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TJSP 08/07/2021 -Pág. 2809 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/07/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 8 de julho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3315

2809

Fls. 234/235: Indefiro o pedido de nova perícia, tendo em vista que a prova se destina ao Juízo e a mera discordância com
o laudo apresentado não é motivo suficiente para justificar nova avaliação médica, observando que o profissional nomeado
para este processo é médico com CRM válido e, estando o laudo com as informações completas de modo a corroborar com
o julgamento do caso, observando-se às exigências técnicas, torna-se desnecessária nova realização de perícia. Ademais,
o disposto no artigo 480 do Código de Processo Civil traz apenas uma faculdade ao Juízo quando este observar a falta de
elementos elucidativos para deslinde da demanda, sendo que no caso dos autos, o perito até prestou esclarecimentos. Não
obstante, há vasta documentação (laudos médicos) juntados pela parte autora que serão devidamente valorados de mesma
força probante para prolação da sentença. Corroborando com o acima exposto, trago o entendimento do TRF 3 sobre o tema:
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM
DEFICIÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. FORMADA CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA COM
ESPECIALISTA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO.
ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS
DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO
ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE
DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CONFIGURADO.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. RENDIMENTOS INSUFICIENTES PARA FAZER FRENTE ÀS DESPESAS
ESSENCIAIS. MÍNIMO EXISTÊNCIAL NÃO GARANTIDO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1 Rejeitada preliminar. Desnecessária a
realização de nova perícia, eis que presente laudo pericial suficiente à formação da convicção do magistrado a quo. 2 - A
perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu
diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando
demais análises que entendeu pertinentes. 3 - Conveniente frisar também que não há necessidade ou obrigação legal de
exame da parte por especialista em determinada área, bastando que o juízo se sinta suficientemente munido das informações
necessárias para o deslinde da controvérsia. A realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do
juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 480 do
CPC/2015. (...). (PODER JUDICIÁRIO - Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº506548313.2018.4.03.9999 RELATOR:Gab. 25 - DES. FED.CARLOS DELGADO. J. 08/06/2021). (grifos nossos). PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. AUXÍLIO DOENÇA. DESNECESSIDADE DE
REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA. 1. Não se vislumbra, no caso em questão,
necessidade de realização de nova perícia por médico especialista em ortopedia, já que, para o diagnóstico de doenças ou
realização de perícias médicas não é exigível, em regra, a especialização do profissional da medicina. 2. Conforme já se
posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se reconhece cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas que o
julgador considera irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre os fatos litigiosos, e muito menos quando
a diligência é nitidamente impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório. 3. Agravo Legal a
que se nega provimento.” (TRF-3, AG nº 0011114-91.2012.4.03.0000, Rel. Juiz Fed. Convocado Hélio Nogueira, 7ª Turma, j.
27/08/2012) (grifos nossos). Do exposto, sequer há possibilidade de eventual alegação de cerceamento de defesa, uma vez que
desnecessário ao caso concreto a realização de nova perícia, já que a anteriormente realizada atendeu a todos os requisitos
técnicos. Assim, INDEFIRO o pedido de nova designação de perícia e, deste modo, declaro encerrada a instrução processual
e determino que as partes apresentem alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: ANTONIO APARECIDO DE
MATOS (OAB 160362/SP)
Processo 1001501-53.2021.8.26.0416 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Luiz Antonio da Silva
Nazario - Vistos. Diante dos documentos de fls. 18/25, DEFIRO ao autor os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anotese. Trata-se de ação para concessão de benefício previdenciário de restabelecimento de auxílio doença com pedido alternativo
de aposentadoria por invalidez c.c. pedido de tutela antecipada em face do INSS. O pedido de tutela antecipada não pode ser
deferido. Em sede de cognição sumária, não fez a parte autora prova inequívoca que demonstre a existência de verossimilhança
na alegação. É que a constatação da incapacidade necessita de regular Laudo Pericial a ser elaborado por Perito de confiança do
Juízo. Os simples documentos/receituários médicos apresentados não são aptos a indicarem a incapacidade que lhe acomete,
uma vez que não respeitaram as normas técnicas para a confecção e nem há conclusão fundamentada. O feito necessita, pois,
de dilação probatória para que seja aferida a incapacidade da parte autora para o labor. Ante o exposto e ausentes os requisitos,
INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. Com fundamento nos princípios da razoável duração do processo, da máxima efetividade
dos provimentos jurisdicionais e da instrumentalidade do processo e, em obediência à Recomendação Conjunta de 01/12/2015
procedente do Conselho Nacional de Justiça, determino a realização de perícia médica. Nomeio perita judicial a Dra. CRISTINA
ALVAREZ GUZZARDI, fixando seus honorários profissionais em R$ 600,00 (seiscentos reais), ante o grau de especialização e
à complexidade do trabalho, nos termos do artigo 28, parágrafo único da Resolução CJF nº 575/2019. Cadastre-se a nomeação
do perito no sistema AJG/JF (http://www.jf.jus.br/aj/segurança/efetuarloginintranet/efetuarLoguiIntranet_efetuarLogin.jsf). Apos
o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo pedido de complementação ou esclarecimento
e depois de sua satisfatória realização, a critério deste Juízo, solicite-se o pagamento dos honorários periciais, nos termos
do Provimento CG nº 42/2013. O Juízo apresenta, desde já os seguintes quesitos ao Sr(a). médico Perito(a): a) o(a) autor(a)
sofre de alguma moléstia ? Em caso positivo, qual ?; b) Esta moléstia impede o(a) autor(a) de trabalhar total ou parcialmente
? Por qual razão ?; c) O(a) autor(a) apresenta condições de restabelecimento e retorno ao trabalho ?; d) O(a) autor(a) pode
desempenhar outras atividades?; e) Existe necessidade de avaliações periódicas para aferir a continuidade da moléstia ?; f) É
possível indicar desde que época o(a) autor(a) apresenta eventual moléstia ? e g) outras informações que o(a) Sr(a). Perito(a)
julgar oportunas. Sem prejuízo dos quesitos supra, deverá o Sr Perito responder os quesitos presentes nos anexos V e VI da
recomendação do CNJ: Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por
ocasião da perícia (com CID). Causa provável da(s) doença(s)/moléstia(s) incapacitante(s). Doença/moléstia ou lesão decorrem
do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. A doença/moléstia ou lesão decorrem
de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/
ou hospitalar. Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade
habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais baseou a conclusão. Sendo positiva a resposta ao quesito
anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Data provável do início
da(s) doença(s)/lesão(ões)/ moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. Incapacidade remonta à data de início da(s) doença(s)/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa
patologia? Justifique. È possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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