com base na socioafetividade, sendo que o pai registral já falecido. Pretende a autora a manutenção do nome do
pai registral. É entendimento da jurisprudência a possibilidade de reconhecimento de vínculos concomitantes com base nas
origens biológica e socioafetiva, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 898060, no qual foi fixada a seguinte
tese: A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação
concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios. STF. Plenário. RE 898060/SC, Rel. Min. Luiz
Fux, julgado em 21 e 22/09/2016 (Info 840). Realizado novo exame de DNA (fls. 227/234) que apurou índice de paternidade
de 97,15% o herdeiro contestante concordou com o pedido da autora. De rigor, portanto, o acolhimento do pleito inicial. Sendo
assim, JULGO PROCEDENTE o pedido de Declaração de Paternidade cumulada com Alteração de Assento Civil proposta por
MARISA DE LOURDES RIBEIRO SPINELLI e JULGO EXTINTO o processo, com apreciação do mérito, nos termos do artigo
487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem Custas e despesas processuais. Honorários advocatícios incabíveis, na espécie.
Transitada em julgado, expeça-se o necessário. P.I.C. - ADV: PAULO CESAR SPINELLI (OAB 328489/SP), FLÁVIA CRISTINA
CUNHA PONTE (OAB 158012/SP)
Processo 1014057-55.2019.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - R.S.O. - R.M.O. - Vista dos autos ao
autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação (art. 350 ou 351 do CPC). - ADV: VIRGÍLIO
GABRIEL NICÁCIO CORRÊA (OAB 382436/SP), DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP)

4ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO IELO AMARO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ADRIANA RAMOS SINTONI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0465/2021
Processo 0000800-43.2020.8.26.0320 (processo principal 1011084-64.2018.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - André Luis Costa da Silva - - Ana Paula Moreira Freire - Em cinco (05) dias,
manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito, informando os dados necessários para a inscrição da penhora junto
ao sistema ARISP. Intime-se. - ADV: ALESSANDRO CIRULLI (OAB 163887/SP)
Processo 0001455-78.2021.8.26.0320 (apensado ao processo 1005695-98.2018.8.26.0320) (processo principal 100569598.2018.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Daniel Alexandre Bueno - - Sydney Abranches Ramos
Filho - José de Lourdes Toledo - Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente, observando-se o
formulário de fls. 61. No mais, expeça-se certidão nos termos do artigo 517 do C.P.C., bem como proceda a serventia a penhora
on line e à inclusão do nome do executado junto ao cadastro de inadimplentes (SERASAJUD e SCPC). Para tanto, em cinco
(05) dias, providencie o exequente o recolhimento da respectiva taxa (R$ 32,00 - Guia TJSP/FEDTJ, cód. 434-1). Intime-se. ADV: SYDNEY ABRANCHES RAMOS FILHO (OAB 238320/SP), MÔNICA HAUSCHILD ARAGÃO (OAB 237217/SP), DANIEL
ALEXANDRE BUENO (OAB 161222/SP)
Processo 0001455-78.2021.8.26.0320 (apensado ao processo 1005695-98.2018.8.26.0320) (processo principal 100569598.2018.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Daniel Alexandre Bueno - - Sydney Abranches Ramos
Filho - José de Lourdes Toledo - Exequente certidão 517 expedida. - ADV: SYDNEY ABRANCHES RAMOS FILHO (OAB 238320/
SP), MÔNICA HAUSCHILD ARAGÃO (OAB 237217/SP), DANIEL ALEXANDRE BUENO (OAB 161222/SP)
Processo 0001455-78.2021.8.26.0320 (apensado ao processo 1005695-98.2018.8.26.0320) (processo principal 100569598.2018.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Daniel Alexandre Bueno - - Sydney Abranches Ramos
Filho - José de Lourdes Toledo - Em cinco (05) dias, manifeste-se o exequente sobre as alegações e depósito realizado pelo
executado. Intime-se. - ADV: SYDNEY ABRANCHES RAMOS FILHO (OAB 238320/SP), MÔNICA HAUSCHILD ARAGÃO (OAB
237217/SP), DANIEL ALEXANDRE BUENO (OAB 161222/SP)
Processo 0001528-50.2021.8.26.0320 (apensado ao processo 1003315-68.2019.8.26.0320) (processo principal 100331568.2019.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Valmir Aparecido Caetano
- Graminha Spe Empreendimentos Imobiliários Limeira Ltda. - - Rio Verde Engenharia e Construções Ltda. - Ante a não
concordância do exequente com o bem imóvel oferecido à penhora pelos executados, aguarde-se o decurso do prazo para
apresentação de eventual impugnação acerca da penhora de fls. 70/73 e, após tornem para apreciação do pedido de fls. 96,
item “5.3”. Intime-se. - ADV: JOAQUIM VAZ DE LIMA NETO (OAB 254914/SP), OSIEL LOURENÇO CAETANO (OAB 400540/
SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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