Disponibilização: quinta-feira, 8 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3315
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documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que
no prazo de quinze dias apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir
outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com
contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção
com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Servirá a presente, por cópia
digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: RODRIGO FERREIRA DELGADO (OAB 185988/
SP)
Processo 1001498-98.2021.8.26.0416 - Execução de Título Extrajudicial - Transação - Guilherme Monteiro da Silva Rocha - Andrea Monteiro da Silva - Vistos. Quanto ao pedido de gratuidade processual, por determinação expressa do art. 5º, LXXIV da
CF o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifado). E o art. 99,
§ 3º do CPC deve necessariamente ser interpretado conforme o art. 5º, LXXIV da CF, o que obsta a concessão dos benefícios
da justiça gratuita com fundamento na mera declaração da parte autora. É importante salientar que com certa frequência
este Magistrado constata a inverdade da declaração de pobreza, o que também justifica a necessidade de comprovação da
insuficiência de recursos. Neste ponto, aliás, é importante salientar que a Defensoria Pública do Estado de São Paulo adota
como critério para a triagem dos seus assistidos o valor de 03 (três) salários mínimos, como renda bruta mensal. Assim consta
do site da Defensoria Pública do Estado de São Paulo: “Quem pode ser atendido pela Defensoria Pública do Estado? Aquelas
pessoas que não tenham condições financeiras para pagar um advogado. Quando do atendimento o Defensor Público irá
perguntar à pessoa sobre a renda familiar, patrimônio e gastos mensais. Em geral, são atendidas pessoas que ganham até 3
salários mínimos por mês. O Defensor Público poderá pedir documentos para comprovar essas informações tais como carteira
de trabalho, holerite e etc” (www.defensoria.sp.gov.br - grifado). E nas hipóteses em que a própria Defensoria Pública do Estado
de São Paulo não atenderia a parte, não há razoabilidade para a pretendida concessão dos benefícios da justiça gratuita. Diante
do exposto, determino que a parte autora, em 15 (quinze) dias, apresente cópia da última declaração do imposto de renda,
holerites atualizados, extratos do INSS, carteira de trabalho atualizada, bem como extratos de conta corrente e de cartão de
crédito ou, no mesmo prazo, recolha as custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290
do Código de Processo Civil). Intime-se. - ADV: CLEBER ROMERO JACINTO (OAB 363427/SP)
Processo 1001775-22.2018.8.26.0416 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - PREFEITURA
MUNICIPAL DE PANORAMA - Vistos. Fls. 117: Abra-se vistas ao Ministério Público. Após, conclusos. - ADV: LINCOLN
FERNANDO BOCCHI (OAB 231235/SP)
Processo 1002268-62.2019.8.26.0416 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Jorge Elmiro dos
Santos - Banco BMG S/A - 1)-Certifico e dou fé haver expedido mandado de levantamento eletrônico, registrado sob n.
20210706184432076658 , em favor do beneficiário indicado no formulário de fls. 391, referente ao depósito de fls. 368-369, no
valor de R$ 7.636,11 (com os devidos acréscimos legais), conforme determinado pelo r. Despacho de fls. 392. 2)-Ciência ao
Patrono Requerente de que foi expedido MANDADO DE LEVANTAMENTO ELETRÔNICO, conforme acima certificado. - ADV:
CARLA LUIZA DE ARAUJO LEMOS (OAB 415202/SP), GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP), JOÃO CARLOS
GOMES BARBALHO (OAB 367899/SP)
Processo 1002321-43.2019.8.26.0416 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Ivete de Almeida - Banco
BMG S/A - Vistos. Fls. 302/304: tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida, alegando, em apertada
síntese omissão na sentença por não existir os termos de revogação da medida liminar. A embargada se manifestou às fls.
308/311. É a síntese do necessário. Decido. Conheço dos embargos, ante sua tempestividade. Pois bem. Nos termos do art.
1.022, do Código de Processo Civil, cabe embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade
ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento
ou corrigir erro material. É cediço que podem ocorrer os efeitos infringentes dos embargos de declaração, quando em virtude de
omissão, contradição ou obscuridade, a decisão ou sentença tiver outro sentido ou decisum diferente do anteriormente proferido,
mas não se pode diretamente pretender a reforma por meio dos embargos de declaração. No caso, não se vê no recurso
interposto o caráter de integração da decisão recorrida, como é da índole dos embargos de declaração, mas sim o propósito de
reexaminar o que já foi decidido. Os argumentos colocados, desbordando da finalidade dos embargos declaratórios, não visam
suprir omissão, obscuridade ou contradição. O que a embargante procura é a reforma do decisum, porquanto não se apura
qualquer omissão ou contradição na decisão atacada, sendo que para tal desiderato deve ser desafiado o competente recurso
que não os embargos de declaração. De tal forma, não merece acolhimento os embargos de declaração. Ante o exposto,
NÃO ACOLHO os embargos de declaração por não se vislumbrar na decisão qualquer omissão, obscuridade, contradição ou
integração a ser realizada. Intimem-se. - ADV: ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB 78069/MG), BREINER
RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO (OAB 385571/SP), GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA JUDICIAL
JUIZ(A) DE DIREITO LUÍS HENRIQUE SIQUEIRA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FRANCISCO ANDRÉ DE GODOY
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0400/2021
Processo 0000185-56.2020.8.26.0416 (processo principal 1002226-81.2017.8.26.0416) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - G.S.S. - Manifeste-se o(a) procurador(a) requerente acerca da certidão negativa
do Sr. Oficial de Justiça, às fls. 72, requerendo o que de direito, em cinco dias. - ADV: VICTOR HUGO ANDRADE CARVALHO
(OAB 434993/SP), NATÁLIA PALUDETTO GESTEIRO DA PALMA (OAB 162890/SP)
Processo 0000198-21.2021.8.26.0416 (processo principal 1000177-67.2017.8.26.0416) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - I.S.B.M. - - V.B.M. - Vistos. De início, nomeio a advogada indicada às fls. 36/37
para defender os interesses dos autores e concedo-lhes os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Intime-se
o executado, pessoalmente, para que efetue o pagamento do débito de R$ 2.628,86 (dois mil seiscentos e vinte e oito reais
e oitenta e seis centavos), indicados às fls. 51, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, na forma do artigo 523, do
CPC. Em caso de não pagamento, fica o executado intimado de que deverá indicar a este Juízo, em 05 dias, quais são e
onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, exibindo comprovante de propriedade e, se for o
caso, certidão negativa de ônus (Art. 774, V, do CPC), sob pena de multa de 20% do valor atualizado do débito em execução.
Esta multa reverterá em proveito do credor e é exigível na própria execução (Art. 774, § único, do CPC). Ciência ao Ministério
Público. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: SCHIMENY
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º